Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0817845-65.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FÁBIO MESQUITA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..

A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor, ao fundamento de que restou demonstrada a regular contratação dos serviços questionados (tarifa bancária/cesta de serviços), não se verificando, portanto, vício na manifestação de vontade, tampouco falha na prestação do serviço bancário. Assim, entendeu o juízo de origem pela ausência de ilicitude nos descontos efetuados na conta do autor, rejeitando o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, o Apelante impugna a validade da contratação, afirmando que os descontos mensais intitulados "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" foram realizados sem sua ciência ou autorização, em conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria. Sustenta, ainda: (i) ausência de comprovação da contratação válida por parte do banco, limitando-se este a apresentar telas unilaterais de sistema interno, sem assinatura do cliente; (ii) violação ao dever de informação, com desrespeito ao art. 6º, III, do CDC e às Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do BACEN, que preveem a obrigatoriedade de ofertar pacote de serviços essenciais gratuitos; (iii) ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC; (iv) possibilidade de repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) e existência de dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar das verbas descontadas indevidamente.

Ao final, requer a reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defende a regularidade da contratação e da cobrança realizada, ressaltando que os serviços foram efetivamente pactuados por meio de contrato assinado, cuja validade não restou infirmada. Sustenta que não há que se falar em repetição de indébito em dobro ou em indenização por danos morais, por ausência de comprovação de má-fé e inexistência de abalo psíquico relevante. Aduz que a insurgência recursal é destituída de fundamento fático e jurídico, devendo a sentença ser integralmente mantida.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II – MÉRITO

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.  

Observa-se que a instituição financeira, ora apelada, comprovou a regularidade da contratação e cobrança do serviço bancário questionado nos autos com a juntada do instrumento contratual, devidamente assinado eletronicamente (id. 28898952), se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, reputando-se legal a cobrança discutida no processo.  

Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.

Da análise das provas, conclui-se que a conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais, sendo devida a cobrança da tarifa questionada nos presentes autos e descabida a alegação de violação às Resoluções de n. 3.402 e n. 3.919, ambas do Bacen e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTES DE TARIFAS ZERO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE REFOGEM À INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402, DE 06/09/2006 E ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA CIRCULAR BACEN Nº 3.338, DE 21/12/2006. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700095-15.2022.8.02.0057 Viçosa, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Grifei

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. Verificando-se que a conta salário, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a adesão de cesta de serviços que ensejam a incidência de tarifas, resta afastada a vedação prevista na resolução no 3.402, de 2006, do BACEN, sendo permitida à instituição financeira a cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor. (TJTO , Apelação Cível, 0000952-26.2021.8.27.2714, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:31:51) Grifei

Desta forma, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança da tarifa em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência.

III – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Sem custas, pois não houve condenação em primeiro grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

Teresina, data e hora registradas no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817845-65.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0817845-65.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FABIO MESQUITA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/02/2026