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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0750528-48.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.021, §4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750528-48.2025.8.18.0000
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Marjorie Emanuelle Rodrigues Santos contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento (ID. 27035426), mantendo a decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a demanda se limita à relação entre aluna e instituição de ensino, inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou do FNDE, bem como alegando a existência de decisões que reconheceriam a competência da Justiça Estadual em hipóteses semelhantes, pugnando pela reforma da decisão monocrática (ID.28890470). Em contrarrazões ao agravo interno, a agravada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da competência da Justiça Federal, asseverando que a transferência de curso financiado pelo FIES depende de aditamento contratual e validação pelo agente operador, sendo o óbice indicado no sistema SisFIES decorrente de pendência contratual vinculada à Caixa Econômica Federal, e não de falha atribuível à instituição de ensino. Requer, ao final, o improvimento do agravo interno e a manutenção da decisão recorrida (ID. 29609389). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Concedida a gratuidade de justiça, apenas para a tramitação deste agravo.
VOTO
Inicialmente, a agravada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno, ao argumento de que o recurso não teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a agravante reitere fundamentos já apresentados no agravo de instrumento, verifica-se que o agravo interno contém insurgência direcionada contra a decisão monocrática, com a indicação dos pontos que pretende ver reexaminados, notadamente quanto à alegada inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. Tal circunstância é suficiente para atender ao ônus mínimo de dialeticidade exigido para o conhecimento do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, o agravo interno não comporta provimento. A decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram adequados e suficientes à solução da controvérsia. Conforme já consignado, a pretensão deduzida pela agravante não se limita à relação entre estudante e instituição de ensino, uma vez que envolve diretamente a transferência de curso no âmbito do FIES, o que pressupõe a análise, validação e operacionalização do contrato de financiamento estudantil pelo agente operador, qual seja, a Caixa Econômica Federal. A narrativa constante dos autos evidencia que o óbice enfrentado pela agravante decorre de pendência vinculada ao próprio contrato de financiamento, identificada no sistema SisFIES, cuja resolução depende da atuação do agente financeiro, circunstância que revela, de forma inequívoca, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Os argumentos expendidos no agravo interno, no sentido de afastar o interesse federal e sustentar a competência da Justiça Estadual, não se mostram aptos a infirmar o fundamento determinante da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já analisadas e afastadas. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, e tratando-se o agravo interno de mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/03/2026
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0750528-48.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorMARJORIE EMANUELLE RODRIGUES SANTOS
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação16/03/2026