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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800523-21.2025.8.18.0100
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 – REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, com apreciação do pedido liminar, conforme o caso. Não havendo fundamento para que o processo tramite sob sigilo, determino o levantamento do segredo de justiça aplicado, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra JOÃO BATISTA FERREIRA PAULO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A r. sentença entendeu inexistente a comprovação da constituição em mora do devedor, porquanto a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato teria retornado com a anotação de “endereço insuficiente”, não havendo, assim, comprovação do requisito essencial à propositura da demanda possessória fiduciária. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a validade da notificação enviada ao endereço indicado no contrato de adesão; (ii) a desnecessidade de efetiva entrega ou recebimento da correspondência, bastando o envio; e (iii) a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, no sentido de que a comprovação da mora se dá com o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a comprovação do recebimento. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, sendo ele tempestivo, regular e devidamente preparado. Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de demonstração da constituição em mora do devedor fiduciário. Contudo, com a devida vênia ao juízo sentenciante, a decisão recorrida encontra-se em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que diz respeito ao Tema Repetitivo 1.132, de observância obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos restou assim ementada:
No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte autora- apelante comprovou o envio da notificação extrajudicial ao exato endereço constante do contrato celebrado com o apelado, sendo irrelevante o retorno da correspondência com a anotação “endereço insuficiente”. Consoante a jurisprudência dominante, o inadimplemento contratual aliado ao envio da notificação para o endereço indicado no pacto são suficientes para a caracterização da mora, inexistindo exigência de recebimento pessoal. Outrossim, importa destacar que o princípio da boa-fé contratual impõe ao devedor o dever de manter atualizado seu domicílio junto à instituição financeira, não podendo se beneficiar de eventual omissão quanto à atualização do endereço, sobretudo quando pactuada expressamente tal obrigação. A r. sentença, ao condicionar o regular prosseguimento da demanda à demonstração do efetivo recebimento da notificação, incorre em ofensa ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e à legislação de regência, razão pela qual impõe-se sua reforma, com o consequente prosseguimento do feito de origem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, com apreciação do pedido liminar, conforme o caso. Não havendo fundamento para que o processo tramite sob sigilo, determino o levantamento do segredo de justiça aplicado.
Teresina, 02/03/2026
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0800523-21.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOAO BATISTA FERREIRA PAULO
Publicação02/03/2026