Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801463-96.2025.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801463-96.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DIVERGENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DISCUTIDO NEM COMPROVOU O REPASSE. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E CONVERTEU EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PELA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO em face de SENTENÇA (ID. 28884872) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar a restituição simples dos valores debitados até 30/03/2021 e, em dobro, dos valores descontados posteriormente, convertendo o contrato em empréstimo consignado e aplicando-se a taxa média de mercado.

Em suas razões recursais (ID. 28884879), o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que o Banco PAN S.A. seja condenado à devolução integral em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de requerer a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.

Aduz que não reconhece o contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário e afirma não ter recebido qualquer valor decorrente de eventual contratação. Sustenta que o contrato supostamente apresentado pelo banco não foi sequer assinado por ele, e que a simples juntada de documentos genéricos não supre a ausência de prova efetiva da regularidade da contratação. Reforça que, mesmo reconhecendo a nulidade do contrato, o juízo de primeiro grau deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral e de aplicar integralmente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro do indébito, o que enseja reforma da decisão.

Alega também que o marco inicial dos juros moratórios foi fixado de forma equivocada, uma vez que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a contagem deve se iniciar a partir do evento danoso, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54), e não apenas a partir da citação.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para: a) condenar o Banco PAN S à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, inclusive os anteriores a 30/03/2021; b) a condenação ao pagamento de danos morais; c) a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso".

Em contrarrazões (ID. 28884883), o apelado sustenta a legalidade da contratação, alegando que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado, recebeu o valor correspondente ao saque no importe de R$ 987,25, e que todos os procedimentos foram realizados com a devida regularidade. Argumenta que não houve vício de consentimento, tampouco falha na prestação do serviço, e que a pretensão do apelante constitui tentativa de enriquecimento ilícito. Defende ainda a validade do negócio jurídico, a inexistência de dano moral e impugna o benefício da justiça gratuita. Ao final, requer o não provimento do recurso e, subsidiariamente, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao patrono da parte apelante.

É o relatório. Decido.

 

2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

Com efeito, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


3. ADMISSIBILIDADE

 

Recebo os recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 

4. MÉRITO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.

 

Discute-se, no presente recurso, a ocorrência de irregularidades na celebração do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 0229015126341, cujos descontos tiveram início em 09/05/2017, conforme narrado na petição inicial.

A controvérsia recursal restringe-se à análise do cabimento da indenização por danos morais, da forma de restituição do indébito e da fixação do termo inicial dos consectários legais.

Cumpre salientar que a parte da sentença que declarou a nulidade do referido contrato e procedeu à sua conversão em empréstimo consignado não foi objeto de impugnação recursal, inexistindo, no tópico dos pedidos do recurso, qualquer insurgência quanto a esse ponto da decisão, razão pela qual tal matéria encontra-se acobertada pela preclusão.


1. Do Dano Moral


Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Assiste razão ao Apelante. A conduta da instituição financeira, ao impor a contratação de um serviço não solicitado (cartão de crédito com RMC) a um consumidor idoso e hipossuficiente, viola frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva.

No caso em apreço, a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato efetivamente discutido, tendo em vista que o documento apresentado refere-se a contratação diversa, sem qualquer relação com aquela objeto da presente demanda.

Ademais, tampouco comprovou o repasse da quantia supostamente contratada, uma vez que a TED colacionada aos autos também se vincula a contrato distinto.

Dessa forma, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada.

Os descontos mensais, realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, geram uma situação de angústia e aflição que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria gravidade do ato ilícito.

Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida.


2. Da Repetição do Indébito


O Apelante requer a restituição em dobro de todos os valores descontados. A sentença determinou a devolução simples para os valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com base na modulação de efeitos do Tema 929 do STJ.

Contudo, rejeita-se o pedido de restituição em dobro de todos os valores descontados. A modulação determinada na sentença, ao fixar a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro apenas dos valores posteriores, encontra respaldo na interpretação sistemática do art. 42, parágrafo único, do CDC e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 676.608/RS, assim como encontra-se em sintonia com o entendimento adotado pela 2ª Câmara Especializada Cível. 


3. Do Termo Inicial dos Juros e da Correção Monetária


Diante da declaração de nulidade da relação contratual pelo Juiz de Direito e não ter a parte autora impugnado esse tópico da sentença, com a finalidade de reforma da sentença para declarar a inexistência da relação contratual, o termo inicial dos juros e correção monetária deixa ter como base a relação contratual, conforme definido na sentença.

Destarte, sobre os danos materiais (valores a serem restituídos), a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo.

Sobre os danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA e juros de mora a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.

A sentença, ao fixar os juros a partir da citação, merece reforma neste ponto.


4. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença para:

a) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, cujo valor deve ser atualizado,  a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA e juros de mora a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. 

b) determinar que sobre o valor dos danos materiais, a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que o recurso fora interposto pela parte autora, não sucumbente no 1º grau.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801463-96.2025.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801463-96.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOSE CARLOS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2026