Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0805837-60.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0805837-60.2022.8.18.0032
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ASSINATURA QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.061 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Trata-se de agravo interno, apreciado em juízo de retratação, interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.

2. A impugnação específica da assinatura constante em contrato bancário impõe a realização de prova pericial grafotécnica, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento, sendo inviável o julgamento antecipado da lide quando pendente questão prejudicial essencial.

3. A improcedência fundada em contrato cuja assinatura foi questionada, sem oportunizar a produção de prova técnica requerida, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.

4. Agravo interno conhecido e provido, em juízo de retratação, para dar provimento à apelação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, com realização de perícia grafotécnica.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAQUIM JOSÉ DO NASCIMENTO (ID 27830200), inconformado com a Decisão Terminativa monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0805837-60.2022.8.18.0032 (ID 26150389), por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação por ele manejado, mantendo-se a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido Liminar, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão monocrática agravada, este Relator destacou que os contratos bancários impugnados (ID’s 25935332, 25935333 e 25935334) estavam devidamente assinados, e que constava nos autos comprovante de pagamento (ID 25935335) que demonstrava o repasse dos valores contratados à conta bancária de titularidade do autor. Com base nesses elementos, concluiu-se pela regularidade da contratação, inexistência de prova de vício na formação do negócio jurídico e, por conseguinte, afastou-se a tese de dano moral e de repetição em dobro dos valores debitados, negando-se provimento ao recurso de apelação e majorando-se a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da causa, respeitando-se a gratuidade deferida.

Nas razões do agravo interno (ID 27830200), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, alegando: (i) violação ao princípio da colegialidade, uma vez que o julgamento singular teria afastado a possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado; (ii) cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica nem a oitiva de testemunhas; (iii) ilegalidade das contratações impugnadas, asseverando que os contratos são inválidos por ausência de assinatura ou reconhecimento formal; (iv) existência de dano moral em razão dos descontos indevidos; e (v) direito à repetição em dobro dos valores debitados, por ausência de boa-fé objetiva por parte do banco agravado.

Embora devidamente intimado, o agravado BANCO BRADESCO S.A. não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado nos autos.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado entre as partes, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Em relação ao contrato questionado, o banco réu juntou cópia do instrumento e o comprovante de transferência dos valores contratados. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante aduz o cerceamento de defesa, pela ausência de realização da perícia grafotécnica requerida em sede de réplica à contestação, observando que o banco, ao juntar os documentos, apresentou cópia de contrato com assinatura que a parte autora impugna veementemente.

Reanalisando os autos, verifico que a tese de cerceamento de defesa, levantada no recurso de apelação e reiterada no presente agravo, merece acolhimento, o que impõe a reforma da decisão monocrática anteriormente proferida. 

A parte recorrente aduz que não contratou o empréstimo e, apesar de o banco apelado ter juntado cópia do contrato contendo uma assinatura, a sua autenticidade foi posta em dúvida, o que demandaria a realização de perícia grafotécnica para sua verificação.

Com efeito, o art. 430 do CPC assim dispõe:


Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.


Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do suposto contrato apresenta-se como prova crucial, cuja autenticidade, uma vez impugnada, deve ser devidamente apurada. 

In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência do pedido inicial com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi questionada. Portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada antes da análise do mérito, o que não ocorreu.

Do confronto entre as razões do apelo e os argumentos apresentados na réplica à contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Nesse sentido, tal questão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) – g.n.


Verifica-se que, na réplica, ao se deparar com a cópia do contrato assinado, a parte autora pugnou para que o banco comprovasse a autenticidade do documento, o que deveria ser feito por meio de perícia grafotécnica. O julgamento antecipado da lide, portanto, mostrou-se prematuro, cerceando o direito da autora de produzir prova essencial e, ao mesmo tempo, o direito da própria instituição financeira de se desincumbir de seu ônus probatório de forma cabal.

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido na primeira instância é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.

Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, exerçer o juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, em novo julgamento, com base no art. 932, V, "a", do CPC, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a necessária dilação probatória, com a produção da prova pericial grafotécnica.

Sem honorários sucumbenciais recursais, dado o provimento do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


Teresina (PI), datado e assinado via sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805837-60.2022.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805837-60.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026