Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0862131-65.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0862131-65.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Direito Autoral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

  

  

DECISÃO TERMINATIVA

  

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO em face de SENTENÇA (ID. 29036478) proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais formulados pelo autor.

Em suas razões recursais (ID. 29036480), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos como indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário por parte do recorrido, declarando-se a nulidade da suposta adesão ao sindicato, com a consequente restituição dos valores descontados em dobro e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 29036483), o recorrido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI-UGT sustenta a regularidade dos descontos.

É o relatório. 

DECIDO. 

  

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

  

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda não tramitou sob a égide da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mas sim na Justiça Comum, sob o rito do procedimento comum, regido pelo Código de Processo Civil de 2015, conforme expressamente registrado nos autos originários da ação ajuizada pela ora apelante.

Diante disso, nos termos do art. 1.009 do CPC, “da sentença caberá apelação”. Ou seja, o recurso cabível contra sentença proferida em ação de conhecimento submetida ao rito ordinário é a apelação cível, sendo absolutamente inadequada a interposição de recurso inominado, que se restringe às causas processadas segundo os preceitos da Lei nº 9.099/95, conforme dispõe o art. 41 do referido diploma legal.

A apresentação de recurso inominado em substituição à apelação, como feito nos presentes autos, configura erro grosseiro, não sendo, portanto, admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência exige a presença de dúvida objetiva ou erro escusável, circunstâncias que manifestamente não se fazem presentes no caso concreto.

Importa ressaltar que não se trata de equívoco meramente formal ou de nomenclatura, mas de erro substancial, pois a fundamentação jurídica do recurso está ancorada indevidamente na legislação própria dos Juizados Especiais, quando, na realidade, o feito seguiu o rito ordinário comum.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a interposição de recurso inominado em face de sentença proferida em ação submetida ao procedimento comum constitui erro grosseiro, obstando o conhecimento do recurso e afastando, por completo, a possibilidade de aplicação da fungibilidade. Nesse sentido:

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Arquibaldo de Souza contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n.º 0622766-12.2020 .8.04.0001, não conheceu do recurso interposto por inadequação da via eleita. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo que tramitou pelo rito comum constitui erro grosseiro; e (ii) avaliar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso inominado em substituição à apelação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso cabível contra sentença proferida em ação de procedimento comum é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, sendo inadequada a interposição de recurso inominado, que é próprio do Juizado Especial Cível. 4 . A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a ausência de erro grosseiro. A interposição de recurso inominado em substituição à apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Jurisprudência consolidada reitera a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na escolha do recurso, como ocorre ao interpor recurso inominado no âmbito da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso cabível contra sentença proferida em procedimento comum cível é a apelação, nos termos do art . 1.009 do CPC. A interposição de recurso inominado em substituição à apelação configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.009; Lei n.º 9.099/1995, art . 41. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0000342-96.2013 .8.04.6200, Rel. Des . Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j.08/02/2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0710093-73.2012 .8.04.0001, Rel. Des . Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j.03/12/2018; TJAM, Agravo Interno n.º 0000862-22.2019 .8.04.0000, Rel. Des . Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j.08/04/2019; TJAM, Apelação Cível n.º 0623032-67.2018 .8.04.0001, Rel. Des . Wellington José de Araújo, Segunda Câmara Cível, j.12/04/2021. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00074388920238040000 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 16/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2024) G.N.

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em processos de conhecimento, rito comum, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95. II . Tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, motivo pelo qual, no caso, o não conhecimento do recurso inominado é a medida que se impõe. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52617451920228090064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 25/07/2024_ G.N.

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO INOMINADO DA RÉ - FEITO PROCESSADO SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO DA LEI N. 9.099/95 DIRECIONADO À TURMA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO PREVISTO NA ESPÉCIE - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. Configura erro grosseiro a interposição de recurso inominado da Lei dos Juizados Especiais contra sentença proferida em demanda que foi processada sob o rito comum ordinário, a qual claramente desafia recurso de apelação, não se conhecendo do recurso inominado, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal . (TJSC, Apelação n. 0300335-69.2019.8 .24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 03003356920198240087, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 11/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) G.N.


Dessa forma, evidenciada a inadequação da via recursal eleita e tratando-se de erro processual inescusável, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 

 

2. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, por inadequação da via recursal, configurando erro grosseiro, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal.  

Majoro, em grau recursal, em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, em relação ao montante fixado na instância de origem, suspendendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.  

Intimem-se.  Cimpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862131-65.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0862131-65.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

FRANCISCO ALVES DE ARAUJO

Réu

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES

Publicação

04/02/2026