
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800354-02.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI).
2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” c/c o art. 1.011, I, todos do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para apresentação de documentos essenciais, exigência motivada por fundadas suspeitas de se tratar de demanda predatória. O juízo considerou que a parte autora não apresentou instrumento de mandato com firma reconhecida ou por escritura pública (por se tratar de analfabeta), nem comprovante de residência atualizado, além da comprovação da autenticidade através de reconhecimento de firma, documentos estes necessários para aferição da regularidade da demanda e afastamento da suspeita de artificialidade processual.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não permaneceu inerte, tendo se manifestado nos autos e anexado procuração com assinatura a rogo e testemunhas, nos moldes do art. 595, do Código Civil. Alega que a exigência de procuração pública é indevida e excessivamente onerosa, especialmente em se tratando de pessoa hipossuficiente. Invoca jurisprudência e súmulas do TJPI (nºs 32 e 33), no sentido de que é desnecessária a apresentação de procuração pública para parte analfabeta, quando esta é subscrita a rogo com testemunhas. Requer, ao final, a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a autora não comprovou a hipossuficiência alegada para fins de justiça gratuita, nem apresentou os documentos exigidos para afastar a suspeita de demanda predatória. Sustenta, ainda, a validade do contrato firmado, a regularidade da cobrança efetuada e a inexistência de dano moral, bem como a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização, por ausência de má-fé ou ato ilícito por parte da instituição financeira.
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais.
DO MÉRITO.
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, sob o fundamento de que a ação originária se enquadra no conceito de demanda predatória, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, especificando-os na forma do disposto na Decisão Id 28540051, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em que pese regularmente intimada, a parte autora se limitou a peticionar nos autos alegando ser desnecessária a apresentação da procuração pública em caso de analfabeto, conforme estabelecido na Súmula nº 32, deste TJPI, não cumprindo a determinação imposta pelo r. Magistrado singular.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular, com fundamento no seu poder geral de cautela, vislumbrando tratar a lide originária de demanda predatória, exigiu a emenda da inicial determinando que a parte autora apresentasse procuração com firma reconhecida ou instrumento procuratório público.
Em que pese regularmente intimada, a parte autora, como afirmado acima, manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial, limitando-se a afirmar que a exigência viola o entendimento estabelecido na Súmula nº 32, deste Tribunal:
“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Ocorre que a exigência judicial decorreu do fato de a lide originária ter se enquadrado no conceito de demanda predatória, eis que evidenciado que a parte autora/apelante propusera junto ao r. Juízo originário, inclusive contra a mesma instituição bancária, outras 07 (sete) ações, tendo sido utilizado o mesmo instrumento procuratório e os mesmos documentos que instruíram a inicial.
Considerando tal contexto, vê-se que o d. Juízo singular agiu corretamente ao exigir a documentação supracitada, pois justificada a cautela diante das circunstâncias apresentadas.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedentes qualificados, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
DEIXO de majorar os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, eis que não houve condenação no r. Juízo originário.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800354-02.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE SOUSA CARDOSO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/02/2026