Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0825000-27.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse e a propriedade em favor da administradora de consórcio, em razão de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" pela parte autora constitui vício processual que impede o exame das defesas do réu; e (ii) se o julgamento de mérito sem o referido documento configura cerceamento de defesa e julgamento citra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão originada de consórcio exige a apresentação tanto do "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" quanto do "Contrato de Alienação Fiduciária", especialmente quando o segundo não detalha os encargos e condições de mora estabelecidos no primeiro. 4. O julgamento de mérito sem o acesso ao contrato principal impossibilitou a análise das abusividades arguidas na contestação, o que configura cerceamento de defesa e vício citra petita, uma vez que a eventual abusividade de encargos no período da normalidade contratual pode descaracterizar a mora, requisito indispensável para a busca e apreensão. 5. Verificada a ausência de documento indispensável, deve o magistrado, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, determinar a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), sendo a cassação da sentença a medida que se impõe para sanar o vício de procedimento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido para, de ofício, cassar a sentença por cerceamento de defesa e vício citra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte autora seja intimada a emendar a inicial com a juntada do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, sob pena de indeferimento. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 485, IV e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825000-27.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825000-27.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELANTE: MANOEL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse e a propriedade em favor da administradora de consórcio, em razão de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" pela parte autora constitui vício processual que impede o exame das defesas do réu; e (ii) se o julgamento de mérito sem o referido documento configura cerceamento de defesa e julgamento citra petita.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A ação de busca e apreensão originada de consórcio exige a apresentação tanto do "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" quanto do "Contrato de Alienação Fiduciária", especialmente quando o segundo não detalha os encargos e condições de mora estabelecidos no primeiro.

4. O julgamento de mérito sem o acesso ao contrato principal impossibilitou a análise das abusividades arguidas na contestação, o que configura cerceamento de defesa e vício citra petita, uma vez que a eventual abusividade de encargos no período da normalidade contratual pode descaracterizar a mora, requisito indispensável para a busca e apreensão.

5. Verificada a ausência de documento indispensável, deve o magistrado, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, determinar a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), sendo a cassação da sentença a medida que se impõe para sanar o vício de procedimento.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso conhecido para, de ofício, cassar a sentença por cerceamento de defesa e vício citra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte autora seja intimada a emendar a inicial com a juntada do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, sob pena de indeferimento.

______________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 485, IV e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.




ACÓRDÃO



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, casso a sentença por cerceamento de defesa e julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para que seja intimada a parte autora a emendar a petição inicial, juntando o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, sob pena de indeferimento, dando-se regular prosseguimento ao feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de busca e apreensão movida por CONSORCIO NACIONAL HONDA S/A, ora apelado. 

O magistrado a quo julgou a demanda na forma seguinte: Isto posto, com fundamento arts. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar de id 18647688, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. 

Apelação: não conformada, a parte ré interpôs apelação e, em suas razões recursais, argumenta, em síntese que: o autor não juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário em sua via original; a cédula de crédito é passível de circulação e o apelado deveria juntar o original, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para comprovar que é o legítimo possuidor do título de crédito; aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, assim, possível a revisão do contrato diante da abusividade dos encargos; no caso, houve abatimento da carta de crédito no valor da dívida, todavia a cobrança mensal continuou aumentando, diante da valorização do preço do veículo e da taxa de administração acima da média de mercado de 22% (vinte e dois por cento), sendo que fora prometida taxa de 10% (dez por cento); a apelante adimpliu com 60% (SESSENTA) por cento do consórcio, aplica-se a teoria do adimplemento substancial; as cobranças feitas para a autora ocorrem com base no valor do último modelo do bem lançado, contudo a ré recebeu valor inferior para aquisição do bem e, segundo a autora, isso decorre de uma suposta “valorização do bem”; houve venda casada de seguro de vida; além de ser desnecessário Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia, pois existe fundo de reserva. 

Requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões: a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, no prazo assinalado para resposta.

Parecer: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.



VOTO

 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DA SILVA, contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada, tendo em vista a inadimplência do requerido com relação ao contrato de financiamento para obtenção de veículo.

O magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, com fulcro nos arts. 487, inciso I, do CPC para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda.

Pois bem.

Adianto desde logo que, na vertente hipótese verificou-se, de ofício, a existência de vício de procedimento que impõe a análise da validade da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública.

A presente ação de busca e apreensão fundamenta-se em contrato de alienação fiduciária decorrente de adesão à contrato de consórcio para aquisição de veículo. Todavia, em sua peça exordial a parte autora-apelada apenas colacionou aos autos o contrato acessório de alienação fiduciária, faltando o instrumento principal: o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio.

Por oportuno, esclareça-se que, em sua contestação, o réu, ora apelante, impugnou especificamente a abusividade de cláusulas contratuais, tais como a taxa de administração, inclusive formulando pedidos contrapostos.

Ocorre que a análise de tal alegação depende, impreterivelmente, do exame do contrato de adesão, único documento capaz de revelar as condições pactuadas entre as partes. E o Juízo a quo, ao proferir sentença de mérito sem ter acesso a tal documento, não apenas deixou de apreciar as teses defensivas – configurando julgamento citra petita –, como também cerceou o direito do réu de produzir prova sobre a abusividade que poderia, em tese, descaracterizar a mora, requisito indispensável para a busca e apreensão.

A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme ao reconhecer o cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre sem que a parte tenha a oportunidade de produzir provas essenciais para a demonstração de seu direito, nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Na hipótese, as particularidades do caso concreto demonstram que com o julgamento antecipado, não foi dada oportunidade para que a parte autora pudesse influenciar adequadamente na decisão de mérito, deduzindo e comprovando os fatos que considerava relevantes para o deslinde da questão, ficando evidente o cerceamento do seu direito de defesa. 2. O Tribunal a quo se manifestou acerca do cerceamento de defesa, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa aos artigos de lei apontados como violados. Precedentes. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1872603 TO 2021/0105765-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a necessidade da parte autora, carrear aos autos da ação de busca e apreensão, oriunda de contrato de consórcio, “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia", quando o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6. Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

 

Como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de consórcio possui particularidades que o distinguem de outros financiamentos, e a análise de sua abusividade depende do exame do instrumento completo.

Por fim, cumpre esclarecer que a ausência do contrato de adesão é um vício sanável, de modo que caberia ao magistrado, ao constatar a irregularidade, ter intimado a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo ou o julgamento de mérito sem essa oportunidade viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

Com essas razões, impõe-se anular a sentença recorrida, com o retorno do feito à origem, a fim de que seja o autor intimado para apresentar o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

III - DECISÃO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, de ofício, casso a sentença por cerceamento de defesa e julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para que seja intimada a parte autora a emendar a petição inicial, juntando o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, sob pena de indeferimento, dando-se regular prosseguimento ao feito.

É o voto.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator







Detalhes

Processo

0825000-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MANOEL DA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

19/03/2026