Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801404-86.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801404-86.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

1- É vedada à instituição financeira a cobrança de serviços ou tarifas sem prévia contratação ou autorização do consumidor, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço.

 

2- Não comprovada a contratação do serviço que deu origem aos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados.

 

3- Inexistente engano justificável, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

4- Os descontos indevidos em conta bancária do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.

 

5- O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a sua redução para R$ 2.000,00.

 

6- Recursos conhecidos e parcialmente providos, mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por RAIMUNDA MOREIRA e pelo  BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO VIDA  E PREVIDÊNCIA S/A, em face de sentença proferida pelo MM juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

A r. sentença (id.30000434) julgou parcialmente procedente pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA’’, por consequência, condenou a parte ré a:

a) restituir à parte autora o dano patrimonial sofrido, descontado indevidamente da sua conta bancária, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação, sendo em dobro para as parcelas descontadas após 30.03.2021 e na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

 b) Julgou Improcedente o pedido de dano moral.

Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 

Embargos opostos pela parte ré foram rejeitados, conforme decisão de  id. 30000454.

A parte autora interpôs Apelação (id.30000439) aduzindo a ocorrência dos danos morais e a necessidade de devolução em dobro dos descontos efetuados pelo banco. 

Ao final, requereu a reformada  da sentença para que  seja a requerida condenada a repetição do indébito em dobro e a condenada em danos de ordem moral, atentando-se à capacidade econômico-financeiro, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais); que seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; que  não seja deduzido o suposto valor do emprestimo, que o banco não provou ter depositado em conta do autor.

O banco réu interpôs Apelação (id.30000456), sustentando: que a inexistência de ato ilícito, pois a parte autora teria contratado o seguro de vida “Bradesco Vida e Previdência” por meio de canais oficiais, como Internet Banking e agências; que não houve má-fé na cobrança dos valores, razão pela qual não se justifica a restituição em dobro, nem mesmo em forma simples, na ausência de comprovação do dano material; que não há provas robustas de que os descontos foram indevidos, pois os extratos apresentados pela autora não demonstrariam toda a movimentação financeira; que deve ser aplicado o princípio da mitigação do próprio prejuízo, alegando que a autora permaneceu inerte durante o período de cobrança; que, subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja ela limitada aos valores comprovadamente descontados, e na forma simples, afastando-se os efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Requer, ainda, a exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando ausência de sucumbência total, ou, alternativamente, que seja reconhecida a sucumbência recíproca.

Contrarrazões (id.30000461) da parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

Decido.


1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 


2– MÉRITO RECURSAL


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por RAIMUNDA MOREIRA e pelo  BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO VIDA  E PREVIDÊNCIA S/A, em face de sentença proferida pelo MM juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for  contrária  a  súmula  ou  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  pelo  Superior  Tribunal  de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifa bancária denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA’’.

Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito o contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 

Na verdade, a instituição financeira, parte ré/apelante não comprovou a contratação das tarifas  “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, reputando-se ilegais as cobranças discutidas no processo.  

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.  

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.  

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

 

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Além do mais,  este também é o entendimento da  súmula nº 35 do TJ-PI.

Assim, nos termos da súmula, a repetição deve ser em dobro, não cabendo a modulação no caso em análise.

Nessa mesma  linha de entendimento: 

  

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). 

 

 

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios

Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que o valor arbitrado, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),  deve ser reduzido para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para adequar-se aos  critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, ambos os recursos devem parcialmente providos: o recurso do autor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos termos da súmula  nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e provimento parcial ao recurso do banco a fim de que a condenação dos danos morais seja reduzida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se no mais a r. sentença.

3– DISPOSITIVO


Por todo exposto, conheço e dou parcial provimento a ambos os recursos. O recurso interposto pela parte autora, para determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI; e o recurso interposto pleo banco, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se, no mais, a r.  sentença.

Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 








(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801404-86.2023.8.18.0061 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801404-86.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA MOREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026