Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800523-21.2025.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de prova da constituição em mora do devedor. A parte autora comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo a correspondência devolvida com a anotação “endereço insuficiente”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.132, estabelece que, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. A devolução da correspondência com a anotação “endereço insuficiente” não descaracteriza a mora, desde que o envio tenha ocorrido ao endereço constante do instrumento contratual. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao devedor o dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante a instituição credora, não podendo ser beneficiado por sua própria omissão. Ao condicionar o prosseguimento da demanda à demonstração do recebimento da notificação, a sentença viola entendimento consolidado do STJ e o art. 927, III, do CPC, impondo-se sua cassação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário é válida com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. A devolução da correspondência por “endereço insuficiente” não afasta a mora quando o envio se deu conforme o endereço contratual. O devedor tem o dever de manter seus dados atualizados junto à credora, não podendo se beneficiar da omissão quanto à alteração de domicílio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 – REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-21.2025.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800523-21.2025.8.18.0100
APELANTE: A. D. C. N. H. L.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: J. B. F. P.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de prova da constituição em mora do devedor. A parte autora comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo a correspondência devolvida com a anotação “endereço insuficiente”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.132, estabelece que, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.

  2. A devolução da correspondência com a anotação “endereço insuficiente” não descaracteriza a mora, desde que o envio tenha ocorrido ao endereço constante do instrumento contratual.

  3. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao devedor o dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante a instituição credora, não podendo ser beneficiado por sua própria omissão.

  4. Ao condicionar o prosseguimento da demanda à demonstração do recebimento da notificação, a sentença viola entendimento consolidado do STJ e o art. 927, III, do CPC, impondo-se sua cassação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A constituição em mora do devedor fiduciário é válida com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.

  2. A devolução da correspondência por “endereço insuficiente” não afasta a mora quando o envio se deu conforme o endereço contratual.

  3. O devedor tem o dever de manter seus dados atualizados junto à credora, não podendo se beneficiar da omissão quanto à alteração de domicílio.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 – REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.08.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, com apreciação do pedido liminar, conforme o caso. Não havendo fundamento para que o processo tramite sob sigilo, determino o levantamento do segredo de justiça aplicado, nos termos do voto do Relator.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra JOÃO BATISTA FERREIRA PAULO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A r. sentença entendeu inexistente a comprovação da constituição em mora do devedor, porquanto a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato teria retornado com a anotação de “endereço insuficiente”, não havendo, assim, comprovação do requisito essencial à propositura da demanda possessória fiduciária.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a validade da notificação enviada ao endereço indicado no contrato de adesão; (ii) a desnecessidade de efetiva entrega ou recebimento da correspondência, bastando o envio; e (iii) a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, no sentido de que a comprovação da mora se dá com o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a comprovação do recebimento.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, sendo ele tempestivo, regular e devidamente preparado.

Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de demonstração da constituição em mora do devedor fiduciário.

Contudo, com a devida vênia ao juízo sentenciante, a decisão recorrida encontra-se em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que diz respeito ao Tema Repetitivo 1.132, de observância obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

A tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos restou assim ementada:


"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS – Segunda Seção – Rel. Min. Marco Buzzi – julgado em 09/08/2023)


No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte autora- apelante comprovou o envio da notificação extrajudicial ao exato endereço constante do contrato celebrado com o apelado, sendo irrelevante o retorno da correspondência com a anotação “endereço insuficiente”.

Consoante a jurisprudência dominante, o inadimplemento contratual aliado ao envio da notificação para o endereço indicado no pacto são suficientes para a caracterização da mora, inexistindo exigência de recebimento pessoal.

Outrossim, importa destacar que o princípio da boa-fé contratual impõe ao devedor o dever de manter atualizado seu domicílio junto à instituição financeira, não podendo se beneficiar de eventual omissão quanto à atualização do endereço, sobretudo quando pactuada expressamente tal obrigação.

A r. sentença, ao condicionar o regular prosseguimento da demanda à demonstração do efetivo recebimento da notificação, incorre em ofensa ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e à legislação de regência, razão pela qual impõe-se sua reforma, com o consequente prosseguimento do feito de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, com apreciação do pedido liminar, conforme o caso.

Não havendo fundamento para que o processo tramite sob sigilo, determino o levantamento do segredo de justiça aplicado.


 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800523-21.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

JOAO BATISTA FERREIRA PAULO

Publicação

02/03/2026