Acórdão de 2º Grau

Tutela de Urgência 0750528-48.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de controvérsia envolvendo a transferência de curso financiado pelo FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na controvérsia relativa à transferência de curso financiado pelo FIES; e (iii) determinar a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática se verifica quando o agravo interno demonstra insurgência direcionada aos pontos centrais do decisum, ainda que haja reiteração de argumentos anteriormente apresentados. A controvérsia não se limita à relação entre estudante e instituição de ensino, pois envolve a transferência de curso no âmbito do FIES, dependente de aditamento contratual e validação pelo agente operador. O óbice apontado no sistema SisFIES decorre de pendência vinculada ao contrato de financiamento estudantil, cuja resolução depende da atuação da Caixa Econômica Federal. A existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O agravo interno se limita à reiteração de teses já analisadas e afastadas, sem a apresentação de elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A existência de pendência contratual no âmbito do FIES evidencia o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e atrai a competência da Justiça Federal. A controvérsia envolvendo transferência de curso financiado pelo FIES não se restringe à relação entre aluno e instituição de ensino. A reiteração de argumentos já apreciados em agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.021, §4º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750528-48.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0750528-48.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARJORIE EMANUELLE RODRIGUES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de controvérsia envolvendo a transferência de curso financiado pelo FIES.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na controvérsia relativa à transferência de curso financiado pelo FIES; e (iii) determinar a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática se verifica quando o agravo interno demonstra insurgência direcionada aos pontos centrais do decisum, ainda que haja reiteração de argumentos anteriormente apresentados.

  2. A controvérsia não se limita à relação entre estudante e instituição de ensino, pois envolve a transferência de curso no âmbito do FIES, dependente de aditamento contratual e validação pelo agente operador.

  3. O óbice apontado no sistema SisFIES decorre de pendência vinculada ao contrato de financiamento estudantil, cuja resolução depende da atuação da Caixa Econômica Federal.

  4. A existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

  5. O agravo interno se limita à reiteração de teses já analisadas e afastadas, sem a apresentação de elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

  6. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de pendência contratual no âmbito do FIES evidencia o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e atrai a competência da Justiça Federal.

  2. A controvérsia envolvendo transferência de curso financiado pelo FIES não se restringe à relação entre aluno e instituição de ensino.

  3. A reiteração de argumentos já apreciados em agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.021, §4º.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750528-48.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARJORIE EMANUELLE RODRIGUES SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E

AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Marjorie Emanuelle Rodrigues Santos contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento (ID. 27035426), mantendo a decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a demanda se limita à relação entre aluna e instituição de ensino, inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou do FNDE, bem como alegando a existência de decisões que reconheceriam a competência da Justiça Estadual em hipóteses semelhantes, pugnando pela reforma da decisão monocrática (ID.28890470).

Em contrarrazões ao agravo interno, a agravada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da competência da Justiça Federal, asseverando que a transferência de curso financiado pelo FIES depende de aditamento contratual e validação pelo agente operador, sendo o óbice indicado no sistema SisFIES decorrente de pendência contratual vinculada à Caixa Econômica Federal, e não de falha atribuível à instituição de ensino. Requer, ao final, o improvimento do agravo interno e a manutenção da decisão recorrida (ID. 29609389).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Concedida a gratuidade de justiça, apenas para a tramitação deste agravo.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, a agravada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno, ao argumento de que o recurso não teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Embora a agravante reitere fundamentos já apresentados no agravo de instrumento, verifica-se que o agravo interno contém insurgência direcionada contra a decisão monocrática, com a indicação dos pontos que pretende ver reexaminados, notadamente quanto à alegada inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. Tal circunstância é suficiente para atender ao ônus mínimo de dialeticidade exigido para o conhecimento do recurso.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, o agravo interno não comporta provimento.

A decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram adequados e suficientes à solução da controvérsia.

Conforme já consignado, a pretensão deduzida pela agravante não se limita à relação entre estudante e instituição de ensino, uma vez que envolve diretamente a transferência de curso no âmbito do FIES, o que pressupõe a análise, validação e operacionalização do contrato de financiamento estudantil pelo agente operador, qual seja, a Caixa Econômica Federal.

A narrativa constante dos autos evidencia que o óbice enfrentado pela agravante decorre de pendência vinculada ao próprio contrato de financiamento, identificada no sistema SisFIES, cuja resolução depende da atuação do agente financeiro, circunstância que revela, de forma inequívoca, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Os argumentos expendidos no agravo interno, no sentido de afastar o interesse federal e sustentar a competência da Justiça Estadual, não se mostram aptos a infirmar o fundamento determinante da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já analisadas e afastadas.

Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, e tratando-se o agravo interno de mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Sem condenação em custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 14/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750528-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

MARJORIE EMANUELLE RODRIGUES SANTOS

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

16/03/2026