Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801976-53.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato por ausência de repasse do valor contratado e extinguiu o processo, com base em suposta demanda predatória, diante da não apresentação de documentos exigidos judicialmente, como procuração com firma reconhecida ou por instrumento público e comprovante de residência atual. A parte agravante sustenta o cumprimento das exigências e a desnecessidade da documentação adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública e de comprovante de residência atual é legítima em casos de suspeita de demanda predatória ajuizada por parte analfabeta; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia processual diante de intimação para regularização da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do tribunal, como no presente caso, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI. A exigência de documentos adicionais encontra amparo na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, que autorizam o juízo a exigir instrumento público de mandato nos casos de parte analfabeta e suspeita de litigância predatória. A Súmula nº 32 do TJPI, que admite a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, não afasta, nesses casos específicos, a legitimidade da exigência de instrumento público. A ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentação essencial configura desatendimento ao art. 321 do CPC, autorizando a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público e de comprovante de residência atual em ações ajuizadas por parte analfabeta, quando houver indícios de demanda predatória. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para regularização da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 932, IV, “a”, e 1.021; RITJPI, art. 373, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33. Outros atos normativos relevantes: CNJ, Recomendação nº 127/2022; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801976-53.2024.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801976-53.2024.8.18.0046
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato por ausência de repasse do valor contratado e extinguiu o processo, com base em suposta demanda predatória, diante da não apresentação de documentos exigidos judicialmente, como procuração com firma reconhecida ou por instrumento público e comprovante de residência atual. A parte agravante sustenta o cumprimento das exigências e a desnecessidade da documentação adicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública e de comprovante de residência atual é legítima em casos de suspeita de demanda predatória ajuizada por parte analfabeta; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia processual diante de intimação para regularização da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do tribunal, como no presente caso, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI.

  2. A exigência de documentos adicionais encontra amparo na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, que autorizam o juízo a exigir instrumento público de mandato nos casos de parte analfabeta e suspeita de litigância predatória.

  3. A Súmula nº 32 do TJPI, que admite a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, não afasta, nesses casos específicos, a legitimidade da exigência de instrumento público.

  4. A ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentação essencial configura desatendimento ao art. 321 do CPC, autorizando a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público e de comprovante de residência atual em ações ajuizadas por parte analfabeta, quando houver indícios de demanda predatória.

  3. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para regularização da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 932, IV, “a”, e 1.021; RITJPI, art. 373, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33.
Outros atos normativos relevantes: CNJ, Recomendação nº 127/2022; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado.


A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à regularidade da representação processual e à aferição da competência territorial. Ressaltou-se que a exigência baseou-se na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, tendo em vista suspeita de demanda predatória. Acrescentou-se que, conforme documento de identificação constante nos autos, a parte autora é analfabeta, o que justifica a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida. Fundamentou-se, ainda, no dever de cautela do magistrado e na jurisprudência pacificada do TJPI, concluindo pela inexistência de vício na sentença que indeferiu a petição inicial.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que foram atendidas as determinações do juízo de origem, com a juntada de procuração válida e comprovante de residência atual. Alega que a exigência de procuração pública para analfabeto é excessiva, onerosa e contrária à Súmula nº 32 do TJPI, que admite instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Defende que a decisão agravada incorre em erro ao afirmar o descumprimento de diligência e que não há justificativa para o indeferimento da inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Requer a reconsideração da decisão ou, não sendo o caso, o julgamento do recurso pelo colegiado, com provimento para validar a petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

1.DA ADMISSIBILIDADE 


O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.


Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:



Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.



Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui o instrumento apropriado para contestar decisão individual proferida pelo relator, com o objetivo de submetê-la à deliberação do colegiado competente. Na hipótese em apreço, o presente recurso busca provocar o reexame da matéria pelo órgão colegiado, visando à modificação da decisão singular que reconheceu  a nulidade do contrato por ausência de repasse do valor supostamente contratado.


Entretanto, desde logo, destaca-se que a decisão agravada deve ser preservada. Passo a expor.


A decisão monocrática agravada foi proferida com fundamento no artigo 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso de apelação contrariava orientação consolidada deste Egrégio Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no artigo 321 do CPC.


A parte agravante sustenta que teria cumprido as determinações judiciais, tendo juntado procuração válida e comprovante de residência atual, e que a exigência de procuração pública seria medida excessiva, indevida e contrária à Súmula nº 32 do TJPI.


Contudo, razão não lhe assiste.


A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, nos casos em que há indícios de demanda predatória, sobretudo em ações ajuizadas por pessoas analfabetas, o juízo está autorizado, por dever-poder de cautela, a exigir documentação adicional apta a comprovar a higidez da relação processual, bem como a real ciência da parte sobre a propositura da demanda.


A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e o enunciado da Súmula nº 33 do TJPI conferem respaldo à conduta do magistrado de origem, que, diante de fundadas suspeitas, determinou a apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida ou por instrumento público, no caso de pessoa não alfabetizada, além de comprovante de residência atual.


Importante frisar que a Súmula nº 32 do TJPI – que admite a utilização de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas – não se aplica indistintamente a todos os casos envolvendo partes analfabetas. Tal entendimento deve ser interpretado com cautela, especialmente diante de indícios de utilização abusiva do processo, como ocorre nas denominadas demandas predatórias. Nestes casos, é legítima e proporcional a exigência de instrumento público de mandato, com o intuito de salvaguardar a integridade da representação processual.


Ademais, não há que se falar em indevido indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte autora, embora intimada, limitou-se a manifestar-se pela desnecessidade dos documentos solicitados, deixando de atender à determinação judicial. Assim, configura-se a inércia processual que enseja, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática ora impugnada.


É como voto.


 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801976-53.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2026