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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807251-55.2025.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: ROBERT WAGNER DA SILVA BACELAR Advogados: Jussyara Valente de Amorim (OAB/PI nº 24.069) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que absolveu Robert Wagner da Silva Bacelar da imputação do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação por lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do Código Penal). O recurso ministerial buscava a reforma parcial da sentença, visando à condenação do acusado também pelo delito de descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes da prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previstas no art. 24-A da Lei Maria da Penha, a justificar a reforma da sentença absolutória e a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual penal brasileiro exige prova robusta da materialidade e da autoria para a prolação de sentença condenatória, sendo inaplicável qualquer juízo de probabilidade ou presunção, em razão da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo. 4. Embora comprovada a ciência do réu acerca das medidas protetivas vigentes, o conjunto probatório não apresenta segurança quanto à dinâmica fática, especialmente sobre quem teria provocado o contato entre as partes. 5. A versão da vítima, no sentido de que o réu teria ido até sua residência trazendo o filho do casal, é contrariada pelas declarações do acusado e de testemunha presencial, as quais indicam que ele residia no imóvel e que a vítima o teria visitado espontaneamente. 6. A contradição quanto à iniciativa da aproximação e a ausência de outros elementos objetivos — como registros de mensagens ou ligações — inviabilizam a formação do juízo condenatório quanto à presença de dolo específico para descumprir a medida. 7. A palavra da vítima, embora relevante, não possui força autônoma para ensejar condenação quando não harmonizada com os demais elementos de prova, especialmente nos casos em que existem contradições relevantes. 8. Diante da ausência de prova segura e inequívoca da prática do crime, impõe-se a manutenção da sentença absolutória nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência exige prova segura da conduta dolosa do agente em violar ordem judicial. 2. A palavra da vítima, embora dotada de relevância, não possui força condenatória autônoma diante de contradições relevantes e ausência de elementos corroborativos. 3. Dúvidas relevantes quanto à autoria ou dolo impõem a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.108.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.036.209/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.08.2023; STJ, APn 626/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.08.2018; TJPR, ApCr 437.147-3, Rel. Albino Jacomel Guerios, DJ 25.04.2008.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado Robert Wagner da Silva Bacelar pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06, em que figura como vítima R. N. da S. C, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que absolveu ROBERT WAGNER DA SILVA BACELAR, qualificado e representado nos autos, da imputação referente ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo, contudo, a condenação pelo delito do art. 129, §13, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 11 de fevereiro de 2025, por volta das 10h, na Rua Nove, Povoado Cacimba Velha, em Teresina/PI, o denunciado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto com a vítima R. N. da S. C., teria descumprido decisão judicial que lhe impunha medidas protetivas de urgência, além de tê-la ofendido verbalmente, agredido fisicamente e ameaçado, condutas tipificadas nos arts. 129, §13, e 147 do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Ao final da instrução, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado das imputações relativas aos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e condenando-o apenas pelo delito de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese, a existência de provas suficientes de materialidade e autoria quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, razão pela qual requer a condenação do réu. Em contrarrazões, a defesa pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de dolo específico de descumprir a ordem judicial, bem como a fragilidade do conjunto probatório, destacando que a aproximação entre as partes teria ocorrido por iniciativa da própria vítima, circunstância que afasta a tipicidade da conduta. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência. A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental. Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”. Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. O cerne da insurgência ministerial reside na absolvição do recorrido quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), sob o argumento de que a prova oral produzida, notadamente a palavra da vítima corroborada por testemunha policial, seria suficiente para amparar o decreto condenatório. Todavia, razão não assiste ao apelante. No caso concreto, embora incontroversa a existência das medidas protetivas e a ciência do apelado acerca de sua vigência, a análise detida do conjunto probatório revela incerteza relevante quanto à dinâmica fática dos acontecimentos, circunstância que impede o reconhecimento do dolo específico exigido pelo tipo penal. Com efeito, a vítima afirmou, em juízo, que residia no imóvel e que o apelado, mesmo ciente da ordem judicial, teria comparecido ao local trazendo o filho do casal, ocasião em que teria ocorrido o contato vedado. Contudo, tal versão não se mostrou harmônica com os demais elementos de prova. O apelado, por sua vez, declarou que era ele quem residia no imóvel, tendo a vítima comparecido espontaneamente ao local para visitar o filho comum. Essa versão foi integralmente corroborada pela testemunha Lina Feliciano Rodrigues, que confirmou que o réu permanecia no endereço e que a ofendida comparecia eventualmente. Essa contradição — acerca de quem efetivamente residia no imóvel e quem tomou a iniciativa da aproximação — mostra-se absolutamente central para a caracterização do delito, pois o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha não se configura de forma objetiva ou automática, exigindo prova segura de que o agente deliberadamente descumpriu a ordem judicial, com vontade consciente de afrontá-la. No caso, a prova não permite concluir, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o apelado tenha ido ao encontro da vítima com o propósito de violar a medida protetiva. Ao revés, os elementos coligidos indicam cenário plausível de que a aproximação ocorreu por iniciativa da própria ofendida, no contexto de convivência parental, especialmente para tratar de questões relacionadas ao filho do casal. Registre-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer prova objetiva adicional — como registros de mensagens, ligações, comunicações virtuais ou relatos de descumprimentos reiterados — capaz de reforçar a tese acusatória. A narrativa ministerial, portanto, apoia-se exclusivamente em versão isolada da vítima, que, no caso concreto, não encontrou respaldo harmônico nas demais provas. A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, não possui força condenatória autônoma, sobretudo quando apresenta inconsistências relevantes em relação à prova testemunhal produzida sob contraditório. Nessas hipóteses, impõe-se ao julgador observar o princípio do in dubio pro reo. Nesse contexto fático específico, não se evidencia a presença do dolo de desobediência, mas, quando muito, uma situação de contato tolerado ou provocado pela própria beneficiária da medida, o que inviabiliza a condenação criminal. Como bem delineado em sentença: “Com efeito, embora a vítima tenha declarado que, à época dos fatos, residia no imóvel e que o acusado ali compareceu trazendo o filho do casal para visitar a genitora, tanto o réu quanto a testemunha Lina Feliciano Rodrigues afirmaram, de modo convergente, que quem se encontrava residindo no local era o próprio imputado, esclarecendo o réu que a vítima teria comparecido ao imóvel apenas para visitar o infante. Diante dessa contradição substancial, permanece incerta a dinâmica fática no tocante a quem efetivamente residia no local e quem teria chegado posteriormente, elemento importante a fim de identificar a conduta dolosa do imputado. Ausentes outros elementos aptos a corroborar a versão apresentada pela vítima, não se pode olvidar que, para a prolação de édito condenatório, exige-se a presença de prova firme e segura acerca da ocorrência do delito e de sua autoria, o que não se verifica no presente caso. Nesse cenário, a versão do acusado e da testemunha apresenta-se revestida de maior plausibilidade, no sentido de que a vítima teria sido quem compareceu ao imóvel, circunstância que, por consequência, desnatura a tese de descumprimento deliberado de medidas protetivas por parte do réu, revelando, ao contrário, que houve anuência da própria ofendida ao encontro. Ademais, conquanto a ofendida tenha afirmado que o acusado descumpria medidas protetivas em outras circunstâncias, inexiste qualquer elemento de prova que sustente o alegado. No mesmo sentido, quanto a eventuais descumprimentos perpetrados por meio virtual, seja através de aplicativos de mensagens ou de redes sociais, não há nos autos registros, capturas de tela ou quaisquer dados objetivos que evidenciem a prática de tais condutas. (...) Portanto, ante a fragilidade das provas carreadas aos autos, que não foram suficientes para atestar a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, medida que se impõe é a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal”. Assim, diante da ausência de prova firme e segura quanto ao dolo específico de descumprir a ordem judicial, deve ser mantida a absolvição do recorrido quanto ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ora, nenhuma condenação penal pode estar lastreada em juízo de probabilidade, estando adequado o provimento exarado em primeiro grau. “Na esfera criminal, não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie”. (HC 632.778/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo. Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”. Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância. Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível. 6. Na mesma linha de intelecção o voto vencido do acórdão hostilizado, em que o desembargador conclui que "não há certeza da autoria do réu diante da prova dos autos. [...] O reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, desacompanhado de outras provas que garantem a certeza da autoria, não pode, por si só, no presente caso, conduzir a um juízo condenatório, como bem apontado na sentença. [...] Diante desse contexto. impositiva a manutenção da absolvição do acusado pelo delito de roubo". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACESSO AOS DADOS DE TELEFONE CELULAR. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)3. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. 4. Devidamente fundamentada a absolvição, a alteração do julgado, no sentido de condenar os agravados pelo tráfico ou associação ao tráfico, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. (...). Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.036.209/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. 1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial. 5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ). (...) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) "Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008) Logo, não merece prosperar o recurso. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que absolveu o réu Robert Wagner da Silva Bacelar pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06, em que figura como vítima R. N. da S. C, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0807251-55.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuROBERT WAGNER DA SILVA BACELAR
Publicação16/03/2026