Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000410-89.2006.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Roberto César de Sousa Amorim contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado); 2. A defesa pleiteia a impronúncia, por ausência de indícios de autoria, bem como o decote das qualificadoras, porque não existiria suporte probatório para embasá-la; 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto sustenta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular; 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia e (ii) analisar a possibilidade de manutenção das qualificadoras; 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade que deve ser mantido quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP; 6. Admite-se a exclusão das qualificadoras desde que manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto; 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais orienta que a dúvida acerca da tipificação deve ser resolvida em favor da submissão ao Tribunal do Júri, instância competente para a análise aprofundada da culpabilidade; 8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000410-89.2006.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0000410-89.2006.8.18.0028 (Vara da Comarca de Floriano-PI)

Recorrente: Roberto César de Sousa Amorim

Defensoria Pública: Thalyta Clementino Madeira Martins

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Roberto César de Sousa Amorim contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado);

2. A defesa pleiteia a impronúncia, por ausência de indícios de autoria, bem como o decote das qualificadoras, porque não existiria suporte probatório para embasá-la;

3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto sustenta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular;

4.duas questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia e (ii) analisar a possibilidade de manutenção das qualificadoras;

5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade que deve ser mantido quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP;
6. Admite-se a exclusão das qualificadoras desde que manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto;
7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais orienta que a dúvida acerca da tipificação deve ser resolvida em favor da submissão ao Tribunal do Júri, instância competente para a análise aprofundada da culpabilidade;

8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Roberto César de Sousa Amorim contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano-PI (em 25/6/2025 – id. 27897828), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27897647).

Recebida a denúncia (em 19.4.2006 – id. 27897647, pág. 46) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27897836), a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e (ii) o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 27897839), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 28610889) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da impronúncia.

 

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem contudo adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Sedimentadas essas premissas, constata-se que a prova oral colhida em juízo e os demais elementos carreados aos autos constituem suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia. Vejamos.

Inicialmente, destaca-se o depoimento prestado em juízo pela testemunha, Elizângela Maria de Almeida, a qual afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se no estabelecimento denominado “Bar da Morena, ocasião em que avistou Jobson (vítima) consumindo bebida alcoólica (cerveja) na companhia de um amigo, sendo que, no momento de pagar a conta, não dispunha do respectivo valor.

Por essa razão, Roberto César (recorrente), frise-se, namorado da proprietária do bar, solicitou que a vítima se retirasse do local, contudo, ela se recusou a fazê-lo. Diante disso, o recorrente acionou a polícia, que, entretanto, não compareceu ao local. Como a vítima permaneceu no local, iniciou-se uma discussão entre ambos e, em seguida, o recorrente passou a persegui-la no interior do bar, quando, então, efetuou disparos de arma que lhe causaram a morte.

O recorrente, Roberto César de Sousa Amorim, por sua vez, nega que tenha praticado o crime, ao tempo em que afirma que os disparos teriam sido efetuados por terceiros, que ali se encontravam ingerindo bebida alcoólica.

Relatou que a situação começou após a vítima consumir cervejas e se recusar a pagar, que ela passou a fazer tumulto no local, motivo pelo qual telefonou para a polícia por duas vezes, sem que a viatura comparecesse.

Declarou, ainda, que em meio ao desentendimento, entrou em um quarto para buscar um pedaço de pau, com a intenção de atingir a vítima com algumas pauladas, por se sentir ameaçado por ela. Afirmou que, enquanto buscava o objeto, ouviu um disparo, sem conseguir precisar a quantidade de tiros, mencionando também quebra de garrafas no local.

Sustentou que não possuía arma, pois teria vendido, e que os tiros ocorreram na parte dos fundos do bar. Por fim, afirmou que saiu do local no momento dos disparos e que acredita que seu nome passou a constar na denúncia por equívoco e confusão das testemunhas, em razão de ser namorado da proprietária do bar.

Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se, pois, suficiente que o magistrado se convença acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, como nos crimes dolosos contra a vida o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, deve-se manter a decisão de pronúncia.

 

2. Da manutenção da qualificadora.

 

Com efeito, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao decote das qualificadoras. Isso porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam a possível incidência da qualificadora do motivo fútil em relação à vítima Jobson, uma vez que o crime teria sido motivado por discussão no bar, em razão da vítima ter consumido bebida alcoólica e não dispor de dinheiro para efetuar o pagamento.

Ademais, deve ser mantida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que os autos trazem versão no sentido de que ela foi surpreendida com disparos de arma de fogo efetuados pelo recorrente no interior do bar. Dessa forma, caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir acerca da incidência da referida qualificadora.

Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, devendo então a matéria ser submetida à apreciação dos jurados.

Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000410-89.2006.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ROBERTO CESAR DE SOUSA AMORIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026