Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0766243-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0766243-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO
AGRAVADO: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. REGRA DE PREVENÇÃO. ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO CORRETIVA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Francisco da Costa Araújo Filho contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de sentença nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0766243-67.2024.8.18.0000, vinculados ao processo originário nº 0000470-27.2010.8.18.0059. Após análise do histórico processual, identificou-se erro na distribuição do recurso, com sucessivas alterações de relatoria, impondo a necessidade de chamamento do feito à ordem para reestabelecer a observância à regra de prevenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual magistrado detém a prevenção para relatar os Embargos de Terceiro, à luz do histórico de distribuição dos recursos vinculados ao processo de origem, considerando possível erro material na designação anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prevenção se consolida em favor do relator que efetivamente exerceu a jurisdição no primeiro recurso protocolado, conforme previsão expressa do CPC e do Regimento Interno do TJPI.

4. O Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, vinculado ao processo de origem, foi inicialmente distribuído a Desembargador que se encontrava afastado, sendo o recurso automaticamente distribuído ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que passou a conduzi-lo integralmente.

5. A ausência de qualquer ato jurisdicional praticado pelo Des. José James Gomes Pereira no referido agravo demonstra que não se firmou sua prevenção sobre o feito.

6. A redistribuição automática por sorteio, sem designação de relator substituto, e a condução integral do recurso por outro magistrado validam a fixação da prevenção com base no exercício efetivo da jurisdição.

7. O entendimento da Corte é no sentido de que a prevenção deve observar a atuação jurisdicional concreta, em respeito aos princípios da segurança jurídica, continuidade e racionalização do trâmite processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Chamamento do feito à ordem para cancelamento da distribuição equivocada à esta relatoria e determinação de redistribuição ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, por prevenção.

Tese de julgamento:

1. A prevenção se firma em favor do Magistrado que efetivamente exerce a jurisdição sobre o primeiro recurso interposto, ainda que outro relator tenha sido sorteado inicialmente, mas sem atuar em razão de afastamento.

2. A distribuição realizada a magistrado formalmente afastado não gera prevenção, devendo o feito ser redistribuído àquele que conduziu o recurso anterior.

3. O erro material na designação de relator pode ser corrigido de ofício, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da continuidade jurisdicional.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO DA COSTA ARAÚJO FILHO contra decisão monocrática (ID nº 24350579), proferida sob a relatoria do Des. José James Gomes Pereira, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0766243-67.2024.8.18.0000, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência incidental para suspender os efeitos da sentença de mérito proferida no processo de origem (Proc. nº 0000470-27.2010.8.18.0059), até o julgamento final dos presentes embargos pela 2ª Câmara Especializada Cível.


Em detida análise ao sistema processual eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (PJe/TJPI), constata-se que o presente Agravo Interno interposto nos Embargos de Terceiro, tombado sob o nº 0766243-67.2024.8.18.0000, sofreu sucessivas redistribuições que merecem ser devidamente reconstituídas e corrigidas, a fim de assegurar a correta aplicação da regra da prevenção, prevista tanto no Código de Processo Civil quanto no Regimento Interno desta Corte.


Inicialmente, o feito foi redistribuído ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO por determinação do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM (decisão ID n° 21491803), sob o argumento de que a Apelação Cível, constante do processo nº 0000470-27.2010.8.18.0059, havia sido distribuída ao Des. MANOEL DOURADO, atraindo, por conseguinte, a prevenção em seu favor, nos moldes do art. 930, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI.


Posteriormente, o Des. MANOEL DOURADO, ao reexaminar a questão, proferiu decisão sob o ID nº 21764281, na qual entendeu que, na realidade, a prevenção deveria ser reconhecida em favor do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, sob o fundamento de que foi este o Desembargador que recebeu a Apelação Cível oriunda do processo nº 0000470-27.2010.8.18.0059.


Todavia, tal conclusão assenta-se sobre equívoco material relevante e passível de correção de ofício.


Com efeito, ao compulsar os autos originários do processo nº 0000470-27.2010.8.18.0059, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, dele derivado, foi inicialmente distribuído ao Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, em 23/09/2013, às 09:21. 


Contudo, à época da distribuição (23/09/2013, às 09:21), o referido Desembargador encontrava-se formalmente afastado de suas funções judicantes, nos termos da Portaria nº 2.321/13-GP, a qual concedeu-lhe licença para participação em Curso de Segurança de Magistrados, no período de 12/09/2013 a 04/10/2013. 


Sendo assim, o sistema de distribuição incorreu em erro ao sortear magistrado afastado e, portanto, juridicamente impossibilitado de exercer a relatoria, o que, inclusive, foi prontamente corrigido, com a redistribuição automática POR SORTEIO do feito ao Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, em 01/10/2013, às 08:14, sem qualquer designação de relator substituto.


Não obstante, a própria redistribuição dos autos não foi realizada por ordem do Desembargador afastado à época, mas sim pela própria Secretaria, negando, assim, que o Desembargador José James Gomes Pereira tenha proferido qualquer movimentação processual nos autos. 


A partir desse momento, toda a tramitação do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, conforme demonstram os documentos acostados aos autos sob ID’s nº 7954413 (págs. 195-196, datadas de 04/10/2013) e ID nº 7954422 (págs. 61-68, datadas de 02/12/2013), dos autos do processo n° 0000470-27.2010.8.18.0059, transcorreu integralmente sob a relatoria do Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, não havendo qualquer ato jurisdicional ou acórdão proferido pelo Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA no referido recurso.


Torna-se, pois, inequívoco que a prevenção regimental e legal consolidou-se em favor do Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, porquanto foi o Magistrado que, de fato, conduziu o processamento e julgamento do primeiro recurso interposto no âmbito do processo nº 0000470-27.2010.8.18.0059, sendo irrelevante que a distribuição originária tenha ocorrido a Desembargador afastado. 


Essa interpretação alinha-se com o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que  a prevenção se firma em favor daquele relator que efetivamente exerceu a jurisdição sobre o recurso anterior, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da continuidade da prestação jurisdicional e da racionalização do trâmite processual. Com amparo nos seguintes dispositivos:


“Art. 49. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Desembargador poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de: 


(...)


Parágrafo único. Será concedido afastamento ao Desembargador, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens: I – para frequência a curso ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de um ano, podendo, a critério do Tribunal, ser-lhe atribuída ajuda de custo correspondente a até cem por cento dos seus vencimentos


“Art. 135-A, do RITJ.


(...)


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.


(...)


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. Fernando Lopes e Silva Neto


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0766243-67.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0766243-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO

Réu

CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA

Publicação

05/03/2026