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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816991-42.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IOF. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contrato celebrado em 2021, e afastando os demais pedidos de revisão contratual, notadamente quanto à legalidade da incidência do IOF e à inexistência de cobrança de seguro. A parte apelante sustentou, ainda, cerceamento de defesa e omissão da sentença sobre outras supostas irregularidades contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); (iii) estabelecer a legalidade da cobrança do IOF mediante financiamento acessório; (iv) apurar a existência de cobrança indevida de seguro; e (v) avaliar a possibilidade de conhecimento de alegações de omissão da sentença, não suscitadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e se baseia em documentos suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, conforme art. 355, I, do CPC. 4. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contrato celebrado após 30/04/2008 é ilegal, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.251.331/RS, em regime de recurso repetitivo, pois tal tarifa não mais possui respaldo normativo desde a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007. 5. A cobrança do IOF, tributo instituído por lei federal (art. 153, V, CF), é válida quando prevista contratualmente, sendo legítimo seu financiamento, conforme Tema Repetitivo 621 do STJ. 6. Inexistente qualquer previsão ou lançamento contratual de valores relativos a seguro, não há cobrança a ser revista, incumbindo à parte autora o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. As alegações de omissão da sentença não foram objeto de embargos de declaração, configurando preclusão e vedação à supressão de instância, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. É ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados após 30/04/2008, por ausência de previsão normativa autorizadora. 3. É legítima a pactuação de financiamento do IOF, desde que expressamente prevista no contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Inexistindo previsão contratual ou lançamento financeiro de seguro, não se configura cobrança indevida. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração impede o conhecimento de alegações de omissão da sentença em sede de apelação, sob pena de preclusão e indevida supressão de instância. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 153, V. CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373, I; 927, III; 1.022. CDC, art. 51, IV e XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Tema Repetitivo 621; STJ, REsp 407.460/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 10.12.2007; TJPI, Apelação Cível 0801184-41.2022.8.18.0088, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 11.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816991-42.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO ATAIDE DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo apenas a abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no valor de R$ 300,00, determinando sua compensação no saldo devedor. Considerou lícita a cobrança do IOF, registrou não haver cobrança de seguro e deixou de acolher os demais pedidos, inclusive quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios, devolução em dobro, serviços de terceiros e danos morais, além de condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de sucumbência mínima da parte ré. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente o mérito da demanda, sem a realização da prova pericial contábil expressamente requerida. Alega ainda que a sentença não analisou pontos cruciais da controvérsia, como a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price, a abusividade dos juros remuneratórios superiores à média de mercado, a cobrança de serviços não contratados e os danos morais decorrentes da prática abusiva. Requer a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado com o reconhecimento das ilegalidades contratuais apontadas e a revisão do contrato. Em suas contrarrazões, a parte apelada, OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, defende, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta a desnecessidade da prova pericial diante da natureza unicamente jurídica da controvérsia, invocando precedentes nesse sentido. Argumenta pela legalidade das cláusulas contratuais, inclusive da taxa de juros pactuada, justificando a sua elevação pelas peculiaridades do contrato, como o financiamento de veículo antigo e o perfil de risco do consumidor. Alega que a taxa de juros está em conformidade com os parâmetros do BACEN e que a sentença respeitou os critérios legais ao reconhecer parcialmente os pedidos da parte autora e afastar os demais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia instaurada na presente demanda revisional possui natureza eminentemente jurídica, centrando-se na análise da validade e da legalidade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, especialmente no que se refere à cobrança de encargos, tarifas e demais encargos incidentes sobre o financiamento. Nesse contexto, a matéria controvertida encontra-se suficientemente delineada a partir dos documentos já acostados aos autos, notadamente o instrumento contratual e os demonstrativos financeiros pertinentes, inexistindo controvérsia fática relevante a justificar a produção de prova técnica. Com efeito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente legítimo o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou quando o conjunto probatório se mostrar suficiente à formação do convencimento do magistrado, como ocorre na hipótese vertente. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, uma vez que os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente comprovados por meio da documentação juntada, sendo plenamente dispensável a realização de perícia contábil, que, no caso concreto, não agregaria elementos relevantes à solução da controvérsia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a desnecessidade da prova pericial em ações revisionais quando a análise da lide se restringe ao exame das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados, senão vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIVREMENTE ESTIPULADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais de cláusulas contratuais em contrato de consórcio, com fundamento na ausência de abusividade nos encargos aplicados. II. Questão em discussão A apelante alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, bem como abusividade na cobrança de juros capitalizados e na taxa de administração. III. Razões de decidir O indeferimento da prova pericial pelo magistrado foi fundamentado na suficiência dos documentos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa. Nos contratos de consórcio, inexistem juros remuneratórios e sua capitalização, sendo a parcela mensal composta pelo fundo comum, taxa de administração e eventuais encargos expressamente previstos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estipular a taxa de administração, ainda que superior a 10%, nos termos da Súmula 538 do STJ e do REsp 1.114.604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Não há fundamento para a revisão pretendida, pois as cláusulas contratuais estão em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacificada. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial em ação revisional não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para o julgamento da causa. Nos contratos de consórcio, inexiste a cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros, sendo legal a taxa de administração estipulada, conforme entendimento consolidado pelo STJ." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801184-41.2022.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025). Ressalte-se, ainda, que não há qualquer elemento indicativo de que as cobranças questionadas tenham sido realizadas sem o conhecimento da parte autora, uma vez que todas as tarifas, encargos e valores encontram-se expressamente previstos no contrato firmado, com discriminação clara e objetiva. Ademais, o instrumento contratual encontra-se devidamente assinado pela parte requerente, circunstância que evidencia sua ciência inequívoca acerca das condições pactuadas, afastando a alegação de surpresa ou desconhecimento quanto aos encargos incidentes sobre a avença. Cumpre destacar que, embora a produção probatória constitua expressão do direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com os princípios da razoabilidade, da utilidade da prova e da efetividade processual. Nesse sentido, o Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, incumbindo-lhe avaliar a necessidade, a pertinência e a utilidade das provas requeridas, nos termos dos arts. 370 e 371. O art. 370 autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, facultando-lhe, contudo, indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 371 consagra o princípio do livre convencimento motivado, impondo ao julgador a apreciação racional da prova constante dos autos. Assim, na condição de destinatário final da prova, compete ao magistrado sopesar a real necessidade da instrução probatória, podendo indeferir aquelas que não contribuam de forma efetiva para o esclarecimento da controvérsia. No caso concreto, a análise dos autos revela que o acervo probatório existente é suficiente para o pleno conhecimento da matéria discutida, não havendo lacunas relevantes que demandem complementação por meio de prova pericial. O julgamento antecipado da lide, portanto, não ocasionou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, porquanto eventual prova técnica não teria o condão de modificar o substrato fático já devidamente comprovado. Com efeito, a partir da simples análise do instrumento contratual, é possível aferir a regularidade ou eventual abusividade das cláusulas pactuadas, mediante o confronto direto com a legislação consumerista, civil e com a jurisprudência consolidada, dispensando-se, nessa medida, a realização de perícia contábil. Destarte, inexistente prejuízo processual concreto e demonstrada a suficiência do conjunto documental para o deslinde da controvérsia, impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, mantendo-se hígido o julgamento antecipado proferido pelo juízo de origem.
DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) No que se refere à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), assiste razão à parte autora quanto à sua ilegalidade no caso concreto. A controvérsia acerca da legitimidade da cobrança da referida tarifa encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015. No referido precedente, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a cobrança da TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) somente era admitida nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008, data em que passou a vigorar a Resolução CMN nº 3.518/2007, a qual restringiu a cobrança de tarifas bancárias às hipóteses expressamente previstas em normatização expedida pelo Banco Central do Brasil. A partir da vigência da referida resolução, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às tarifas taxativamente elencadas nos atos normativos da autoridade monetária, não mais constando, dentre elas, a Tarifa de Abertura de Crédito. Nesse sentido, restou expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que: i) nos contratos celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação da TAC e da TEC, ressalvada a possibilidade de controle de abusividade no caso concreto; ii) a partir de 30/04/2008, com a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007, não mais subsiste respaldo legal para a cobrança dessas tarifas; iii) permanece válida apenas a Tarifa de Cadastro, desde que cobrada uma única vez, no início da relação contratual, conforme regulamentação do Banco Central; iv) é lícita a pactuação do financiamento do IOF, submetido aos mesmos encargos do contrato principal. Trata-se, portanto, de orientação vinculante, que deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que o contrato de financiamento objeto da presente demanda foi celebrado no ano de 2021, ou seja, muito após o marco temporal fixado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, à época da contratação, já se encontrava plenamente vigente o regime normativo que vedava a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, inexistindo qualquer amparo legal ou regulamentar para sua exigência. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita à análise casuística de eventual abusividade, mas de cobrança manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico vigente no momento da pactuação, por ausência de previsão normativa autorizadora. Ressalte-se, ainda, que a simples previsão contratual da TAC não tem o condão de convalidar a cobrança, uma vez que cláusulas contratuais contrárias à legislação e à regulamentação administrativa são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. A autonomia privada, no âmbito das relações de consumo, encontra limites objetivos impostos pela legislação protetiva e pelas normas de ordem pública, não sendo lícito às instituições financeiras instituírem encargos sem respaldo normativo. No caso concreto, consta do instrumento contratual a cobrança da TAC no valor de R$ 300,00, quantia exigida da parte autora sem fundamento legal válido, configurando prática abusiva. Diante desse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e determinar a restituição do valor indevidamente pago, mediante compensação no saldo devedor, em consonância com a jurisprudência dominante e com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Assim, comprovado que o contrato foi celebrado em momento posterior a 30/04/2008 e inexistente respaldo normativo para a cobrança da TAC, impõe-se a manutenção do reconhecimento de sua abusividade, preservando-se a higidez da decisão recorrida neste ponto. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) No tocante à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), não assiste razão à parte apelante ao sustentar a sua abusividade. A matéria encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento de recursos submetidos ao rito dos repetitivos, no qual se firmou orientação uniforme acerca da possibilidade de financiamento e repasse do IOF ao consumidor, desde que haja previsão contratual expressa. Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, relatados pela Ministra Maria Isabel Gallotti, a Corte Superior fixou, no Tema 621, a seguinte tese: Tema Repetitivo 621/STJ - Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Cumpre destacar que o IOF possui natureza tributária, instituído por lei federal, com fundamento no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado por legislação infraconstitucional, não se confundindo com tarifas administrativas ou encargos unilateralmente instituídos pelas instituições financeiras. Nesse sentido, o repasse do encargo tributário ao consumidor, por meio de financiamento acessório, não configura prática abusiva, desde que decorra de pactuação expressa e observada a transparência contratual. No caso concreto, verifica-se que a cobrança do IOF se encontra expressamente prevista no instrumento contratual, no item D, com indicação clara do valor financiado e da forma de incidência, não havendo qualquer indício de ocultação, surpresa contratual ou desequilíbrio informacional. A parte autora, ao aderir ao contrato devidamente assinado, anuiu com as condições pactuadas, inclusive quanto ao financiamento do tributo, não se podendo, em momento posterior, pretender afastar obrigação regularmente assumida, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Ademais, não se verifica, nos autos, qualquer demonstração concreta de excesso, onerosidade desproporcional ou cobrança em desacordo com os parâmetros legais, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova mínima de irregularidade na apuração ou na incidência do tributo, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da cobrança. Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de financiamento do IOF atende, inclusive, à lógica econômica do contrato, ao permitir a diluição do encargo tributário ao longo das parcelas, facilitando o acesso ao crédito pelo consumidor, sem implicar vantagem indevida à instituição financeira. Dessa forma, inexistindo vício na pactuação, ilegalidade na forma de cobrança ou violação às normas de proteção ao consumidor, revela-se correta a sentença ao reconhecer a regularidade da incidência do IOF no contrato firmado entre as partes. Assim, comprovada a existência de previsão contratual expressa e a conformidade da cobrança com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do julgado quanto à legalidade do Imposto sobre Operações Financeiras, afastando-se a alegação de abusividade suscitada pela parte apelante.
DA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE SEGURO No que se refere à alegada cobrança indevida de seguro, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal. A pretensão revisional, nesse ponto, parte da premissa de que teria havido a imposição de seguro no contrato de financiamento, em afronta às normas consumeristas, notadamente quanto à vedação à venda casada e à exigência de contratação compulsória de serviços acessórios. Todavia, a análise detida do conjunto documental constante dos autos, especialmente do instrumento contratual firmado entre as partes e dos demonstrativos financeiros apresentados, evidencia que inexiste qualquer previsão ou lançamento referente à cobrança de prêmio securitário ou de valores vinculados à contratação de seguro. Com efeito, não se identifica no contrato cláusula específica que imponha a contratação de seguro, tampouco rubrica financeira destinada ao custeio de eventual cobertura securitária, o que afasta, desde logo, a existência do fato constitutivo alegado pela parte autora. Nessa perspectiva, não há substrato fático mínimo que autorize o exame de eventual abusividade, uma vez que inexiste, no caso concreto, a própria cobrança impugnada. Cumpre lembrar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais se inclui a demonstração da efetiva cobrança do seguro reputado indevido. A ausência de prova acerca da existência da cobrança inviabiliza o acolhimento da pretensão revisional, pois não se admite o controle judicial de cláusulas ou encargos meramente hipotéticos ou presumidos. Ademais, o controle de abusividade no âmbito das relações de consumo pressupõe a demonstração concreta de prática lesiva ou de desequilíbrio contratual efetivamente verificado, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas ou desvinculadas da realidade contratual. No caso dos autos, a documentação apresentada revela, de forma inequívoca, que o contrato se limitou à estipulação das obrigações principais relativas ao financiamento, sem impor à parte autora a contratação de qualquer seguro ou serviço correlato. Assim, ausente a cobrança, inexiste objeto passível de controle judicial, tornando-se juridicamente inviável o reconhecimento de abusividade em relação a encargo que não integrou a avença. Dessa forma, correta a sentença ao afastar a alegação relativa ao seguro, por inexistência de cobrança, mantendo-se hígida, nesse ponto, a conclusão adotada pelo juízo de origem. Conclui-se, portanto, que, não demonstrada a efetiva exigência de seguro no contrato celebrado, impõe-se o reconhecimento da inexistência de cobrança, com a consequente rejeição do pedido revisional formulado sob esse fundamento.
V. DAS ALEGADAS OMISSÕES / PRECLUSÃO E VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA A parte apelante sustenta, ainda, que a sentença teria deixado de enfrentar questões relevantes da controvérsia, notadamente no que se refere à suposta capitalização de juros mediante utilização da Tabela Price, à alegada abusividade dos juros remuneratórios superiores à média de mercado, à cobrança de serviços não contratados e à ocorrência de danos morais decorrentes de práticas abusivas. Todavia, tal insurgência não comporta acolhimento, por óbice de natureza eminentemente processual. Com efeito, a alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial deve ser deduzida por meio do recurso próprio, qual seja, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a parte recorrente sustente que a sentença teria sido omissa quanto a determinados pontos relevantes, não se verifica a interposição de embargos de declaração após a prolação da decisão de primeiro grau. Assim, o alegado vício não foi submetido à apreciação do juízo a quo, impossibilitando sua análise direta por esta instância revisora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais omissões devem ser suscitadas oportunamente por meio de embargos declaratórios, sob pena de preclusão, conforme se extrai do precedente citado: CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO. APELAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SUFICIENTE. CPC, ART. 514, II. MÉRITO RECURSAL, TODAVIA, TAMBÉM EXAMINADO PELO TRIBUNAL. EVENTUAL OMISSÃO NÃO ATACADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. I. Conquanto possível, no caso, afastar-se o não-conhecimento da apelação ditado pelo Tribunal estadual, por se reconhecer que a peça recursal razoavelmente atendia aos pressupostos formais da espécie, o acórdão não se limitou a tanto, terminando por avançar no cerne da controvérsia, de modo que, na prática, procedeu à prestação jurisdicional em segundo grau. II. Eventuais omissões havidas deveriam ter sido suscitadas por embargos declaratórios não opostos, atraindo a preclusão. III. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" - Súmula n. 5/STJ. IV. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7/STJ. V. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 407460 RS 2002/0009372-0, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/10/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.12.2007 p. 367)
Supramencionada orientação decorre da própria estrutura do sistema recursal brasileiro, que se fundamenta nos princípios da taxatividade, da unirrecorribilidade e do devido processo legal. No caso, a apelação não se presta à integração do julgado, mas à impugnação de seus fundamentos e conclusões, a partir do conteúdo decisório efetivamente proferido. Desse modo, quando a irresignação diz respeito à ausência de enfrentamento de determinada tese ou pedido, o meio processual adequado é, necessariamente, o recurso integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. A utilização direta da apelação para suscitar omissões não previamente submetidas ao juízo de origem configura indevida supressão de instância, na medida em que transfere à Corte revisora a análise originária de matéria que deveria ter sido previamente apreciada pelo magistrado sentenciante. Tal proceder afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que impede o prévio exame da questão pela instância competente, subvertendo a lógica escalonada do sistema jurisdicional. Ademais, permitir que a parte suscite, em sede de apelação, vícios integrativos não anteriormente apontados implicaria esvaziar a finalidade dos embargos de declaração, estimulando comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva. Nesse sentido vejamos o julgado: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A RECORRENTE ALEGA OMISSÃO NA SENTENÇA – PRECLUSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA TAXATIVIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Ao interpor o Recurso de Apelação, a Embargante aduziu que quando o feito foi sentenciado a Julgadora omitiu-se quanto à alguns pontos alegados que, de acordo com a Recorrente, têm relevância. Contudo, após a prolação da sentença a Agravante não opôs Embargos de Declaração e, por conseguinte, o alegado vício não foi submetido à apreciação pelo Juízo a quo; logo, não pode ser examinado por esta Corte Estadual, pois conforme já decidiu o STJ que “eventuais omissões havidas deveriam ter sido suscitadas por embargos declaratórios não opostos, atraindo a preclusão” (REsp nº 407.460/RS). 2- “Se a discussão trazida pela recorrente em sede de apelação diz respeito a existência de omissão na sentença. Contudo, as alegadas omissões apontadas nas razões do recurso não foram levadas a cognição do Juízo a quo, não podendo ser examinadas pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição”. (TJ/CE - RAC n.º 0035673-08 .2014.8.06.0071). 3- Consoante o princípio processual da taxatividade, cada decisão judicial deve ser atacada por recurso próprio e, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão. Assim, se a Agravante pretendia sanar eventual omissão existente na sentença, deveria ter oposto o Recurso Integrativo, utilizando-se da via adequada, e não interposto o Recurso de Apelação. (TJ-MT 10431975220188110041 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021).
No caso dos autos, portanto, as alegadas omissões relativas à capitalização de juros, à taxa remuneratória, à cobrança de serviços não contratados e aos danos morais não foram objeto de embargos declaratórios, razão pela qual não se encontram prequestionadas nem submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de integração da sentença nesses pontos, inviabilizando seu exame direto por esta instância revisora. Assim, à míngua de provocação adequada no momento oportuno, mostra-se juridicamente impossível o conhecimento das alegações formuladas apenas em sede de apelação, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento das insurgências recursais referentes às supostas omissões da sentença, deixando-se de analisá-las, por inadequação da via eleita e ocorrência de preclusão consumativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença em todos os seus termos. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0816991-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorTHIAGO ATAIDE DOS SANTOS
RéuOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação11/03/2026