Decisão Terminativa de 2º Grau

Despesas Condominiais 0828706-86.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0828706-86.2019.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
EMBARGANTE: CONDOMINIO SANTA MONICA, COUROS DO NORDESTE LTDA - ME
EMBARGADO: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME, CONDOMINIO SANTA MONICA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COUROS DO NORDESTE LTDA em face da decisão monocrática proferida por este e. Relator, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das cotas anteriores a 02/10/2014, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.483.930/DF (tema repetitivo), e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores vencidos após essa data, acrescidos de juros, multa e correção monetária, com fulcro no art. 1.336, I e §1º, do Código Civil.

Nas razões recursais (id. 27046843), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente no tocante à alegada ilegitimidade passiva, reiterando que o contrato de locação utilizado como fundamento da decisão refere-se a período posterior aos débitos cobrados, e que o documento teria sido firmado por pessoa física (sócio) alheia à pessoa jurídica. Alega, ainda, como fato novo, a instauração de inquérito policial para apurar possível fraude processual envolvendo o contrato de locação em questão, requerendo, com base nesse elemento, o provimento dos embargos com efeitos modificativos.

Nas contrarrazões (Id. 28643181), o embargado pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que estes não apontam omissão, obscuridade ou contradição, mas pretendem rediscutir matéria já decidida

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

  

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

III. FUNDAMENTOS

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes.

No presente caso, observa-se que a embargante, sob o pretexto de omissão, visa na realidade rediscutir matéria já decidida, buscando reverter o resultado do julgamento.

Conforme relatado, o embargante, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a existência de omissões na decisão embargada, especialmente quanto à análise da cadeia dominial do imóvel, bem como ao fato de que o contrato de locação que fundamenta a decisão é posterior aos débitos cobrados. Aduz, ainda, a falta de vínculo jurídico entre a pessoa física do sócio e a empresa, e a instauração de Inquérito Policial que investiga possível fraude processual, o qual seria, segundo a embargante, um fato novo superveniente.

Pois bem.

No que se refere à alegada omissão quanto à cadeia dominial e à ilegitimidade passiva, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira clara e fundamentada a tese de ilegitimidade passiva. Reconheceu-se que, mesmo diante da alegada alienação do imóvel em 1997, a empresa embargante exerceu posse direta sobre o bem condominial por meio de contrato de locação datado de 12/07/2021, firmado por seu sócio, o que é suficiente para atrair sua responsabilidade pela obrigação propter rem.

Outrossim, conforme sedimentado no Tema 886 do STJ, tanto o proprietário quanto o possuidor direto respondem pelas cotas condominiais:

“Nas hipóteses em que há compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador.” (STJ, REsp 1.345.331/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/08/2016)

Ademais, a decisão ressalta que não há registro formal da transferência de propriedade, o que impede o reconhecimento de sua exclusão da obrigação.

No tocante à alegação de suposta omissão quanto ao “fato novo”, ressalte-se que a instauração de inquérito policial para apuração de eventual fraude processual envolvendo o contrato de locação não possui aptidão, por si só, para modificar a decisão judicial. Trata-se de medida investigativa inconclusa, que sequer possui resultado, até o momento, nem oferecimento de denúncia ou conclusão de que o documento foi efetivamente fraudado.

Portanto, não se trata de fato novo juridicamente relevante nos moldes do art. 493 do CPC, pois não se trata de fato superveniente comprovado, além do que não há decisão judicial anulando o contrato de locação, nem tampouco há prova inequívoca de que a empresa não detinha a posse do imóvel.

Neste contexto, não há que se falar em omissão na decisão embargada. Pelo contrário, o decisum enfrentou todos os argumentos centrais trazidos pela parte insurgente.

Portanto, verifica-se que a embargante busca apenas reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a decisão, que já enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia.

Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.

Diante do exposto, note-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada na decisão embargada.

Sobre o tema, colho os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).  – grifo nosso

Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em sua integralidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0828706-86.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0828706-86.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

CONDOMINIO SANTA MONICA

Réu

COUROS DO NORDESTE LTDA - ME

Publicação

04/02/2026