Decisão Terminativa de 2º Grau

Concessão 0761224-46.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761224-46.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concessão]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
AGRAVADO: JOSE CELSO DE MOURA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária, apreciando de forma exauriente a controvérsia, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu ou indeferiu tutela provisória. 2. O pronunciamento jurisdicional definitivo substitui e absorve os efeitos da decisão interlocutória agravada, esvaziando a utilidade e o interesse recursal. 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por decisão terminativa, em razão da perda superveniente do objeto.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, conforme petição inicial recursal de ID 27376913, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0839402-74.2025.8.18.0140, ajuizada por JOSE CELSO DE MOURA.

A decisão agravada deferiu o pedido de medida de urgência, para que fosse implantado em favor de JOSE CELSO DE MOURA, o benefício de pensão por morte, nos valores indicados em âmbito administrativo, devendo o benefício ser implantado em até 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), com prazo máximo de 30 (trinta) dias. (ID. 79558990 - processo principal nº 0839402-74.2025.8.18.0140)

Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão impôs indevida substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário, violando os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da precedência do custeio, além de alegar a inexistência de direito do agravado à pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, em razão da suposta ausência de qualidade de segurada da instituidora do benefício, a qual teria ingressado no serviço público sem concurso e mantido vínculo celetista reconhecido judicialmente, com percepção de FGTS.

Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em decisão monocrática (ID. 27742415), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação colegiada.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso, conforme peça de ID 28405439, na qual sustenta, de forma detalhada, o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, bem como a regularidade da decisão judicial combatida.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Pje 1º grau,  observo que foi proferida sentença de mérito no Processo nº 0839402-74.2025.8.18.0140, julgando procedentes o pedido inicial para determinar a Fundação Piauí Previdência para determinar a Fundação Piauí Previdência para conceder a pensão por morte para JOSÉ CELSO DE MOURA , na forma pleiteada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tal fato acarreta a perda superveniente do agravo de instrumento.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 

Desta forma, com a prolação da sentença no processo de origem, a decisão interlocutória agravada foi superada e substituída pelo provimento jurisdicional definitivo. A análise do mérito da causa principal absorve por completo a discussão acerca dos requisitos da tutela de urgência, esvaziando a utilidade do presente recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento e, por consequência, o Agravo Interno interposto, em razão da perda superveniente do objeto.

Proceda-se à baixa dos autos e ao seu respectivo arquivamento, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761224-46.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0761224-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Réu

JOSE CELSO DE MOURA

Publicação

04/02/2026