Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800966-28.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800966-28.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EVA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, EVA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. INEXIGIBILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA DE MODULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, por instituição financeira e, de outro, pela parte consumidora, contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, cuja contratação não foi comprovada pelo banco demandado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a juntada de extratos bancários pela parte autora como condição para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer a validade da inversão do ônus da prova concedida em primeiro grau; (iii) determinar se a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira enseja a nulidade da relação contratual e a ilegalidade dos descontos; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e eventual modulação de seus efeitos; e (v) analisar a configuração dos danos morais, o quantum indenizatório e a possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação processual não impõe à parte autora a obrigação de juntar extratos bancários como requisito para o ajuizamento de ação envolvendo contrato bancário, salvo em situações excepcionais de fundada suspeita de litigância predatória, inexistentes no caso concreto.

  2. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada e proporcional nas demandas consumeristas, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.

  3. Compete à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação que legitime os descontos efetuados, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de juntar o contrato.

  4. A ausência de comprovação da relação contratual implica o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da ilegalidade das cobranças realizadas.

  5. A repetição do indébito em dobro é medida impositiva quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo aplicável modulação de efeitos.

  6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo o dano moral configurado pela realização de descontos indevidos em benefício do consumidor.

  7. O quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

  8. A compensação de valores é inviável quando inexistente prova válida da efetiva disponibilização de numerário à parte consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de juntada de extratos bancários não impede o ajuizamento de ação consumerista, salvo em hipóteses excepcionais de fundada suspeita de demanda predatória.

  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade do contrato que legitime descontos realizados em benefício do consumidor.

  3. Reconhecida a inexistência da relação contratual, é devida a repetição do indébito em dobro, quando ausente engano justificável.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, independentemente de prova de má-fé.

  5. É inviável a compensação de valores sem comprovação da efetiva entrega do numerário ao consumidor.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803); TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EVA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800966-28.2023.8.18.0104).


 

A sentença a quo (ID n° 27926754), observando a falha no ônus probatório da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato impugnado, além de condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.


 

1ª ApelaçãoEVA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA (ID n° 27926754): A parte consumidora requer a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da gravidade da conduta ilícita praticada pelo banco, seu porte financeiro, e pela vulnerabilidade do consumidor.



 

Contrarrazões (ID n° 27926762): O banco pugna pelo não provimento do recurso.



2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID n° 27926757): O banco apelante, em sede preliminar, alega a necessidade de apresentação, pela parte autora, dos extratos bancários capazes de demonstrar os alegados descontos. No mérito, sustenta a validade do contrato celebrado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), questiona a demora no ajuizamento da demanda e aduz que a parte autora se beneficiou dos valores disponibilizados em seu favor. Afirma ter agido dentro dos limites do exercício regular de direito, inexistindo, assim, qualquer fundamento para responsabilização. Defende, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e, subsidiariamente, pugna pela compensação dos valores efetivamente disponibilizados. Assevera a inexistência de fatos aptos a justificar condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação e, na hipótese de eventual manutenção da condenação, a compensação dos valores comprovadamente creditados à parte requerente.

 

 

Contrarrazões (ID n° 27926761) A parte autora sustenta a invalidade da relação contratual. Requer o improvimento do recurso do banco e a procedência de seu próprio recurso.


 

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


 

É o relatório.


 

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



2. PRELIMINARES

2.1 Da necessidade de apresentação de extratos bancários pela parte autora.

Cumpre salientar que inexiste obrigatoriedade legal de a parte autora juntar extrato bancário como condição para o ajuizamento de ação que versa sobre contrato de empréstimo bancário. Tal exigência poderia ser admitida em situações excepcionais, quando o Juízo, diante de elementos concretos, identificasse indícios de demanda predatória, o que não se verifica no caso em exame.



 

 

Assim, deve ser reconhecida a regularidade da petição inicial, de modo a afastar qualquer pretensão de indeferimento ou limitação do direito de acesso à jurisdição.



 

 

Ressalte-se, ademais, que a inversão do ônus da prova já concedida em primeiro grau mostra-se medida adequada e proporcional, compatível com a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, devendo, portanto, ser mantida integralmente.


 

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.



 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



 

3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


 

 

Nesse viés, evidente que para cobrar determinado valor (no caso em análise, parcela de empréstimo consignado), a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


 

 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão por parte do banco. Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.



 

Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 



 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



 

3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 



3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)



 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais)



 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.



 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.



 

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



 

 

3.5 Da Compensação de Valores:

No que tange à pretensão deduzida pela instituição financeira apelante de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora em decorrência da contratação impugnada, é imperioso ressaltar que tal postulação encontra óbice jurídico intransponível no presente caso, não podendo ser acolhida, visto que inexiste comprovação válida da entrega dos valores contratados à autora, assim sendo impõe-se, com base nos princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, o indeferimento do pedido de compensação de valores




4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.



Em paralelo, CONHEÇO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte consumidora, para fixar o quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)



De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria pública.

 

 

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.




Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 






JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800966-28.2023.8.18.0104 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800966-28.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/02/2026