
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801189-76.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE MORAIS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere prova pericial grafotécnica quando os elementos já constantes dos autos se revelam suficientes ao julgamento do mérito, conforme autoriza o art. 370 do CPC e a jurisprudência consolidada.
2- Nas demandas que envolvem contratos bancários com alegação de fraude, incide a norma consumerista, permitindo-se a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26/TJPI).
3- A contratação eletrônica, mediante uso de biometria facial com validação por tecnologia liveness, geolocalização, hash criptográfico e demais mecanismos de segurança, supre as exigências legais e regulamentares, sendo válida nos termos da Lei nº 14.063/2020, Marco Civil da Internet e IN nº 138/2022 do INSS.
4- Havendo nos autos documentos idôneos que demonstram a efetiva entrega do numerário à parte autora, mediante TED para conta de sua titularidade, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica, sendo inaplicável a Súmula nº 18/TJPI.
5- Inexistente a comprovação de defeito na prestação do serviço ou dano concreto à personalidade da parte autora, inviável a indenização por danos morais, bem como a repetição em dobro dos valores descontados, não havendo má-fé do fornecedor.
6- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MORAIS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO DAYCOVAL S/A.
O magistrado julgou com lastro no art. 487, I, do CPC, extinguiu o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Condenou a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deferiu o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id.29844248), alegando, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo identificado sob o nº 55-016099896/23; que não foi oportunizada a produção de prova pericial para aferir a autenticidade do reconhecimento facial; que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide (CPC, art. 355, I), sem realizar audiência de instrução, nem oportunizar oitiva de testemunhas; que houve vício de consentimento, especialmente por se tratar de consumidor idoso, presumidamente hipervulnerável; que não há provas suficientes de que a operação foi feita com o uso do próprio aparelho do Apelante ou em local condizente com sua geolocalização; que a suposta contratação, por não ter sido validamente celebrada, causou-lhe descontos indevidos em seu benefício previdenciário, reduzindo sua renda e causando-lhe prejuízo emocional e financeiro.
Argumenta que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a prova do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC), e que a inclusão indevida de empréstimo no benefício previdenciário extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Sustenta ainda que, na eventualidade de não ser reconhecida a nulidade do contrato, deve ao menos ser permitida a produção de prova pericial grafotécnica, indispensável à elucidação dos fatos, sob pena de cerceamento de defesa.
Por fim, requer que: seja reformada integralmente a sentença recorrida; declarada a nulidade do contrato nº 55-016099896/23; decretada a devolução em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; condenado o Banco Apelado à indenização por danos morais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id.29844251),refutando as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência.
É o relatório.
Decido.
1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.
2- DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MORAIS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO DAYCOVAL S/A.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, esclareco que, no tocante à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, tal argumento não merece prosperar.
Consoante disposição do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de sua produção, sendo-lhe lícito indeferir as diligências que considerar meramente protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias à formação de seu convencimento. No presente feito, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente o contrato eletrônico assinado mediante biometria facial com validação em tempo real (tecnologia liveness), os comprovantes de transferência bancária (TED), os dados de geolocalização, a correspondência entre os valores creditados e os descontos efetivados, bem como os arquivos digitais protegidos por hash criptográfico, apresenta-se apto e suficiente à análise do mérito da controvérsia.
Inexistente, pois, qualquer nulidade processual a justificar a anulação da sentença ou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, sobretudo quando esta se revela dispensável à elucidação da matéria fática debatida.
De mais a mais, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (id.29844221), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital, assinado mediante biometria facial com validação em tempo real (tecnologia liveness), com os dados de geolocalização, a correspondência entre os valores creditados e os descontos efetivados, bem como os arquivos digitais protegidos por hash criptográfico, apresenta-se apto e suficiente à análise do mérito da controvérsia.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou, comprovação do crédito da contratação (id.29844225) no valor de R$ 411,45 (quatrocentos onze reais e quarenta e cinco centavos), constando ainda o nome da parte autora, CPF, número da conta bancária e data do crédito.
Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Assim, a r. sentença não merece nenhum reparo.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801189-76.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MORAIS DOS SANTOS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação04/02/2026