
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800402-89.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDA CARLOTA DA SILVA OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE "AUTOR CONTUMAZ" E ABARROTAMENTO DO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INSTITUTOS DA SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM AFASTADOS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (Apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, que, nos autos do processo nº 0800402-89.2025.8.18.0068, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais formulados por RAIMUNDA CARLOTA DA SILVA OLIVEIRA (Apelada) para:
[...]
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO DE TARIFAS entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial.
b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal.
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação (APELAÇÃO (17).pdf), pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões recursais, o Apelante suscitou, preliminarmente, a questão do "autor contumaz" e do "abarrotamento do judiciário", alegando que a Apelada possuiria outras ações semelhantes, o que configuraria má-fé e ajuizamento de "ações predatórias". No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos serviços, a inexistência de venda casada, a possibilidade de alteração da classificação da conta por pedido do autor, a anuência tácita da parte autora com a contratação pela aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, e a impossibilidade de condenação em repetição do indébito em dobro, requerendo a restituição de forma simples.
Intimada para contrarrazões, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões, pleiteando a manutenção integral da sentença de primeiro grau, reiterando a ausência de comprovação da contratação pelo banco, a nulidade da avença e a aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
Ausência de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINARMENTE – DO AUTOR CONTUMAZ – DAS CAUSAS ANÔMALAS E DO ABARROTAMENTO DO JUDICIÁRIO
O Apelante, em suas razões, arguiu preliminarmente a tese do "autor contumaz" e do "abarrotamento do judiciário", sugerindo que a Apelada seria litigante de má-fé em virtude da multiplicidade de ações semelhantes contra instituições financeiras.
Contudo, tais alegações não merecem acolhimento.
Ora, a mera existência de outras demandas judiciais, mesmo que contra a mesma instituição ou com pedidos similares, não é, por si só, indicativo de má-fé ou de litigância predatória. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e a Apelada, como qualquer cidadão, tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses.
Em relações de consumo, especialmente no contexto de serviços bancários, é comum que práticas tidas por abusivas afetem um grande número de consumidores, gerando, naturalmente, uma pluralidade de litígios. Desqualificar um autor por exercer seu direito fundamental de ação, sem prova cabal de conduta processual indevida, configuraria um grave obstáculo à efetividade da justiça. A sobrecarga do Poder Judiciário, embora seja uma preocupação legítima, não pode ser utilizada como argumento para cercear o direito de ação do consumidor que se vê lesado por condutas reiteradas de um fornecedor.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo Apelante.
III - MÉRITO DO RECURSO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco Apelante.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos, posto que o documento de ID. 29033867 - Pág. 1/2, não é capaz de comprovar a contratação, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC e a sumula 35, deste TJPI.
Por fim, quanto à alegação de dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium deve ser analisada com cautela nas relações consumeristas. A supressio, que pressupõe a perda de um direito pela sua não utilização por um longo período, e o venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, exigem, para sua aplicação, a presença da boa-fé objetiva e a legítima expectativa da contraparte.
No caso em tela, tratando-se de relação de consumo com hipossuficiência do consumidor, a ausência de reclamação imediata por parte da Apelada em relação a descontos supostamente indevidos em sua conta bancária não pode ser interpretada como anuência tácita ou má-fé.
Ora, é ônus da instituição financeira, dotada de superioridade técnica e informacional, comprovar a regularidade da contratação e a autorização dos descontos, como bem consta no enunciado da "Súmula nº 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”.
Logo, a legítima expectativa da instituição não pode se sobrepor ao direito do consumidor de questionar cobranças desprovidas de amparo contratual, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar.
Neste aspecto, o improvimento do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, conheço do Apelo interposto por, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800402-89.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA CARLOTA DA SILVA OLIVEIRA
Publicação04/02/2026