Acórdão de 2º Grau

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos 0754171-14.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONTA DE USO EXCLUSIVO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária da executada, convertendo-os em penhora, sob o fundamento de ausência de comprovação de que a conta seria utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se valores oriundos de proventos de aposentadoria, depositados em conta bancária não exclusiva, são alcançados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a penhora de valores inferiores ao limite de 40 salários mínimos, quando demonstrada sua origem alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, incluindo proventos de aposentadoria, independentemente da modalidade da conta bancária em que depositadas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples comprovação da origem alimentar dos valores é suficiente para atrair a proteção legal, sendo irrelevante a utilização da conta bancária como conta corrente comum. A exigência de que a conta seja de uso exclusivo para o recebimento de verbas alimentares não possui amparo legal e encontra-se superada por entendimento jurisprudencial mais atual e garantista. Os documentos juntados aos autos demonstram que os valores bloqueados decorrem de depósitos regulares do INSS, a título de proventos de aposentadoria, evidenciando a natureza alimentar da verba constrita. O montante bloqueado não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, circunstância que reforça a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. A proteção conferida pelo legislador visa resguardar o mínimo existencial do devedor, como expressão da dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução comprometa sua subsistência. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito demonstrada pela prova documental e do perigo de dano irreparável decorrente da manutenção da penhora sobre verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Valores provenientes de proventos de aposentadoria são impenhoráveis, ainda que depositados em conta bancária não exclusiva. A comprovação da origem alimentar da verba é suficiente para afastar a penhora, independentemente da movimentação da conta. É ilegítima a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos quando demonstrada sua natureza alimentar, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, IV e X, e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre mínimo existencial e dignidade da pessoa humana; STJ, REsp nº 1.230.060/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.06.2012; AgInt no AREsp nº 1.940.342/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2022; AgInt no REsp nº 1.795.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15.05.2019; REsp nº 1.191.195/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26.03.2013. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754171-14.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0754171-14.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: IRACEARA DOS SANTOS SOARES
Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONTA DE USO EXCLUSIVO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária da executada, convertendo-os em penhora, sob o fundamento de ausência de comprovação de que a conta seria utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se valores oriundos de proventos de aposentadoria, depositados em conta bancária não exclusiva, são alcançados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a penhora de valores inferiores ao limite de 40 salários mínimos, quando demonstrada sua origem alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, incluindo proventos de aposentadoria, independentemente da modalidade da conta bancária em que depositadas.

  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples comprovação da origem alimentar dos valores é suficiente para atrair a proteção legal, sendo irrelevante a utilização da conta bancária como conta corrente comum.

  3. A exigência de que a conta seja de uso exclusivo para o recebimento de verbas alimentares não possui amparo legal e encontra-se superada por entendimento jurisprudencial mais atual e garantista.

  4. Os documentos juntados aos autos demonstram que os valores bloqueados decorrem de depósitos regulares do INSS, a título de proventos de aposentadoria, evidenciando a natureza alimentar da verba constrita.

  5. O montante bloqueado não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, circunstância que reforça a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.

  6. A proteção conferida pelo legislador visa resguardar o mínimo existencial do devedor, como expressão da dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução comprometa sua subsistência.

  7. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito demonstrada pela prova documental e do perigo de dano irreparável decorrente da manutenção da penhora sobre verba alimentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Valores provenientes de proventos de aposentadoria são impenhoráveis, ainda que depositados em conta bancária não exclusiva.

  2. A comprovação da origem alimentar da verba é suficiente para afastar a penhora, independentemente da movimentação da conta.

  3. É ilegítima a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos quando demonstrada sua natureza alimentar, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, IV e X, e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre mínimo existencial e dignidade da pessoa humana; STJ, REsp nº 1.230.060/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.06.2012; AgInt no AREsp nº 1.940.342/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2022; AgInt no REsp nº 1.795.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15.05.2019; REsp nº 1.191.195/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26.03.2013.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para manter a decisão acostada no ID 24373945, em seu inteiro teor. Dou por prejudicado o Agravo Interno."

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Iraceara dos Santos Soares de Sousa contra decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud (Proc. nº 0026431-76.2014.8.18.0140), sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da natureza alimentar dos recursos penhorados.

A agravante, em suas razões, sustenta que os valores bloqueados provêm exclusivamente de seus proventos de aposentadoria, sendo, pois, absolutamente impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Informa, que anexou aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários demonstrando o caráter alimentar das verbas. Defende que a manutenção da penhora compromete sua subsistência, em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Decisão monocrática (Id 24373945), concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos.

Intimado, o Município de Teresina-PI, apresentou contrarrazões ao recurso (Id 25828732), impugna os argumentos levantados pela agravante. No mérito, aduz ausência de comprovação da impenhorabilidade, necessidade de manutenção da decisão agravada. Requer o não provimento do recurso.

O ente público agravou internamente (Id 25828733), aduzindo os mesmos argumentos nas contrarrazões do agravo de instrumento. Requer a reconsideração da decisão agravada.

Contrarrazões ao Agravo Interno (Id 29010283), alega inviabilidade do pedido para cessar o efeito suspensivo; ausência de dialeticidade; insuficiência das alegações. Requer, o não conhecimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção (Id 26234227).

É o relatório, 

 

 

 

VOTO

 

 

1 ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre observar que o recurso se mostra tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, dele conheço.

2 MÉRITO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0026431-76.2014.8.18.0140, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária da parte executada, convertendo-os em penhora, sob o argumento de que não teria sido demonstrado que a conta atingida é utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria.

Razão, assiste à agravante. Vejamos:

O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe com clareza solar que:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, e outras verbas de caráter alimentar…”

A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento no sentido de que a simples comprovação da origem alimentar do crédito, mesmo que depositado em conta-corrente ou poupança comum, basta para garantir a impenhorabilidade da verba. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, vem reafirmando a natureza de cláusula pétrea do direito ao mínimo existencial, como desdobramento da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Assim, da análise da decisão agravada e das peças recursais, constata-se que a agravante efetivamente juntou contracheques e extratos bancários, demonstrando que os valores constritos referem-se a depósitos regulares oriundos do INSS, a título de proventos de aposentadoria, o que atrai a aplicação da impenhorabilidade legal.

Ademais, a exigência de que a conta seja de uso exclusivo para o depósito de verbas alimentares não encontra amparo legal, tratando-se de construção jurisprudencial superada por entendimento mais atual e garantista, conforme se infere de precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)STJ - REsp 1.230.060/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/06/2012:” A jurisprudência do STJ tem admitido a impenhorabilidade de valores oriundos de salário, aposentadoria e pensão, ainda que não depositados em contas de uso exclusivo.”

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2a Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. ( AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 15/5/2019)

Como apontado alhures, o valor bloqueado nos autos sequer ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, outro aspecto que reforça o argumento da ilegitimidade da constrição, à luz do art. 833, X, do CPC.

Por fim, considerando-se a natureza alimentar da verba, a vulnerabilidade da agravante, a existência de prova documental da origem dos recursos e o perigo de dano irreparável decorrente da manutenção da penhora — que compromete diretamente a subsistência da aposentada — entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal de urgência.

Ressalta-se que a proteção do valor de 40 salários mínimos foi escolhida pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1.191.195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/3/2013).

3 DISPOSITIVO

Em face do exposto, considerando o que consta dos autos, voto pleo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para manter a decisão acostada no ID 24373945, em seu inteiro teor. Dou por prejudicado o Agravo Interno.

É o voto

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                JUÍZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0754171-14.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

Autor

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

IRACEARA DOS SANTOS SOARES

Publicação

15/04/2026