
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0833652-62.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE LUIZ ESTRELA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NO SERVIÇO. TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIZ ESTRELA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como parte recorrida o BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de obter a reforma da sentença.
O magistrado a quo (id.30221210), resolveu o mérito para julgar improcedentes os pedidos, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 13.747,60, tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Irresignanda a parte autora interpôs recuro (id.30221212), sustentando a ausência de contratação formal para a cobrança da tarifa bancária “Cesta de Serviços Expresso”; a violação das Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central, que exigem autorização expressa e contrato específico para cobrança de pacotes tarifários; a inexistência de prova por parte do banco réu quanto à formalização do contrato; a prática abusiva e conduta ilícita do banco, com cobrança sem consentimento e sem prestação adequada de informações, configurando falha na prestação do serviço.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade da cláusula de cobrança da tarifa bancária, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação ao pagamento de danos morais, além da inversão do ônus da prova e aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em sede de contrarrazões (id.30221220), a parte apelada alega preliminarmente, a falta de interesse de agir- possibilidade de descontratação pela via administrativa de forma unilateral e, no mérito, refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Com efeito, sob o prisma do Código de Processo Civil de 2015, o interesse processual se manifesta por meio da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. Ora, a parte autora/apelante ao constatar descontos não autorizados em sua conta bancária – que tem como fonte de receita benefício previdenciário –, acorreu ao Judiciário para ver reconhecida a inexistência da contratação do pacote de serviços “Cesta Básica Expresso”, bem como para obter a restituição dos valores e reparação dos danos sofridos.
O argumento de que a autora poderia ter solucionado administrativamente o problema não afasta o interesse processual, eis que não se exige exaurimento da via administrativa como condição para a propositura da demanda judicial, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta, uma vez que o banco defendeu a legalidade da cobrança nos autos e resistiu expressamente aos pedidos formulados, demonstrando incontroversa presença de lide.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo recorrido.
III - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIZ ESTRELA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como parte recorrida o BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de obter a reforma da sentença.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Observa-se dos autos que não foram juntados documentos aptos a comprovar a contratação da tarifa questionada, deixando a parte ré/apelante de se desincumbir do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser arbitrado dano moral que fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) da condenação.
No tocante a incidência dos juros de mora quanto a repetição do indébito, observo que em se tratando de quantia cobrada indevidamente, faz jus o consumidor à repetição do indébito acrescida de juros de mora (art. 406 do CC c/c 161 , § 1º , do CTN ), a partir da citação.
Quanto a multa aplicada ao apelante, entendo que, não houve demonstração, nos autos, de conduta maliciosa, fraudulenta da parte demandante, restando demonstrada a legalidade da contratação.
Assim, a r. sentença deve ser reformada, para julgar procedentes os pedidos da parte autora e afastada a multa aplicada por litigância de má-fé.
Por todo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “Cesta Básica Expresso” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; condenar a parte apelante a restituição em dobro dos descontos indevidos, com correção monetária incidindo desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo; condenar a parte apelada ao pagamento de uma indenização de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
Inverto e majoro em 5% a condenação do banco apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0833652-62.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE LUIZ ESTRELA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação04/02/2026