
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801365-07.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EM PARTE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Reconhecida a ilicitude dos descontos consignados em benefício previdenciário, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples quanto aos valores descontados até 29/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. 6. Redução do valor da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes da Câmara. 7. Apelação do banco parcialmente provida. Apelação adesiva da autora parcialmente provida.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, sendo a primeira interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a segunda, APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, ambas manejadas em face de SENTENÇA (ID. 29449732) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica referente ao contrato n.º 235093754, determinando a cessação dos descontos e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Foram opostos embargos de declaração (ID. 29449736) pela parte ré, porém foram rejeitados.
Em suas razões recursais (ID. 29449740), o recorrente BANCO SANTANDER defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a validade do contrato objeto da controvérsia. Aduz que a contratação foi formalizada por meio eletrônico, conforme demonstra documentação anexada. Argumenta, ainda, a ausência de ato ilícito ou nexo de causalidade a justificar o dever de indenizar, asseverando, inclusive, que a presente demanda integra um suposto conjunto de ações ajuizadas em massa pelo patrono da parte autora, tratando-se de litigância predatória. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, em apelação adesiva (ID. 29449747), MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA também se insurge contra a sentença, no que tange à omissão quanto à condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se irrisório frente à gravidade da lesão sofrida e à condição de hipossuficiência da autora, requerendo sua majoração.
Com isso, pede que seja dado provimento aos recursos, respectivamente, nos seguintes termos: pelo BANCO SANTANDER: "para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito a ensejar responsabilidade civil"; pela APELANTE ADESIVA: "para que seja reformada parcialmente a sentença, com a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e a majoração do valor arbitrado a título de danos morais".
Em contrarrazões (ID. 29850170), o apelado Banco Santander pugna pela manutenção da sentença no tocante ao indeferimento da devolução em dobro, alegando ausência de prova de má-fé ou irregularidade na contratação, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser recebidos, o que impõe o seu conhecimento.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, embora o banco apelante sustente a regular celebração do contrato e a legitimidade da cobrança, verifica-se que, apesar de ter juntado o instrumento contratual (id. 29449724) e o documento de id. 29449725, referente à suposta disponibilização dos valores objeto da contratação questionada, a parte autora trouxe aos autos os extratos bancários (ID. 210797000), os quais demonstram de forma inequívoca que o referido montante não foi efetivamente creditado em sua conta bancária.
Assim, observa-se que a instituição financeira, ora requerida, não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte autora.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
Em relação aos referidos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento, bem como pelo fato da parte autora é idosa, analfabeta e recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. O desconto indevido sobre um benefício de caráter alimentar comprometeu seu sustento, o que justifica o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre o referido valor deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito:
a) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos;
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, exclusivamente para condenar a instituição financeira à repetição do indébito, de forma simples quanto aos valores descontados até 29/03/2021 e em dobro quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS (STJ), mantido o indeferimento do pedido de majoração dos danos morais.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem e logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deixo de majorar em desfavor da parte autora, vez que não fora arbitrado pelo juízo de 1º grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801365-07.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
Publicação04/02/2026