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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0754171-14.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONTA DE USO EXCLUSIVO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, IV e X, e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre mínimo existencial e dignidade da pessoa humana; STJ, REsp nº 1.230.060/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.06.2012; AgInt no AREsp nº 1.940.342/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2022; AgInt no REsp nº 1.795.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15.05.2019; REsp nº 1.191.195/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26.03.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para manter a decisão acostada no ID 24373945, em seu inteiro teor. Dou por prejudicado o Agravo Interno."
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Iraceara dos Santos Soares de Sousa contra decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud (Proc. nº 0026431-76.2014.8.18.0140), sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da natureza alimentar dos recursos penhorados. A agravante, em suas razões, sustenta que os valores bloqueados provêm exclusivamente de seus proventos de aposentadoria, sendo, pois, absolutamente impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Informa, que anexou aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários demonstrando o caráter alimentar das verbas. Defende que a manutenção da penhora compromete sua subsistência, em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Decisão monocrática (Id 24373945), concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos. Intimado, o Município de Teresina-PI, apresentou contrarrazões ao recurso (Id 25828732), impugna os argumentos levantados pela agravante. No mérito, aduz ausência de comprovação da impenhorabilidade, necessidade de manutenção da decisão agravada. Requer o não provimento do recurso. O ente público agravou internamente (Id 25828733), aduzindo os mesmos argumentos nas contrarrazões do agravo de instrumento. Requer a reconsideração da decisão agravada. Contrarrazões ao Agravo Interno (Id 29010283), alega inviabilidade do pedido para cessar o efeito suspensivo; ausência de dialeticidade; insuficiência das alegações. Requer, o não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção (Id 26234227). É o relatório,
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre observar que o recurso se mostra tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, dele conheço. 2 MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0026431-76.2014.8.18.0140, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária da parte executada, convertendo-os em penhora, sob o argumento de que não teria sido demonstrado que a conta atingida é utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. Razão, assiste à agravante. Vejamos: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe com clareza solar que: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento no sentido de que a simples comprovação da origem alimentar do crédito, mesmo que depositado em conta-corrente ou poupança comum, basta para garantir a impenhorabilidade da verba. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, vem reafirmando a natureza de cláusula pétrea do direito ao mínimo existencial, como desdobramento da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Assim, da análise da decisão agravada e das peças recursais, constata-se que a agravante efetivamente juntou contracheques e extratos bancários, demonstrando que os valores constritos referem-se a depósitos regulares oriundos do INSS, a título de proventos de aposentadoria, o que atrai a aplicação da impenhorabilidade legal. Ademais, a exigência de que a conta seja de uso exclusivo para o depósito de verbas alimentares não encontra amparo legal, tratando-se de construção jurisprudencial superada por entendimento mais atual e garantista, conforme se infere de precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)STJ - REsp 1.230.060/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/06/2012:” A jurisprudência do STJ tem admitido a impenhorabilidade de valores oriundos de salário, aposentadoria e pensão, ainda que não depositados em contas de uso exclusivo.”
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2a Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. ( AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 15/5/2019) Como apontado alhures, o valor bloqueado nos autos sequer ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, outro aspecto que reforça o argumento da ilegitimidade da constrição, à luz do art. 833, X, do CPC. Por fim, considerando-se a natureza alimentar da verba, a vulnerabilidade da agravante, a existência de prova documental da origem dos recursos e o perigo de dano irreparável decorrente da manutenção da penhora — que compromete diretamente a subsistência da aposentada — entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal de urgência. Ressalta-se que a proteção do valor de 40 salários mínimos foi escolhida pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1.191.195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/3/2013). 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando o que consta dos autos, voto pleo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para manter a decisão acostada no ID 24373945, em seu inteiro teor. Dou por prejudicado o Agravo Interno. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0754171-14.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
AutorPROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
RéuIRACEARA DOS SANTOS SOARES
Publicação15/04/2026