Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0023696-02.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e restabeleceu a condenação imposta pela prática de crime no contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos marcos interruptivos legais, houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR Em razão de encontrar-se ainda hígida a pretensão punitiva estatal, não merece acolhida o pleito recursal. Ao contrário do que alega a defesa, o lapso prescricional não resultou alcançado A tese defensiva parte de premissa equivocada ao desconsiderar que o acórdão confirmatório da condenação configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.100, esse marco interruptivo aplica-se ainda que o acórdão apenas confirme a sentença condenatória. A pena concretamente aplicada foi de 1 ano e 5 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional é de 4 anos. A análise cronológica demonstra que entre os marcos interruptivos — sentença condenatória, acórdão confirmatório e trânsito em julgado — não houve transcurso de prazo superior ao legal. Assim, a contagem da prescrição foi devidamente reiniciada a cada evento processual relevante, impedindo sua consumação. Dessa forma, restou correta a decisão que, ao afastar o reconhecimento da prescrição, observou os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023696-02.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0023696-02.2016.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina)

Apelante: José Osmar Furtado Júnior

Advogado: FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO OAB / PI: 23.231

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta contra decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e restabeleceu a condenação imposta pela prática de crime no contexto de violência doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos marcos interruptivos legais, houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Em razão de encontrar-se ainda hígida a pretensão punitiva estatal, não merece acolhida o pleito recursal. Ao contrário do que alega a defesa, o lapso prescricional não resultou alcançado

A tese defensiva parte de premissa equivocada ao desconsiderar que o acórdão confirmatório da condenação configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.100, esse marco interruptivo aplica-se ainda que o acórdão apenas confirme a sentença condenatória.

A pena concretamente aplicada foi de 1 ano e 5 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional é de 4 anos. A análise cronológica demonstra que entre os marcos interruptivos — sentença condenatória, acórdão confirmatório e trânsito em julgado — não houve transcurso de prazo superior ao legal.

Assim, a contagem da prescrição foi devidamente reiniciada a cada evento processual relevante, impedindo sua consumação.

Dessa forma, restou correta a decisão que, ao afastar o reconhecimento da prescrição, observou os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ OSMAR FURTADO JÚNIOR (id. 27713238), em face da decisão do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que, ao acolher Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público com efeitos infringentes, anulou a sentença anterior que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva e declarado extinta a punibilidade do ora apelante.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27713238), pela reforma da decisão, a fim de que seja restabelecida a sentença originária que declarou a extinção de sua punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 27713251), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30597310).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da extinção da punibilidade.

1 Da prescrição.

O pleito de extinção da pretensão punitiva não merece acolhida.

De início, vale destacar que a defesa baseia o pleito recursal com base em premissa equivocada. Alega que o prazo prescricional de 4 (quatro) anos resultou alcançado, porquanto entre a data da publicação da sentença condenatória (23 de agosto de 2019) e a do trânsito em julgado (07 de outubro de 2025) decorreram mais de 5 anos.

O equívoco de tal raciocínio reside em desconsiderar a superveniência de um marco interruptivo intermediário – o acórdão confirmatório da condenação – que, por força do art. 117, IV, do Código Penal, possui o condão de zerar o lapso prescricional.

A análise detida dos autos, portanto, revela o contrário do que sustenta a defesa.

Com a prolação do Acórdão ID nº 6499965 — que fixou a reprimenda do apelante em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão — a prescrição da pretensão punitiva passou a ser regulada pela pena em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Para essa sanção, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do mesmo diploma.

O ponto central, portanto, consiste na correta aplicação dos marcos interruptivos da prescrição, previstos no rol taxativo do art. 117 do Código Penal. A cada ocorrência de uma das hipóteses legais, o prazo prescricional interrompe-se, recomeçando a contagem integralmente.

A cronologia processual evidencia a inocorrência de prescrição, considerados os seguintes marcos temporais: a publicação da sentença condenatória, em 23 de agosto de 2019, a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 16 de março de 2022, e o trânsito em julgado definitivo (STF), em 7 de outubro de 2025.

A publicação da sentença condenatória, em 23 de agosto de 2019, configura o primeiro marco interruptivo a ser considerado (art. 117, IV, do CP), iniciando-se, desde então, nova contagem do prazo de 4 (quatro) anos.

Posteriormente, em 16 de março de 2022, foi publicado o acórdão que confirmou a condenação. Tal ato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1.100), também constitui causa interruptiva da prescrição.
Confira-se:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO . INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Delimitação da controvérsia: definir se, nos termos do inciso IV do art . 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1 .036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.

(STJ - ProAfR no REsp: 1930130 MG 2020/0341652-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

 

Dessa forma, ao se examinarem os interregnos entre os marcos interruptivos, constata-se que, entre a publicação da sentença condenatória (23/08/2019) e a publicação do acórdão confirmatório (16/03/2022), transcorreram apenas 2 anos, 6 meses e 21 dias, período inferior ao prazo prescricional de 4 anos.

Com a publicação do acórdão, o prazo prescricional foi novamente interrompido, reiniciando-se a contagem. Entre 16/03/2022 e o trânsito em julgado definitivo, certificado em 07/10/2025, decorreram 3 anos, 6 meses e 21 dias, lapso igualmente inferior aos 4 anos exigidos para a consumação da prescrição superveniente.

Como se vê, em nenhum dos períodos compreendidos entre as causas interruptivas legalmente previstas foi ultrapassado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. A sucessão de marcos interruptivos, por conseguinte, impediu a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Portanto, a decisão que acolheu os embargos de declaração para afastar a prescrição anteriormente reconhecida deve ser mantida, pois aplica corretamente os arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal, em harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0023696-02.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JOSE OSMAR FURTADO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026