Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0000470-27.2010.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000470-27.2010.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Posse]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO, LINDELMAR DO NASCIMENTO ARAUJO, ANA CRISTINA RIBEIRO ARAUJO, ANA CLAUDIA RIBEIRO ARAUJO BAILLY
APELADO: JOAO EVANGELISTA FERREIRA FIGUEREDO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO, J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, SALGEMA E POTASSIO DO BRASIL S/A, ANANIAS JOSE DE SOUSA, NATALINO SOARES PEREIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DEFINIÇÃO DO RELATOR COMPETENTE EM RECURSO VINCULADO A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Francisco José de Oliveira Araújo, distribuída originalmente ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que declinou da relatoria em favor do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, por este haver relatado agravo de instrumento vinculado à mesma relação jurídica processual. O Des. Aderson, ao verificar a existência de agravo anterior (2013.0001.006404-5) relatado pelo Des. Fernando Lopes e Silva Neto, determinou o envio dos autos a este último, em razão da prevenção legal e regimental. Contudo, o processo passou por redistribuições sucessivas, com encaminhamentos a outros desembargadores por motivos de substituição, acervo ou equívocos administrativos. A decisão ora proferida reconhece a prevenção em favor do Des. Fernando Lopes e Silva Neto e determina a redistribuição do feito a seu gabinete.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual o relator prevento para a Apelação Cível, diante da existência de agravo de instrumento anterior, relacionado à mesma relação jurídica processual, considerando as sucessivas redistribuições, substituições e afastamentos temporários dos magistrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 930, parágrafo único, do CPC, e os arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do TJPI estabelecem a prevenção do relator do primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

4. O primeiro recurso relacionado ao processo de origem foi o Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, cuja relatoria efetiva e exclusiva coube ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, a quem os autos foram redistribuídos definitivamente ainda em 2013, diante do afastamento do relator originariamente sorteado.

5. O sistema E-TJPI reconhece formalmente o Des. Fernando Lopes e Silva Neto como relator daquele agravo, inclusive com prolação de decisões relevantes no curso do processo.

6. A relatoria do Des. Fernando Lopes se consolidou por redistribuição definitiva e exercício efetivo da função jurisdicional, sendo irrelevante a designação originária a magistrado afastado, que não chegou a exercer atos jurisdicionais no recurso.

7. O respeito à prevenção assegura a unidade da prestação jurisdicional, evita decisões conflitantes e contribui para a celeridade processual.

8. Diante disso, impõe-se o cancelamento da distribuição indevida e a redistribuição correta àquele que detém a prevenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Cancelamento da distribuição da Apelação Cível à relatoria atual e determinação de redistribuição, por prevenção, ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Tese de julgamento:

1. A prevenção firmada nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do Regimento Interno do TJPI prevalece em favor do magistrado que efetivamente exerceu a relatoria do primeiro recurso, ainda que a distribuição originária tenha recaído sobre magistrado temporariamente afastado.

2. Redistribuições por substituição ou equívoco não alteram a prevenção consolidada pelo exercício jurisdicional anterior.

3. A correta observância da prevenção assegura a unidade da jurisdição, evita decisões conflitantes e preserva a celeridade processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, ajuizado por ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO, em face da sentença ID n° 18080890, proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI. 


Verifica-se, por meio de análise acurada do sistema PJe - PI, que os autos da Apelação Cível nº 0000470-27.2010.8.18.0059, ao subirem a esta instância, foram originariamente distribuídos ao Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, o qual, por meio da decisão de ID nº 18121520, determinou o envio do feito ao Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, ao reconhecer a existência do Agravo de Instrumento nº 0706416-04.2019.8.18.0000, por ele anteriormente relatado e vinculado à mesma relação jurídica processual.


Ao receber os autos, o Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, por sua vez, observou que o primeiro recurso interposto no bojo do processo de origem fora o Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, cuja relatoria efetiva coube ao Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, tendo por isso proferido a decisão de ID nº 18367028, determinando a remessa do feito àquele relator, por força do art. 930, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do TJPI.


Apesar disso, nos termos da certidão de ID nº 18545751, restou demonstrado que os autos foram remetidos ao Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, sob o fundamento de que este seria o responsável pelo acervo do Des. JOSÉ RIBAMAR, que, por sua vez, havia recebido o acervo do Des. HILO DE ALMEIDA, substituto temporário do Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, conforme Ordens de Serviço nº 03/2021, 02/2023 e 34/2024.


Na sequência, o Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, por meio da decisão lançada sob ID nº 18706451, determinou o envio dos autos ao Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, sob o argumento de que este teria sido o relator originariamente sorteado para o Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, e que a relatoria do Des. FERNANDO LOPES decorreu unicamente de substituição temporária motivada por afastamento. Fundamentou sua decisão na literalidade do Regimento Interno, no sentido de que a prevenção se consolidaria em favor do relator inicialmente sorteado, salvo impedimento ou suspeição superveniente.


A distribuição proferida pela decisão ID nº 18706451, no entanto, desconsiderou que o Agravo paradigma de 2013 pertence à 4ª Câmara Cível, e não foi redistribuído por vacância ou sucessão definitiva, mas sim em razão do afastamento (concedido por licença), sem a determinação de substituto. 


Dessa forma, conforme certificado no ID nº 18080562 e ratificado nos autos originários, o Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, embora sorteado no Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, já se encontrava afastado de suas funções quando da autuação (23/09/2013), por força da Portaria nº 2.321/13-GP, que autorizava sua participação em Curso de Segurança de Magistrados, entre os dias 12/09/2013 e 04/10/2013. 


Por essa razão, o setor de distribuição realizou a redistribuição por sorteio ao Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, em 01/10/2013, sem informação de substituição temporária, mas sim recebimento definitivo daqueles autos.


A partir de então, todo o trâmite processual daquele agravo, inclusive as decisões constantes dos ID’s nº 7954413 (págs. 195-196, de 04/10/2013) e nº 7954422 (págs. 61-68, de 02/12/2013), ambos ID´s referentes aos autos de primeiro grau do processo n° 0000470-27.2010.8.18.0059, ocorreu sob a exclusiva relatoria do Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, não havendo qualquer pronunciamento jurisdicional proferido pelo Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. 


Ressalta-se ainda que o próprio sistema do E-TJPI reconhece expressamente a relatoria do Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO no agravo paradigma, ratificando sua condição de relator prevento para os demais recursos relacionados ao processo originário.


É, pois, inequívoca a fixação da prevenção regimental e legal em favor do Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, sendo irrelevante que a distribuição originária tenha recaído sobre o Magistrado então afastado. 


Dessa forma, a fim de preservar a coerência e continuidade da prestação jurisdicional, evitar decisões conflitantes, respeitar a prevenção legalmente estabelecida e, sobretudo, garantir a celeridade processual, deixo de suscitar conflito de competência, considerando que os autos jamais foram remetidos diretamente ao acervo do Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, tendo sido redistribuídos de forma sucessiva a partir de acervos substituídos ou decisões equivocadas.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. Fernando Lopes e Silva Neto


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000470-27.2010.8.18.0059 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000470-27.2010.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO

Réu

JOAO EVANGELISTA FERREIRA FIGUEREDO

Publicação

10/03/2026