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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800851-13.2020.8.18.0039
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS IRREGULARIDADES APENAS COM A OBTENÇÃO DE EXTRATOS DETALHADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, deu provimento à apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e anular o decisum que extinguiu a ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início com o saque dos valores ou com a ciência inequívoca das irregularidades; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por demandas relativas à gestão das contas individuais do PASEP; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição observa o princípio da actio nata e corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca das irregularidades na conta vinculada. 5. O simples saque dos valores não configura, por si só, ciência da lesão patrimonial, pois o titular não dispõe, ordinariamente, de elementos técnicos para aferir a correta aplicação dos índices de atualização e rendimentos do fundo. 6. A obtenção de extratos detalhados e microfilmagens, em 22/11/2017, constitui o marco a partir do qual a parte autora pôde identificar eventual discrepância entre o saldo histórico e o montante disponibilizado, caracterizando a ciência inequívoca da suposta lesão. 7. A ação ajuizada em 20/05/2020 foi proposta dentro do prazo prescricional decenal, afastando-se a prescrição. 8. O Tema 1150 do STJ reconhece expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder por demandas decorrentes da gestão das contas individuais do PASEP, superando as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. 9. A controvérsia demanda dilação probatória, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura e justifica o retorno dos autos à origem. 10. A reiteração de argumentos já enfrentados, sem demonstração de erro material ou superação do precedente vinculante, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, nas ações que discutem má gestão ou desfalques ocultos, ocorre com a ciência inequívoca das irregularidades, e não necessariamente com o saque dos valores. 3. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por demandas relativas à gestão das contas individuais do PASEP, conforme o Tema 1150 do STJ.
4. A reiteração de argumentos já rejeitados, sem demonstração de erro ou superação de precedente vinculante, autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800851-13.2020.8.18.0039
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no art. 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação cível, afastando o reconhecimento da prescrição e anulando a sentença que havia extinguido o feito com resolução de mérito (Id. 24015611), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Maria José Lopes Cunha e Maria José Martins. Sustenta o agravante (Id. 25573533), em síntese, que a decisão agravada diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a incidência da prescrição sob o argumento de que o prazo prescricional teria início com o saque dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, momento em que o titular teria plena ciência do montante disponibilizado, inexistindo falar em actio nata baseada na posterior obtenção de microfilmagens ou extratos detalhados. Alega, ainda, inexistência de falha na gestão dos valores, ausência de desfalques e inaplicabilidade da responsabilidade civil atribuída à instituição financeira, reiterando preliminares de ilegitimidade passiva e defendendo a improcedência da pretensão autoral. Intimada regularmente, a agravada não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não merece provimento. A decisão monocrática agravada examinou adequadamente a controvérsia, encontrando-se em plena consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que disciplinou de forma definitiva as demandas relativas à responsabilidade civil do Banco do Brasil pela gestão das contas individuais do PASEP. Conforme assentado pela Corte Superior, a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo certo que o termo inicial da contagem prescricional corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca das irregularidades existentes na conta vinculada, em observância ao princípio da actio nata. No caso concreto, diversamente do que sustenta o agravante, não se pode confundir o simples levantamento de valores com a efetiva ciência da lesão patrimonial. A documentação acostada aos autos (Id. 21056091, pág. 5) demonstra que a parte autora somente teve acesso ao detalhamento da movimentação financeira da conta vinculada mediante extratos bancários obtidos em 22/11/2017, ocasião em que se tornou possível identificar a alegada discrepância entre os valores historicamente acumulados e o montante disponibilizado para saque. Assim, embora tenha ocorrido saque anteriormente, tal circunstância, por si só, não evidencia conhecimento acerca de eventual falha na gestão dos valores, sobretudo porque o participante do programa não dispõe, ordinariamente, das informações técnicas necessárias para aferir a correta aplicação dos índices legais de atualização monetária e rendimentos do fundo. Nesse ponto, embora o agravante invoque precedentes que fixam o saque integral como marco inicial da prescrição entendimento posteriormente consolidado no Tema 1387 do STJ, tal orientação incide em hipóteses distintas, nas quais inexistente discussão acerca de desfalques ocultos ou má gestão identificada apenas após análise documental detalhada. No presente feito, ao contrário, a controvérsia reside justamente na alegação de inadequada administração dos valores ao longo do tempo, circunstância cuja percepção somente se tornou possível após o acesso às microfilmagens fornecidas pela própria instituição financeira. A lógica empregada na decisão paradigma invocada pelo agravante, segundo a qual o saque revela ciência do valor disponibilizado, reforça, inclusive, a conclusão adotada na decisão agravada: somente quando o titular possui elementos concretos para comparar o saldo histórico com o valor efetivamente recebido é que se configura a ciência da eventual lesão, marco corretamente fixado na data de obtenção dos extratos detalhados. Desse modo, considerando que a ciência dos alegados desfalques ocorreu em 22/11/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 20/05/2020, evidencia-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional decenal, inexistindo prescrição a ser reconhecida. Igualmente não prosperam as alegações relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual, matérias já definitivamente superadas pelo próprio Tema 1150 do STJ, que reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder por demandas decorrentes da gestão das contas individuais do PASEP. As demais insurgências apresentadas no agravo interno limitam-se à mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados na decisão agravada, sem demonstração de erro material, equívoco jurídico ou superação do precedente vinculante aplicado, circunstância que inviabiliza sua reforma. Diante desse cenário, mostra-se correta a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para instrução probatória, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória, sendo inaplicável a teoria da causa madura. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/04/2026
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0800851-13.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGestão de Negócios
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE MARTINS
Publicação16/04/2026