Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0848223-38.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0848223-38.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO VIANA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO VIANA COSTA em face de SENTENÇA (ID. 27343938) proferida no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no sentido de julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória.

Em suas razões recursais (ID. 27343939), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida e julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em virtude da má gestão de valores do FGTS entre 1982 e 1989, os quais não teriam sido integralmente transferidos à Caixa Econômica Federal pelo Banco do Brasil S/A, quando da migração de contas vinculadas.

Aduz que somente teve ciência inequívoca da suposta omissão do Banco do Brasil quando analisou extrato de sua conta do FGTS em 13/03/2019, constatando a ausência de transferência integral, sendo a lesão confirmada após elaboração de cálculos contábeis em 10/07/2023.

Sustenta, com base na teoria da actio nata, no art. 189 do Código Civil e na Súmula 278 do STJ, que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, e não da data do fato gerador, defendendo, ademais, a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por não haver norma específica com prazo inferior.

Para reforçar sua tese, a apelante invoca o entendimento do STJ no Tema 1150 dos recursos repetitivos, aplicável à situação análoga de má gestão de contas vinculadas do PASEP, onde foi reconhecida a responsabilidade do Banco do Brasil, fixado o prazo prescricional de dez anos e definido como termo inicial a data da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformando a sentença de primeiro grau no sentido de afastar a prescrição do direito do apelante e consequentemente julgue provido todos os direitos contidos na peça inicial, condenando-se o recorrido nas custas e honorários."

Em contrarrazões (ID. 27343943), o apelado BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição, seja sob a ótica da prescrição trintenária (considerando maio de 1989 como termo inicial e maio de 2019 como termo final), seja pela prescrição quinquenal trabalhista, conforme modulação dos efeitos no julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF. Aduz, ainda, que a autora tinha ciência da ausência de repasse há mais de 30 anos, tendo proposto a ação somente em 2023, o que revela inércia e ultrapassagem de qualquer prazo prescricional aplicável.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID.: 28080515).

Relatados. DECIDO.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos:

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo “a quo” não foi a mais adequada para o caso dos autos, porquanto fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença recorrida.

A sentença recorrida aplicou ao caso o prazo trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e considerou como marco inicial a data de 13/03/2019, quando a parte autora obteve o extrato analítico do FGTS (ID. 27343863), reputando consumada a prescrição em 13/03/2022, uma vez que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2023.

Estabelecido o prazo prescricional decenal, a controvérsia reside no marco inicial para sua contagem. A propósito, a matéria já foi analisada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:

[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”

No presente caso, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 13/03/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID.: 27343863, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP, fato não impugnado pelo banco recorrido.

Ressalte-se que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não poderia ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 21/09/2023, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 13/03/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Registra-se, ainda, que a matéria, objeto do litígio, mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Sem condenação em honorários recursais, à míngua de sucumbência nesta fase processual.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0848223-38.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0848223-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO DESTERRO VIANA COSTA

Publicação

04/02/2026