Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0755955-26.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS COERCITIVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento provisório de tutela de urgência, que majorou a multa diária (astreintes) e determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte agravante, em razão do descumprimento de ordem judicial, sendo suscitada, no recurso, a nulidade da decisão por suposta ausência de intimação prévia da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD; (ii) estabelecer se é legítima a majoração das astreintes diante do alegado descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se o exame desta instância ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A decisão recorrida restringe-se à majoração das astreintes e à determinação de bloqueio de ativos financeiros, não abrangendo eventual discussão sobre intimação posterior à efetivação da constrição. O bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD encontra respaldo no art. 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, com a finalidade de garantir a efetividade da execução. Os autos demonstram que a parte agravante foi pessoalmente intimada da decisão judicial por meio de oficial de justiça, circunstância que afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação. A verificação acerca do efetivo cumprimento ou não da tutela de urgência constitui matéria afeta ao juízo de origem, não podendo ser apreciada em sede de agravo de instrumento. Evidenciado o descumprimento da ordem judicial até a prolação da decisão agravada, é legítima a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias pelo magistrado, inclusive a majoração das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC. A majoração da multa diária revela-se adequada e necessária diante da ineficácia da sanção anteriormente fixada, estando em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755955-26.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755955-26.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: L. F. V. D. M. S.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS COERCITIVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento provisório de tutela de urgência, que majorou a multa diária (astreintes) e determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte agravante, em razão do descumprimento de ordem judicial, sendo suscitada, no recurso, a nulidade da decisão por suposta ausência de intimação prévia da constrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD; (ii) estabelecer se é legítima a majoração das astreintes diante do alegado descumprimento da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se o exame desta instância ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

  2. A decisão recorrida restringe-se à majoração das astreintes e à determinação de bloqueio de ativos financeiros, não abrangendo eventual discussão sobre intimação posterior à efetivação da constrição.

  3. O bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD encontra respaldo no art. 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, com a finalidade de garantir a efetividade da execução.

  4. Os autos demonstram que a parte agravante foi pessoalmente intimada da decisão judicial por meio de oficial de justiça, circunstância que afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação.

  5. A verificação acerca do efetivo cumprimento ou não da tutela de urgência constitui matéria afeta ao juízo de origem, não podendo ser apreciada em sede de agravo de instrumento.

  6. Evidenciado o descumprimento da ordem judicial até a prolação da decisão agravada, é legítima a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias pelo magistrado, inclusive a majoração das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC.

  7. A majoração da multa diária revela-se adequada e necessária diante da ineficácia da sanção anteriormente fixada, estando em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 



 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0843553-20.2024.8.18.0140), em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proposta por L. F. V. D. M. S., representada por sua genitora LAURA FAGUNDES VIANA, ora agravada.

 

A decisão agravada determinou a imediata aplicação de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes às penalidades arbitradas em desfavor da ré em decisão liminar anterior, ficando, desde já, deferida a realização de bloqueio on-line, via SISBAJUD; determinando ainda que a parte requerida, no prazo de 03 (três) dias, juntasse aos autos documentos e/ou demais instrumentos probatórios que comprovem o atendimento INTEGRAL à determinação, sob pena de multa, a qual fora majorada para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias-multa, sem prejuízo da aplicação das medidas coercitivas cabíveis na forma da lei.

 

Sustenta a agravante em suas razões, em síntese, a nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimada nos autos acerca da determinação de bloqueio, o que configura violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil.

 

Alega, ainda, que houve efetivo cumprimento da obrigação judicial imposta, tendo promovido o fornecimento dos serviços terapêuticos na forma possível, bem como efetuado depósito judicial dos valores correspondentes às terapias de acompanhante terapêutico e psicopedagogia, diante da impossibilidade de formalização com os profissionais indicados pela parte autora.

 

Argumenta, por fim, que a fixação da multa no patamar de R$ 40.000,00, bem como sua majoração diária para R$ 3.500,00, revela-se excessiva, desproporcional e desarrazoada, notadamente diante dos fatos e das circunstâncias apresentados.

 

Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao bloqueio dos valores e à exigibilidade das multas, até o julgamento final deste recurso.

 

Deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 25251069).

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 25866008), pugnando pela manutenção da decisão agravada, por alegar que a parte ré fora intimada pessoalmente por oficial de justiça sobre a decisão agravada, e que fora devidamente intimada por
intermédio do seu patrono, em relação à medida liminar.

 

O Ministério Público Superior se manifestou pelo improvimento do recurso (ID 28830269).

 

É o relato do necessário.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II- DAS RAZÕES DO VOTO

Ab initio, ressalto que Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto restrita ao acerto ou desacerto da decisão agravada.

Nesse sentido:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SECUDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDA DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, visto não ser possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitante­mente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Não havendo demonstração, a princípio, da probabilidade do direito e urgente necessidade de concessão da tutela de urgência ao reconvinte/agravante, não merece reforma o ato judicial que indeferiu a imediata reintegração do agravante aos quadros da igreja agravada, diante da necessidade de dilação probatória para se averiguar a legalidade, ou não, do ato administrativo impugnado, o que é inviável no âmbito deste recurso, dado o seu efeito devolutivo restrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53271908320228090128, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2023)"


A decisão recorrida versou especificamente sobre a majoração da multa e a ordem de bloqueio de ativos, não tendo deliberado sobre a eventual intimação posterior à efetivação da constrição, matéria que, por conseguinte, refoge ao escopo deste julgamento e deverá ser, se o caso, apreciada primeiramente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

A controvérsia central do presente recurso reside na validade da decisão que determinou o bloqueio de valores, em razão de suposta ausência de intimação da parte agravante.

Cumpre registrar que o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD é uma medida de constrição que visa garantir a efetividade da execução. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 854, estabelece que a indisponibilidade dos ativos financeiros ocorrerá "sem dar ciência prévia do ato ao executado". A finalidade da norma é clara: evitar que o devedor, ciente da iminente constrição, esvazie suas contas e frustre a satisfação do crédito.

Compulsando os autos, em posterior análise exauriente, verifica-se que a alegação de nulidade não se sustenta.

Conforme bem apontado pela Douta Procuradoria de Justiça, os documentos demonstram que a parte agravante foi pessoalmente intimada da decisão agravada.

A intimação, realizada por oficial de justiça, cumpriu sua finalidade, dando ciência inequívoca à parte de suas obrigações e das consequências de seu descumprimento (ID 72794408 do processo de origem).

Em relação à aferição acerca do efetivo cumprimento ou não da decisão liminar constitui matéria afeta ao juízo de origem, a quem compete examinar as provas produzidas, o contexto fático-processual e o comportamento das partes no curso do feito.

Não cabe a esta instância revisora, em sede de agravo de instrumento, substituir-se ao magistrado singular nessa análise, sob pena de indevida supressão de instância.

Prescindindo de juízo de valor acerca do efetivo cumprimento da liminar, matéria controvertida sob análise no juízo de origem, o retrospecto fático evidencia que a tutela de urgência permanecia não atendida até a prolação da decisão agravada.

Diante do descumprimento, impõe-se ao magistrado a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar a autoridade da ordem judicial, podendo se valer desde a majoração das astreintes (art. 537, do CPC) até outros instrumentos de natureza diversa.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

"Cumprimento de sentença Plano de saúde Acórdão que determinou que a executada custeasse o tratamento do autor - Exigibilidade das astreintes diante do descumprimento da obrigação imposta judicialmente Elementos dos autos, ademais, que afastam o alegado cumprimento e impõe o bloqueio dos ativos financeiros da executada Não cabimento de redução da multa diante das nuances do caso e do desrespeito às ordens judiciais Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2088435-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024)

"Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento provisório de sentença. Recurso interposto contra decisão que fixou nova multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência. Operadora do plano de saúde (Hapvida Assistência Médica S/A) que reiteradamente descumpre decisões judiciais, adotando conduta processual de absoluta má-fé e oferecendo inúmeros obstáculos aos próprios beneficiários. Precedentes. Valor das astreintes que, diante das circunstâncias do caso, está plenamente justificado. Demanda que envolve menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, que não consegue acesso ao tratamento cuja obrigatoriedade de fornecimento já foi reconhecida em primeiro e segundo grau. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2026338-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024).


Assim, a majoração das astreintes no caso revela-se medida adequada e necessária, adotada pelo magistrado de piso justamente em razão da ineficácia da sanção anteriormente fixada.

 

Dessa forma, não há nenhum vício a ser sanado, razão pela qual a decisão agravada merece ser mantida.



III- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada em todos os seus termos.



É como voto.



Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0755955-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

LUIZA FAGUNDES VIANA DE MELO SOUSA

Publicação

19/03/2026