Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800600-68.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA DE PACOTE DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Maria Lenir Pereira de Oliveira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a ilegalidade de descontos relativos a tarifas bancárias incidentes em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, defendendo a inexistência de contratação válida de pacote de serviços. O banco, por sua vez, apresentou contestação e juntou termo de adesão assinado pela autora, demonstrando a contratação do pacote "Cesta Bradesco Expresso". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, diante da alegação de inexistência de contratação; (ii) determinar se a comprovação da adesão ao pacote de serviços afasta o dever de restituição dos valores e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de termo de adesão específico, assinado de forma manuscrita pela autora, comprova a contratação válida e expressa do pacote de serviços bancários, afastando a tese de cobrança indevida. 4. A utilização da conta para recebimento de benefício previdenciário, por si só, não impede a contratação voluntária de pacote de serviços tarifados, desde que formalizada com anuência da titular, nos moldes da regulamentação do Banco Central. 5. A sentença proferida sob o rito dos Juizados Especiais pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 6. Inexistindo ilicitude na cobrança e ausente qualquer dano extrapatrimonial demonstrado, é incabível a pretensão de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando demonstrada a contratação expressa e voluntária de pacote de serviços pelo titular da conta. 2. A conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário pode ser objeto de contratação de pacote tarifado, desde que observadas as formalidades legais. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem ofensa à Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800600-68.2025.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800600-68.2025.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA LENIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA DE PACOTE DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por Maria Lenir Pereira de Oliveira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a ilegalidade de descontos relativos a tarifas bancárias incidentes em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, defendendo a inexistência de contratação válida de pacote de serviços. O banco, por sua vez, apresentou contestação e juntou termo de adesão assinado pela autora, demonstrando a contratação do pacote "Cesta Bradesco Expresso".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, diante da alegação de inexistência de contratação; (ii) determinar se a comprovação da adesão ao pacote de serviços afasta o dever de restituição dos valores e eventual indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A existência de termo de adesão específico, assinado de forma manuscrita pela autora, comprova a contratação válida e expressa do pacote de serviços bancários, afastando a tese de cobrança indevida.

4.   A utilização da conta para recebimento de benefício previdenciário, por si só, não impede a contratação voluntária de pacote de serviços tarifados, desde que formalizada com anuência da titular, nos moldes da regulamentação do Banco Central.

5.   A sentença proferida sob o rito dos Juizados Especiais pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

6.   Inexistindo ilicitude na cobrança e ausente qualquer dano extrapatrimonial demonstrado, é incabível a pretensão de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A cobrança de tarifas bancárias é válida quando demonstrada a contratação expressa e voluntária de pacote de serviços pelo titular da conta.

2.   A conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário pode ser objeto de contratação de pacote tarifado, desde que observadas as formalidades legais.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem ofensa à Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA LENIR PEREIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a ilegalidade de descontos a título de tarifas bancárias incidentes em sua conta corrente, sustentando utilizar a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário e para serviços essenciais. Defendeu a vedação de cobrança de tarifas, a inexistência de contratação válida de pacote de serviços, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação de pacote de serviços (“Cesta Bradesco Expresso”), afirmando a existência de termo de adesão específico com assinatura da autora, a vinculação do pacote à conta de sua titularidade e a legalidade das cobranças efetuadas, nos termos da regulamentação do Banco Central.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Por outro lado, o réu aduziu em sua contestação (ID 73522701) que os descontos na conta da parte autora são lícitos, uma vez que foi firmado contrato autorizando a cobrança das tarifas bancárias. Para demonstrar o alegado, juntou aos autos termo de adesão ao pacote de serviços assinado de forma manuscrita, evidenciando a anuência à cobrança das tarifas, além de apresentação dos documentos pessoas da requerente (ID 73523198, fls. 07). Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial.”

Nas razões recursais, a recorrente sustenta que sua conta é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário e à utilização de serviços essenciais, defendendo a vedação de cobrança de tarifas bancárias. Alega inexistência de contratação válida do pacote de serviços e requer a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, reiterando a comprovação documental da adesão ao pacote de serviços e a legalidade das cobranças.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800600-68.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA LENIR PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2026