EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B.EXPRESSO4”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. MULTA POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO FLORENCIO DA SILVA, em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor e a indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias não contratadas.
Sobreveio sentença parcialmente procedente, a qual: (a) declarou a inexistência de relação jurídica que amparasse os débitos realizados na conta do autor e determinou seu cancelamento, com imposição de multa cominatória no valor de R$ 50,00 por cobrança indevida remanescente, limitada ao montante de R$ 5.000,00; (b) condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC desde cada desconto; (c) fixou indenização por danos morais no importe correspondente ao quíntuplo da quantia descontada; e (d) condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação, sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que os descontos cessaram em 2017 e a demanda somente foi ajuizada em 2025, ou seja, mais de cinco anos depois do último fato gerador. No mérito, afirmou que as tarifas questionadas foram cobradas de forma regular, por se referirem a serviços efetivamente prestados e utilizados pelo autor, estando a contratação amparada na Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Asseverou, ainda, que o autor usufruiu dos serviços por longo período sem qualquer manifestação de inconformismo, razão pela qual haveria anuência tácita à cobrança. Em relação à indenização por danos morais, sustentou não haver prova de lesão aos direitos da personalidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, impugnou a condenação em repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não houve demonstração de má-fé por parte do banco, o que tornaria cabível apenas a restituição simples.
Apesar de regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos.
II – MÉRITO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelada e o Banco apelante.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrida, não restando comprovada a contratação da tarifa intitulada “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso sob exame, restando incontroversa a ausência de contratação válida ou autorização expressa da parte consumidora para a cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, mostra-se plenamente aplicável a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, firmou entendimento no sentido de que impõe-se a repetição em dobro do indébito, como sanção civil adequada e proporcional à conduta lesiva perpetrada pela instituição financeira, resguardando-se a efetividade da tutela consumerista e a função punitivo-pedagógica da norma.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelante de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios
Dessa forma, mantenho integralmente a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau, por reputá-la justa, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso concreto.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Por fim, deixo de majorar os honorários, por terem sido aplicado em percentual máximo na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801269-88.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO FLORENCIO DA SILVA
Publicação04/02/2026