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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801621-48.2025.8.18.0033
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora idosa e hipossuficiente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de não comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. A ação tinha por objeto a declaração de nulidade de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a inexistência de contratação válida e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito impede o conhecimento da ação judicial e autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência da autora, pessoa idosa e de baixa renda, atrai a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação. A jurisprudência do TJPI, em conformidade com o julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 e com precedentes das Câmaras Especializadas Cíveis, firmou o entendimento de que a ausência de prévia reclamação administrativa não configura, por si só, ausência de interesse de agir, tampouco justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa carece de previsão legal expressa para ações relativas a nulidade contratual e devolução de valores, e sua imposição representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988) e ao princípio da primazia da decisão de mérito. Verificado error in procedendo na sentença, consistente na indevida extinção prematura do processo, impõe-se a sua anulação, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não configura, por si só, ausência de interesse processual em ações que versem sobre nulidade contratual e devolução de valores. A extinção do processo por ausência de comprovação de pretensão resistida fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser afastada. É nula a sentença que extingue o processo com base em exigência não prevista em lei, especialmente quando ainda viável a regular instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 320, 321, parágrafo único, 485, I e VI, e 1.013, §4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rel. Des. Haroldo Rehem, j. 18.06.2026; TJPI, AC nº 0000616-76.2017.8.18.0074, rel. Des. Haroldo Rehem, j. 28.01.2022; TJPI, AC nº 0000430-53.2017.8.18.0074, rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28.01.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAÚJO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em razões recursais, a apelante argumenta que a decisão de indeferimento da inicial é equivocada, pois não há exigência legal de tentativa de solução extrajudicial como condição para propositura da ação, especialmente em se tratando de contratos bancários com consumidores hipervulneráveis. Alega ser pessoa analfabeta funcional e idosa, impossibilitada de realizar procedimentos online, como o cadastro em plataformas de mediação. Sustenta que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida formalização contratual. Afirma que o juízo de origem deveria ter oportunizado a inversão do ônus da prova e determinado que o banco juntasse o contrato e comprovante de transferência de valores, conforme previsão legal e jurisprudência do TJPI. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora não apresentou qualquer comprovação de tentativa de solução administrativa, descumprindo determinação judicial essencial para a admissibilidade da demanda, e que se trata de demanda predatória. Sustenta que o indeferimento da inicial está conforme a Súmula 33 do TJPI e com os princípios da boa-fé e da prevenção de litigância abusiva. Alega que a autora não demonstrou resistência à sua pretensão e tampouco apresentou elementos mínimos que justifiquem a instauração do processo judicial. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO 1 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2 - MÉRITO O mérito recursal versa sobre a legalidade do indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de determinações judiciais para emenda. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Nesse viés, em que pese a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, verifica-se que o d. magistrado a quo exigiu, in verbis: Assim, em observância ao entendimento consolidado no IRDR Tema 91 do TJMG, alinhado à perspectiva deste Juízo, bem como à política de enfrentamento das demandas predatórias no TJPI, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de pretensão resistida. Para tanto, deverá apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento. Cumpre ressaltar que o mero envio de solicitação por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento ou de resposta, não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do pressuposto do prévio requerimento administrativo. Tal medida não evidencia uma tentativa concreta de resolução do conflito pela via administrativa, tampouco possibilita ao réu verificar a legitimidade do requerente, a fim de assegurar o envio de informações e documentos de forma segura, sem comprometer a proteção de dados pessoais. Ademais, o simples envio de pedido administrativo por e-mail não apresenta qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da suposta solicitação por parte do demandado, o que fragiliza ainda mais essa forma de tentativa de solução extrajudicial. A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ . Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18 .0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fica advertida a parte autora de que a ausência de comprovação satisfatória poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Comprovando o autor seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, retornem-se os autos conclusos para análise dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda consoante Nota Técnica 06 do CIJEPI, Súmula 33 do TJPI e Recomendação 159/2024 do CNJ. Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Para corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022) Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801621-48.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/03/2026