Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800146-14.2022.8.18.0049


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800146-14.2022.8.18.0049 Requerente: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Apelação 0800146-14.2022.8.18.0049 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar a implementação de serviço de iluminação pública em rua urbana do Município de Elesbão Veloso-PI, diante da omissão prolongada na prestação do serviço, mesmo com cobrança de COSIP dos moradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) determinar se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor a ação civil pública; (iv) verificar se houve omissão da concessionária na prestação de serviço público essencial; (v) apurar se a intervenção do Poder Judiciário viola a separação dos poderes ou a competência da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise individual de todos os argumentos das partes. 4. A competência permanece na Justiça Estadual, pois inexiste interesse jurídico direto da União ou da ANEEL, tratando-se de relação de consumo entre concessionária e usuários. 5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos com relevante interesse social, especialmente em se tratando de serviço público essencial. 6. O fornecimento de energia elétrica e iluminação pública constitui serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. 7. A omissão prolongada da concessionária, mesmo após anos de cobrança de COSIP, caracteriza falha na prestação do serviço e mora administrativa, violando os princípios da eficiência e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A localização urbana da área afetada e a ausência de justificativa concreta reforçam a irregularidade da conduta da concessionária. 9. A intervenção do Poder Judiciário é legítima para assegurar direitos fundamentais e não configura violação à separação dos poderes, mas exercício de controle de legalidade. 10. A concessionária tem dever jurídico de implementar o serviço, não podendo se eximir sob alegação genérica de prazos técnicos ou regulatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que a decisão aborde as questões essenciais. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar controvérsias entre concessionária de energia e consumidores quando ausente interesse jurídico direto da União ou da ANEEL. 3. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à tutela de direitos coletivos relacionados à prestação de serviço público essencial. 4. A omissão na prestação de serviço de iluminação pública, aliada à cobrança de COSIP, caracteriza falha do serviço e mora administrativa. 5. A intervenção do Poder Judiciário para assegurar a prestação de serviço público essencial não viola a separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 93, IX; 109, I; 127; 129, III; 149-A. CPC, arts. 487, I; 489; 1.009. CDC, art. 22. Lei 7.347/85, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; STF, RE 631111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 07/08/2014; STF, RE 666.404/SP (Tema 696), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 18/08/2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0030440-38.2012.8.06.0091, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 15/02/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-14.2022.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800146-14.2022.8.18.0049
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar a implementação de serviço de iluminação pública em rua urbana do Município de Elesbão Veloso-PI, diante da omissão prolongada na prestação do serviço, mesmo com cobrança de COSIP dos moradores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) determinar se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor a ação civil pública; (iv) verificar se houve omissão da concessionária na prestação de serviço público essencial; (v) apurar se a intervenção do Poder Judiciário viola a separação dos poderes ou a competência da ANEEL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A decisão judicial atende ao dever de fundamentação ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise individual de todos os argumentos das partes.

4.   A competência permanece na Justiça Estadual, pois inexiste interesse jurídico direto da União ou da ANEEL, tratando-se de relação de consumo entre concessionária e usuários.

5.   O Ministério Público possui legitimidade ativa para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos com relevante interesse social, especialmente em se tratando de serviço público essencial.

6.   O fornecimento de energia elétrica e iluminação pública constitui serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC.

7.   A omissão prolongada da concessionária, mesmo após anos de cobrança de COSIP, caracteriza falha na prestação do serviço e mora administrativa, violando os princípios da eficiência e da vedação ao enriquecimento sem causa.

8.   A localização urbana da área afetada e a ausência de justificativa concreta reforçam a irregularidade da conduta da concessionária.

9.   A intervenção do Poder Judiciário é legítima para assegurar direitos fundamentais e não configura violação à separação dos poderes, mas exercício de controle de legalidade.

10.               A concessionária tem dever jurídico de implementar o serviço, não podendo se eximir sob alegação genérica de prazos técnicos ou regulatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O dever de fundamentação não exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que a decisão aborde as questões essenciais.

2.   A Justiça Estadual é competente para julgar controvérsias entre concessionária de energia e consumidores quando ausente interesse jurídico direto da União ou da ANEEL.

3.   O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à tutela de direitos coletivos relacionados à prestação de serviço público essencial.

4.   A omissão na prestação de serviço de iluminação pública, aliada à cobrança de COSIP, caracteriza falha do serviço e mora administrativa.

5.   A intervenção do Poder Judiciário para assegurar a prestação de serviço público essencial não viola a separação dos poderes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 93, IX; 109, I; 127; 129, III; 149-A. CPC, arts. 487, I; 489; 1.009. CDC, art. 22. Lei 7.347/85, art. 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; STF, RE 631111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 07/08/2014; STF, RE 666.404/SP (Tema 696), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 18/08/2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0030440-38.2012.8.06.0091, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 15/02/2023.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, decidir pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar concedida, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, confirmo a decisão proferida (id. 24001303), e resolvo o mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, mantendo-se a multa já fixada anteriormente.

Sem condenação em custas e honorários, ante ausência comprovada de má-fé. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). 

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação, por não ter enfrentado argumentos essenciais da defesa, como a ausência de ato ilícito e a inobservância dos prazos regulatórios da ANEEL; ii) o juízo estadual seria incompetente para julgar a demanda, por haver interesse da ANEEL e, por consequência, da Justiça Federal; iii) a atuação do Judiciário substitui a função reguladora da ANEEL, violando o princípio da separação dos poderes e a competência legislativa privativa da União sobre energia elétrica; iv) há ilegitimidade ativa do Ministério Público, pois a demanda trata de direitos individuais e disponíveis de moradores identificados, o que afastaria a tutela coletiva; v) não houve demonstração de descumprimento de normas técnicas que justificasse a condenação.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o Ministério Público tem legitimidade ativa para defender direitos dos consumidores, inclusive em ações relativas à prestação de serviço público essencial, nos termos da Súmula 601 do STJ; ii) a responsabilidade da concessionária é objetiva e decorre da omissão no fornecimento de serviço essencial, como é o caso do fornecimento de energia elétrica; iii) a atuação do Judiciário não invade a competência da ANEEL, mas assegura o cumprimento dos direitos dos consumidores à prestação adequada, eficiente e contínua de serviços públicos.

 

PARECER MINISTERIAL: opinou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a legitimidade do Ministério Público, a regular fundamentação da sentença e a competência do juízo estadual.


VOTO

1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada. Preparo recursal recolhido.

 

Sendo assimconheço a Apelação Cível em comento.



 2. PRELIMINARMENTE

2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 

A Apelante sustenta que a sentença seria nula por não ter enfrentado todos os argumentos da defesa. Contudo, a preliminar não merece prosperar.

 

O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC, não exige que o magistrado rebata, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes. Exige-se, sim, que a decisão apresente de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, enfrentando os pontos essenciais e suficientes para a resolução da controvérsia.

 

No caso em tela, a sentença de primeiro grau analisou a questão central, o dever da concessionária de fornecer serviço público essencial, e concluiu pela procedência do pedido com base na legislação consumerista e no caráter fundamental do direito à energia elétrica. Ao fazê-lo, o juízo a quo apresentou fundamentação jurídica e fática suficiente para sustentar o dispositivo, não havendo que se falar em nulidade.

 

2.2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

A Apelante argumenta que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal, dado o suposto interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O argumento que não merece ser acolhido.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples discussão sobre normas da ANEEL não desloca, automaticamente, a competência para a Justiça Federal. O critério definidor é a existência de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, nos termos do art. 109, I, da Constituição.

 

Nesse sentido, julgado semelhante ao caso em discutido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO . DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ANATEL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DEFEITUOSA, CONFORME PROPRIO DEPOIMENTO DE ´PREPOSTO DA EMPRESA E SER FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NA REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO E DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Legitimidade ativa do Ministério Público. O caso configura direito coletivo, pois restou demonstrada a transindividualidade (coletividade), a natureza indivisível (efeitos suportados por todos) do bem cujo titular é um grupo de pessoas ligadas entre si (população do Município de Senador José Porfírio) com a parte contrária (EQUATORIAL). Definido que o objeto da ação se trata de um direito coletivo, resta evidente a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da demanda, nos exatos termos do art . 129, III da CF. 2. Desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL e competência da Justiça Estadual para dirimir a questão. A presente ação civil pública decorre do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela Apelante com o parquet estadual, portanto, tal fato atrai a competência da Justiça Estadual. Além do mais, não se está a discutir outra coisa senão o precário fornecimento de energia elétrica ao Município de Senador José Porfírio, o que não se vislumbra qualquer necessidade de litisconsórcio. 3. O objeto da ação trata de serviço público essencial, ele deverá ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. É evidente a obrigação da concessionária em fornecer um serviço de transmissão de energia adequado, regular, contínuo, eficiente e seguro. A prova constante nos autos é de que a própria empresa reconhece problemas na rede de distribuição, fato público e notório na região. 4. O dano material é devido, ficou caracterizado os elevados índices de quedas no fornecimento de energia, que ocasionou dano material aos munícipes de Senador José Porfírio, cujos valores de indenização serão devidamente apurados em sede de liquidação de sentença. 5. O dano moral coletivo também deve ser reconhecido, posto que a falta constante de energia elétrica na municipalidade traz consigo a desnecessidade de prova de que houve dor, sentimento, lesão psíquica, que afetasse a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

(TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0000162-73.2008 .8.14.0058, Relator.: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 04/10/2021, Tribunal Pleno)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA FOTOVOLTAICA. AÇÃO DECLARATÓRIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANEEL. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS NOVOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1059/23 . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA RÉ. AÇÃO IMPROCEDENTE . SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10039715820238260296 Jaguariúna, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 19/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024)

 

A presente Ação Civil Pública versa sobre a relação de consumo entre os moradores de um bairro e a concessionária, discutindo a falha na prestação de um serviço. Não há, na lide, questionamento direto sobre a validade das resoluções da ANEEL ou qualquer ato que demande a intervenção da agência como parte. A causa de pedir é a eventual existência de omissão da concessionária.

 

Nesses casos, a competência é da Justiça Estadual, pois a demanda envolve a relação entre a concessionária e o consumidor, não afetando diretamente a esfera jurídica da União ou da ANEEL

 

2.3. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Alega o Apelante que o Ministério Público não teria legitimidade para propor a presente ACP em razão da ausência de interesse público na demanda.

 

Quanto ao tema, a Lei 7.347/85 define i) que o ministério público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública (art. 5º, I) e ii) que a ação será proposta para defender interesses coletivos.


Quanto ao interesse coletivo da demanda, versa a inicial sobre a negativa da concessionária de serviço público de fornecer energia elétrica aos moradores da Rua Benjamin Constant, Bairro Matias, Município de Elesbão Veloso-PI, logo, é inquestionável o interesse coletivo da demanda. Portanto, o argumento de ilegitimidade não merece ser acolhido.

 

O acesso à energia elétrica é um serviço público essencial e um direito fundamental, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência uníssona ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos com relevante interesse social, como no presente caso.

 

Nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal que determina a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos difusos e coletivos:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais ( CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais ( CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público ( CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício ( CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09)-, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva ( RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(STF - RE: 631111 GO, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)


3. MÉRITO

Conforme relatado, a parte Recorrente pleiteia, com o presente apelo, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral de garantir o fornecimento de iluminação pública para os moradores da Rua Benjamin Constant, Bairro Matias, Município de Elesbão Veloso-PI. A questão central é definir se houve descumprimento de dever legal por parte da concessionária.

 

3.1. Do direito a iluminação pública

Insta salientar, que fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Como tal, sua prestação deve ser adequada, eficiente, segura e contínua, conforme impõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ademais, impera no ordenamento jurídico brasileiro a obrigação das concessionárias de energia elétrica de fornecerem serviços eficientes, seguros e contínuos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.078/90, o qual cito:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

(Negritado)

 

A prestação do serviço de iluminação pública encontra amparo na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. O Artigo 189 da referida norma é taxativo ao definir a abrangência da classe de iluminação pública, vinculando-a à responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou daquele que receba essa delegação em vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos:

 

Art. 189. Deve ser classificada na classe iluminação pública a unidade consumidora destinada exclusivamente à prestação do serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou daquele que receba essa delegação, com o objetivo de iluminar:

I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias; e

II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança.

(negritado)

 

Dessa forma, a iluminação de vias urbanas não é uma faculdade, mas um dever vinculado à infraestrutura básica de logradouros destinados ao uso comum do povo.

 

Acrescenta-se que a ação foi proposta em 2022 e que passados 4 anos, prazo suficiente para a implantação, a empresa continua a alegar que não implanta o serviço por falta de prazo razoável para elaboração de projeto e audiência de prazo para execução. Ademais, o bairro está em área urbana, próximo ao centro da cidade, que é abastecida com energia elétrica.

 

3.2. Da Finalidade da COSIP e da Mora Administrativa (Tema 696 STF)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 696 (RE 666.404), fixou a tese de que é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede. Impende transcrever o julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.(STF - RE: 666404 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/09/2020)

 

No caso em tela, conforme contas de energia dos consumidores afetados anexados à inicial (Id. 28232522), é possível constatar o pagamento de COSIP mesmo sem a prestação do serviço de iluminação pública. E, hoje, após 4 anos a contribuição continua a ser cobrada e não consta nos autos que a concessionária implantou o serviço e nem mesmo elaborou processo executivo. Outrossim, a rua afetada fica na zona urbana, próxima ao centro da cidade, região que já conta com pleno abastecimento de energia elétrica domiciliar. Não se trata, portanto, de área rural remota ou de difícil acesso, o que torna a ausência de iluminação pública ainda mais injustificável.

 

Ademais, em nenhum momento a defesa especifica o motivo pelo qual o serviço não foi prestado e alega de forma evasiva que necessita de tempo para a concretização do serviço sem levar em conta que já se passaram 4 anos e nada foi feito.

 

A expansão da rede deve ocorrer dentro de um cronograma razoável. O pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) por anos a fio, sem que o benefício alcance a localidade do contribuinte, esvazia a finalidade da norma tributária e configura nítida mora administrativa. A cobrança de um tributo vinculado sem a contraprestação do serviço ou a demonstração de investimento na localidade afronta o princípio da eficiência e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

 

Da interpretação do referido tema, é possível concluir que o fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores/moradores da região abrangida pela concessionária de serviço público, não só é obrigatório, como também deve ser eficiente e suficiente para suprir a necessidade da população, não havendo nenhuma restrição no que toca à regularização da residência ou do bairro em que reside o consumidor.

 

Nesse sentido, a intervenção do Poder Judiciário é legítima e necessária para assegurar a efetividade de direitos fundamentais, não representando qualquer violação à separação dos poderes ou interferência indevida na esfera de atuação da agência reguladora. O art. 22, parágrafo único, da Lei 8.078/90, determina que cabe à Ré, na qualidade de concessionária de serviço público, prestar o serviço a todos de serviço de forma contínua, eficiente e adequada.

 

O Poder Judiciário, ao determinar a realização da obra, não está invadindo a discricionariedade técnica da administração ou da agência reguladora, mas sim exercendo seu papel de controle da legalidade e garantindo a efetividade de um direito. A intervenção judicial é plenamente justificada para assegurar a proteção dos vulneráveis na relação de consumo.

 

O entendimento de que a deficiência no fornecimento de iluminação pública autoriza a intervenção do Judiciário é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em caso análogo ao presente:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IGUATU. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO REGULAR DO SERVIÇO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública e condenou o Município de Iguatu a proceder à colocação de luminárias nos postes e à substituição das lâmpadas e/ou colocação de postes onde foram insuficientes, em todos os bairros do Município, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. 2. A elaboração de projeto de expansão da rede de iluminação pública é de responsabilidade do município, descabendo ao Judiciário realizar esse levantamento, razão pela qual não deve ser acolhido o argumento do Município de que na sentença deveria constar os locais em que o serviço público deveria ser prestado. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público comprovou a deficiência no fornecimento do serviço de iluminação pública no Município de Iguatu, uma vez que existem localidades no Município onde o serviço não é fornecido, embora seja cobrada a contraprestação do serviço. 4. O fato de ter sido celebrado contrato administrativo para execução dos serviços de gestão energética do sistema de iluminação pública do Município, não exime o ente público da responsabilidade pela efetiva prestação do serviço de iluminação pública de forma regular. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; Resp 1.586.142/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016. 6. Considerando a obrigação imposta na sentença e a necessidade de prestação do serviço público essencial à população, verifica-se que o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação e o valor das astreintes são proporcionais e adequados ao caso, não havendo motivo para alteração. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador

(TJ-CE - Apelação Cível: 0030440-38.2012.8.06.0091 Iguatu, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023)

 

A conduta da concessionária, ao se manter inerte, viola a boa-fé objetiva e a função social de seu contrato de concessão. A sentença de primeiro grau, portanto, não merece reparos.

 

4. DECISÃO 

Forte nessas razões, decido pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação mantendo a sentença em todos os seus termos.


Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800146-14.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026