Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802728-26.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802728-26.2022.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JULIO BERNARDINO DA SILVA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação da parte consumidora, reconhecendo a ilegalidade de descontos bancários e determinando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS para a aplicação da repetição do indébito em dobro nas relações de consumo.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, o que caracteriza omissão a ser suprida.

  3. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, modulando, contudo, os efeitos da tese para aplicação aos débitos posteriores à publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.

  4. No caso concreto, a instituição financeira realizou descontos sem comprovar a validade do contrato, circunstância suficiente para caracterizar má-fé, autorizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC também em relação às parcelas anteriores à data da modulação.

  5. Sanada a omissão, mantém-se a conclusão do julgado embargado, porquanto demonstrada a má-fé do fornecedor.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, para sanar omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.

Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não afasta a repetição do indébito em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor. 2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira, é devida a devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas, inclusive as anteriores a 30/03/2021.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO PAN S/A, contra a decisão terminativa de id. nº 26476215, que concedeu provimento ao recurso de Apelação, interposto por JÚLIO BERNARDINO DA SILVA/Embargada.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à modulação do período de devolução em dobro.

Intimado, o Embargado apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração em id. 29295550.

É o Relatório.


DECIDO


De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão decisão embargada quanto à modulação do período de devolução em dobro.

Em suas razões aclaratórias, sustenta o Embargante que

No caso em tela, a alegada omissão em relação à modulação dos efeitos previsto no julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, vislumbro que, de fato, a decisão embargada não se manifestou quanto ao ponto, de modo que passo a analisar a aludida matéria para sanar o vício, contudo, com efeitos meramente integrativos, tendo em vista que não cabe a aludida modulação no presente feito, conforme passo a explicar.

Quanto ao tema, sabe-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a validade do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:

“ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2 . A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé . 3. São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08 .0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos.

 

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676 .608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”. II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413 .542/RS (Tema 929 do STJ). O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800103-70 .2021.8.20.5121, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)”.


Logo, reconheço a omissão no acórdão recorrido quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade.

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, e, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão na decisão terminativa embargada quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, mas, para rejeitar a aludida tese, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.




Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802728-26.2022.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802728-26.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JULIO BERNARDINO DA SILVA

Publicação

05/02/2026