Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802557-78.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802557-78.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CONRADO ROSA DE SOUSA, ESPEDITO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINARES – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA, PORQUANTO AS RAZÕES RECURSAIS SÃO SUFICIENTES PARA IMPULSIONAR A REANÁLISE DA MATÉRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, APLICANDO-SE ÀS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO DA OBRIGAÇÃO – MÉRITO – CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO MUTUÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) IDÔNEO, DEMONSTRANDO A LIBERAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA SÚMULA 18 DO TJPI – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO, NÃO BASTANDO A JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR COM ANOTAÇÃO DE "IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR" PARA DESCONSTITUIR A AVENÇA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CONSEQUENTE INCABIMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, "A", DO CPC).  

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 27239812), interposto por ESPEDITO PEREIRA DE SOUSA, na qualidade de sucessor de CONRADO ROSA DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (ID 27239811), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Irresignado, o sucessor do autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27239812), buscando a reforma da sentença. Argumenta que o banco não apresentou contrato assinado referente ao contrato discutido (menciona um número diverso, mas o processo é claro quanto ao 229949793) e que o comprovante de TED/DOC não possui autenticação idônea, citando a Súmula 18 do TJPI. Reitera o pedido de danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito em dobro.

O Banco ITAU CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões (ID 27239816), pleiteando o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, seu desprovimento, reafirmando a regularidade da contratação e a validade da documentação apresentada.

É o relatório.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação 

II – PRELIMINARMENTE

Da Ofensa à Dialeticidade Recursal

O apelado suscitou, em contrarrazões, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que o recurso do apelante não atacou os fundamentos da sentença, apenas repetiu os argumentos da inicial.

Contudo, ao analisar as razões recursais, verifica-se que o apelante buscou, ainda que de forma concisa, contrapor-se aos fundamentos da sentença, insistindo na tese de inexistência de contratação regular e ausência de prova idônea da transferência dos valores, apontando para a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Tal argumentação, embora reiterativa em parte, é suficiente para demonstrar o inconformismo com a decisão recorrida e impulsionar a reanálise da matéria.

Assim, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Da Prescrição Parcial (Suscitação de Ofício)

A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que concedida às partes a oportunidade de manifestação, conforme o art. 10 do CPC.

No caso dos autos, o contrato de empréstimo consignado enseja uma relação de trato sucessivo, ou seja, suas prestações se renovam mês a mês. Nessas hipóteses, a prescrição não atinge o próprio direito à declaração de inexistência do débito (fundo de direito), mas tão somente as parcelas individualmente consideradas. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de contratos bancários, em se tratando de relação de consumo, é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme o "Extrato de Consignações Encerradas" (ID 27239604 - Pág. 1), o último desconto referente ao contrato nº 229949793 ocorreu em 22 de julho de 2017. A presente ação foi ajuizada em 10 de junho de 2022.

Considerando o prazo prescricional quinquenal (5 anos), as prestações referentes aos descontos efetuados antes de 10 de junho de 2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) estão atingidas pela prescrição.

 

III - DO MÉRITO 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.

Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos,
além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)

VI - A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.

A controvérsia central reside na existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 229949793, bem como na efetiva disponibilização dos valores ao mutuário.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ. Em casos como este, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores.

O apelante sustenta que o banco não apresentou contrato assinado e que o comprovante de TED seria inválido, invocando a Súmula 18 do TJPI, que preceitua: 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Itaú Consignado S/A se desincumbiu do ônus probatório. Acostou o contrato devidamente assinado por Conrado Rosa de Sousa (IDs 27239808 - Pág. 1 a 6). Além disso, apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 27239770 - Pág. 1), que demonstra a liberação do valor de R$ 586,29 na conta bancária de titularidade do mutuário CONRADO ROSA DE SOUSA, no Banco do Brasil S/A, Agência 129-5, Conta 6468-8, em 12/09/2012.

É fundamental observar que, apesar de o apelante sustentar no item 5.1 da sua apelação que o banco não apresentou contrato assinado, os autos demonstram o contrário. O Banco Itaú Consignado S/A, de fato, acostou o contrato devidamente assinado por Conrado Rosa de Sousa (IDs 27239808 - Pág. 1 a 6). A esse respeito, e a título de argumentação, deve-se registrar que não há que se falar em ausência de assinatura. Embora o autor tenha juntado com a inicial um documento de identidade com a observação "impossibilitado de assinar", a data de expedição deste é posterior à assinatura do contrato em discussão.

A propósito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se pleiteava a suspensão de descontos mensais sobre benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado reputados fraudulentos pela parte autora.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos em folha de pagamento oriundos de contratos bancários alegadamente não reconhecidos.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.  4. A alegação de fraude na contratação não se sustenta em prova inequívoca nos autos, sendo insuficiente a simples divergência entre datas de expedição de documentos de identidade para caracterizar vício na relação jurídica.  5. A existência de múltiplos elementos contratuais — como biometria facial, cópia de documento de identidade, autorização de débito e registro eletrônico detalhado — afasta, em juízo preliminar, a presunção de irregularidade na contratação.  6. A simples alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos robustos, não justifica a concessão de medida liminar, mesmo diante da aplicabilidade do CDC e da possível inversão do ônus da prova.  7. O perigo de dano também não restou demonstrado, considerando que os descontos são realizados há tempo considerável e não há comprovação de comprometimento imediato da subsistência da parte agravante.  8. A análise da alegada fraude demanda dilação probatória, sendo inadequado o deferimento de medida liminar com base apenas em cognição sumária.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato consignado exige demonstração inequívoca dos requisitos da tutela de urgência, não bastando alegações genéricas de desconhecimento da contratação. 2. A coexistência de documentos de identidade com datas de expedição distintas não constitui, por si só, indício de fraude. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos de verossimilhança para concessão de tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, AI n. 1014383-12.2025.8.11.0000, rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, DJe 17.09.2025; TJ/MT, AI n. 1025813-58.2025.8.11.0000, rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, DJe 17.09.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10293956620258110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 033160004508 (COM CONFISSÃO DE DÍVIDA DO CONTRATO Nº 033160003584), CELEBRADO EM 14/10/2016, NO VALOR DE R$ 1.359,07. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DE INÍCIO, CABE REFERIR QUE NÃO É VEDADA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS À PESSOA IDOSA OU NÃO ALFABETIZADA. JUSTAMENTE PELA CAPACIDADE QUE O ANALFABETO TEM DE CONTRATAR, ASSIM COMO DAQUELE QUE POR OUTRA RAZÃO NÃO POSSA ASSINAR, O ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL PERMITE A ASSINATURA A ROGO. PORTANTO, EM REGRA, O ANALFABETO, COMO QUALQUER PESSOA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR INSTRUMENTO PÚBLICO PODE PEDIR QUE ALGUÉM ASSINE POR ELE, AINDA QUE SEJA PROCURAÇÃO PARA QUE TERCEIRO O REPRESENTE EM SEUS NEGÓCIOS JURÍDICOS, COMO DISPÕE O § 2º DO ART. 215 DO CC.\nNO CASO, EMBORA A ALEGAÇÃO DO AUTOR, NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS A CONDIÇÃO ALEGADA. O CONTRATO OBJETO DO FEITO FOI EXPRESSAMENTE FIRMADO PELO AUTOR, ORA APELANTE, EM 14/10/2016. O DOCUMENTO DE IDENTIDADE JUNTADO AOS AUTOS, POR SUA VEZ, TEM COMO DATA DE EXPEDIÇÃO 26/01/2018, OU SEJA, POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA OPERAÇÃO REVISANDA. \nENTRETANTO, NÃO HÁ COMO PRESUMIR QUE A INFORMAÇÃO CONSTANTE NO RG DO AUTOR, DE QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR, EMITIDO EM MOMENTO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, O QUAL ESTÁ DEVIDAMENTE ASSINADO, POR SI SÓ, IMPLIQUE NA CONDIÇÃO DE ANALIFABETISMO OU SEMIANALFABETISMO COMO ALEGA O RECORRENTE. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. (...)  (TJ-RS - AC: 50040863220188210132 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022).

No entanto, em momento algum o apelante impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, o que seria crucial para desconstituir a presunção de veracidade do documento. O simples fato de possuir um documento posterior com essa anotação não invalida automaticamente uma assinatura anterior se não houver um questionamento formal e técnico, ainda mais se nos autos existem outros elementos que demonstrem a efetiva contratação.

Para corroborar:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR . VÍDEO COMPROBATÓRIO DE SAQUE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DIREITO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA . PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CONSUMIDOR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação, repetição de indébito, conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e indenização por danos morais, mantendo os descontos realizados em seu benefício . 2. Alegações de fraude, divergência de endereço no termo de adesão, ausência de consentimento informado, venda casada de seguro prestamista e vício de consentimento na contratação. Pedido subsidiário de cancelamento do cartão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há vício de consentimento ou fraude na contratação do cartão de crédito consignado RCC nº 17892838; (ii) se é válida a prova da contratação por assinatura eletrônica e gravação audiovisual; (iii) se é cabível a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado comum; (iv) se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais; e (v) se o cancelamento do cartão deve ser determinado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O banco apresentou diversos documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo termos assinados eletronicamente, com registro de IP e endereço compatíveis com a cidade de residência do autor, vídeo com áudio e imagem captados em tempo real, nos quais o consumidor consente expressamente com a operação vinculada ao cartão, além de selfie, documentos pessoais e certificado eletrônico de formalização. 5. Tais elementos se harmonizam com os lançamentos em fatura e evidenciam a manifestação de vontade do consumidor, constituindo meio de prova moralmente legítimo nos termos do art. 369 do CPC e da tese fixada no Tema 1061 do STJ, afastando-se a alegação de vício de consentimento . 6. Os documentos evidenciam a anuência do autor em relação à contratação e ao recebimento dos valores, descaracterizando o vício de consentimento ou a existência de fraude. 7. Não se admite a conversão unilateral do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de vícios e por estar a contratação em conformidade com a Lei nº 10 .820/2003, art. 6º, § 5º. 8. Não comprovada a ilegalidade na contratação, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco a repetição de indébito . 9. Por outro lado, o pedido de cancelamento do cartão é direito potestativo do consumidor, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sendo desnecessária a prova de requerimento administrativo prévio. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível parcialmente provida para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida remanescente. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com consentimento expresso e meios eletrônicos idôneos é válida e não configura vício de consentimento . 2. O consumidor pode cancelar o cartão de crédito consignado a qualquer momento, devendo quitar o saldo remanescente conforme pactuado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art . 369; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A; Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.881.681/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.02.2021 (Tema 1061); TJSP, Apelação Cível nº 1009708-12 .2023.8.26.0597, Rel . M.A. Barbosa de Freitas, j. 05 .08.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010483220248260035 Águas de Lindóia, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 06/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/06/2025).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXAME GRAFOTÉCNICO . DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO PACTUADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802955-71.2023 .8.15.0001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)

 

Ademais, a prova da transferência do valor via TED, com os dados do beneficiário, é um elemento robusto que corrobora a efetivação da contratação e a disponibilização do crédito, em conformidade com o que se espera de um documento idôneo para os fins da Súmula 18 do TJPI.

Portanto, diante da apresentação do contrato assinado pelo mutuário e do comprovante de transferência bancária dos valores para a conta de sua titularidade, a alegação de inexistência da relação jurídica não prospera. A instituição financeira demonstrou a licitude de sua conduta, afastando a hipótese de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos materiais ou morais, bem como a repetição do indébito.

Assim, correta a sentença que, reconhecendo a licitude da relação contratual e a inexistência de ilícito, julgou improcedentes os pedidos autorais.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC

Intimem-se as partes.                                                 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802557-78.2022.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802557-78.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CONRADO ROSA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU

Publicação

04/02/2026