
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801115-97.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE RIBAMAR COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR COSTA em face de SENTENÇA (ID. 29661002) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento das determinações judiciais quanto à emenda da peça vestibular.
Em suas razões recursais (ID. 29661006), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito tenha regular prosseguimento e seja apreciado em seu mérito.
Argumenta, inicialmente, que a determinação judicial para apresentação de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e quantificação dos pedidos revela-se excessivamente formalista, implicando indevido obstáculo ao direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Sustenta que a petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo desnecessária a juntada dos documentos exigidos, por não configurarem elementos indispensáveis à propositura da demanda.
Afirma que apresentou documentos que comprovam a existência dos descontos questionados em seu benefício previdenciário, notadamente relatório de consignações emitido pelo INSS, o que, à luz do CDC e da jurisprudência do TJPI (Súmulas 18 e 26), autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira a demonstração da regularidade contratual.
Quanto à alegada ausência de quantificação dos pedidos, defende a admissibilidade do pedido genérico nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC, diante da dificuldade de mensuração exata do dano moral, cujo arbitramento cabe ao juiz, nos termos do art. 944 do CC. Aduz ainda que o valor da causa, de R$ 10.000,00, foi fixado de forma simbólica e compatível com os pedidos formulados.
Por fim, rechaça a exigência de comprovante de residência atualizado, invocando o disposto no art. 319, II, do CPC, segundo o qual basta a indicação do domicílio, sem necessidade de comprovação documental. Sustenta, nesse ponto, que a exigência judicial é desproporcional e incompatível com a efetividade da prestação jurisdicional.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito”.
Em contrarrazões (ID. 29661011), o apelado pugna pelo improvimento do recurso.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso no seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III. MÉRITO
No presente caso, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte Autora, ora Apelante, não ter adotado as medidas cabíveis com a finalidade de proceder com a emenda da petição inicial na forma determinada da decisão que repousa no ID. 29660998.
Alegou a parte Apelante que a exigência judicial de anexação de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e quantificação dos pedidos configura formalismo exacerbado, constituindo entrave injustificado ao exercício do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Defende que a peça inicial preencheu adequadamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que os documentos solicitados não se mostram essenciais à admissibilidade da demanda, razão pela qual a sentença mereceria reforma.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, inumbindo-lhe:
[...]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...]
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir mior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
[...]
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
[...]
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a quantificação do pleito de restituição do indébito e da comprovação de residência na circunscrição jurisdicional da Comarca de Jaicós-PI, dentre outras providências, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda, notadamente quanto à competência para processamento e julgamento.
Por outro lado, a apresentação de extratos bancários encontra respaldo na nota técnica nº 06 do TJPI.
Com efeito, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, no Tema Repetitivo 1198, no sentido de, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (STJ, REsp 2.201.665/MS, julgado em 13/03/2025).
Assim, não há dúvidas de que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se constante, ainda, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Por esses motivos, nego provimento ao presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo a quo, dando-se baixa na presente distribuição com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801115-97.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBAMAR COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026