Decisão Terminativa de 2º Grau

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Decisão Terminativa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. MORA CRED PESS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARE LAURINDO SANTIAGO, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.

A sentença recorrida, lavrada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Ivanildo Ferreira dos Santos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concluiu pela inexistência de ilegalidade nos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta corrente da parte autora. Reconheceu-se que os referidos encargos seriam decorrência de empréstimos pessoais realizados de forma eletrônica, por meio de cartão magnético e senha pessoal da autora, não se evidenciando, nos autos, qualquer fraude ou irregularidade. A demanda foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade da verba ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: (i) que não celebrou contrato de empréstimo com a instituição bancária; (ii) que o banco recorrido não juntou aos autos contrato firmado com a autora, tampouco documentos pessoais essenciais à celebração negocial (como RG, CPF ou comprovante de residência); (iii) que não houve prova da transferência do valor contratado à conta bancária da apelante, contrariando as Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; (iv) que os descontos no benefício previdenciário ocorreram sem autorização, o que justifica a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais.

Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, o recorrido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requer o desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

É o relatório. 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.

III – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade de contratos firmados via meios eletrônicos, especialmente quando envolvem o uso de senha pessoal e intransferível, como é o caso. O uso de senha de segurança e cartão magnético torna a contratação segura, sendo desnecessária a formalização por meio de assinatura física. Conforme entendimento consolidado, tais operações são válidas e eficazes quando realizadas dentro dos padrões de segurança exigidos.

Neste sentido colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) grifei

Não havendo indícios de fraude ou vícios de consentimento, o contrato deve ser considerado válido, afastando-se, portanto, a alegação da parte apelante de que desconhecia a contratação do empréstimo.

A rubrica "Mora Cred Pess" refere-se a uma modalidade de cobrança que incide quando o devedor, ao contratar um empréstimo pessoal, não possui saldo suficiente para o pagamento da parcela na data de vencimento acordada. Nesses casos, a instituição financeira tem o direito de cobrar encargos moratórios.

O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 394 e 395, dispõe sobre a mora, que ocorre quando o devedor deixa de cumprir a obrigação no prazo devido, gerando o direito ao credor de exigir encargos moratórios. Isso inclui, naturalmente, as instituições financeiras que, ao conceder crédito, estabelecem as condições de pagamento, inclusive os encargos de mora em caso de inadimplência.

Neste caso, o banco apelado apresentou evidências de que a parte autora/apelante contratou um empréstimo pessoal, cujas parcelas não foram integralmente quitadas devido à falta de saldo suficiente. Assim, a cobrança da rubrica "Mora Cred Pess" foi realizada em conformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis. A documentação fornecida pelo banco réu comprova que a parte apelante utilizou o valor do empréstimo, e, ao não efetuar o pagamento pontual das parcelas, incorreu em mora, ensejando a cobrança de encargos.

A validade de uma cobrança, como a que se refere à rubrica "Mora Cred Pess", deve ser analisada à luz do princípio contratual da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no artigo 421 do Código Civil. Este princípio estabelece que os contratos celebrados devem ser cumpridos nos termos acordados pelas partes.

A parte apelante estava ciente das condições que envolveriam a cobrança de encargos em caso de inadimplência, inclusive a aplicação da rubrica "Mora Cred Pess". Não há, portanto, qualquer irregularidade na cobrança, sendo ela totalmente compatível com o pactuado e com os dispositivos legais que regem a matéria.

Ressalte-se que a demanda não discute cobrança de tarifa mensal de manutenção de conta bancária ou eventuais cláusulas abusivas do contrato de empréstimo, mas apenas os descontos das parcelas MORA CRED PESS em sua conta corrente.

 

Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há quantia a ser restituída ao apelante, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar algum dano passível de reparação.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em razão da ausência de fixação anterior, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15%, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800270-96.2023.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800270-96.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE NAZARE LAURINDO SANTIAGO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/02/2026