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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801131-79.2023.8.18.0135
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que não conheceu de Apelação Cível, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, considerando que a parte agravante havia anteriormente interposto Agravo de Instrumento contra a mesma decisão judicial.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a interposição concomitante de Agravo de Instrumento e de Apelação contra a mesma decisão judicial constitui violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, resultando na preclusão consumativa da Apelação.
III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, reconhecidos pela jurisprudência consolidada do STJ, impedem o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. 4. Na hipótese dos autos, tanto o Agravo de Instrumento quanto a Apelação foram dirigidos contra a mesma decisão do juízo de origem, não havendo dois atos decisórios distintos a serem impugnados separadamente. 5. O Agravo Interno apresenta impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, não sendo manifestamente protelatório ou abusivo, razão pela qual incabível a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: “1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial implica a preclusão consumativa do segundo recurso interposto, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Não sendo hipótese de manifesta improcedência dos embargos, não é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º e § 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID n. 29852395) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face da decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria, que não conheceu da Apelação Cível, em virtude da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 91, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte. A Apelação Cível foi interposta pelo ora agravante contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos do pedido de cumprimento de sentença formulado por Erlan Nunes Cronemberger. Na exordial da ação de cumprimento, a parte exequente postulou o cumprimento de sentença prolatada em ação monitória, na qual foi reconhecido crédito no valor de R$ 24.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. A quantia atualizada alcançou o montante de R$ 146.851,11, conforme planilha de cálculo apresentada (ID n. 25817943). Após intimação, o Município apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID n. 25817948), sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, por ausência de clareza quanto aos índices utilizados nos cálculos, e pleiteando a observância da sistemática do precatório para o pagamento. Na decisão (ID n. 25818817), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a impugnação e determinou, ainda, a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Irresignado, o Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI apresentou primeiramente Agravo de Instrumento, sob nº 0764653-55.2024.8.18.0000, em 17 de outubro de 2024, o qual teve acórdão negando provimento e mantendo inalterada a decisão. Posteriormente, em 15 de abril de 2025, o ente público interpôs recurso de Apelação Cível (ID n. 25818830), pugnando pela reforma integral da decisão. Em decisão monocrática terminativa (ID n. 27908917), esta Relatoria não conheceu da apelação, constatando que contra a decisão objurgada os recorrentes interpuseram prévio recurso de Agravo de Instrumento, configurando-se a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Em face da decisão terminativa, o Município interpôs o presente Agravo Interno (ID n. 29852395). Em suas razões, alegou que a decisão recorrida se trata de sentença e que a apelação é o recurso correto, razão pela qual não houve repetição recursal ou violação à unirrecorribilidade, indicando erro no juízo de admissibilidade. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 30386865), pugnando pela manutenção integral da decisão impugnada, bem como pela condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O agravante sustenta que a decisão monocrática é equivocada, na medida em que o Agravo de Instrumento e a Apelação tinham alvos jurídicos distintos, inexistindo, portanto, repetição recursal, preclusão consumativa ou violação à unirrecorribilidade recursal. A análise das razões recursais, contudo, não revela fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida em sua integralidade. O argumento central do agravante parte de uma premissa equivocada. Na verdade, tanto o Agravo de Instrumento nº 0764653-55.2024.8.18.0000 quanto a Apelação Cível foram dirigidos contra a mesma decisão do juízo de origem, a que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 25818817). Não existem dois atos decisórios distintos sendo impugnados separadamente. O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso pela mesma parte. Quando o mesmo ato decisório é impugnado por dois recursos distintos, opera-se a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso interposto. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo interno não conhecido . (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020).
A tentativa do agravante de distinguir os recursos, alegando que um versava sobre decisão interlocutória e o outro sobre sentença, não encontra amparo nos autos. Ambos os recursos impugnavam o mesmo ato decisório, qual seja, a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença. A mera classificação dos recursos em tipos diferentes não altera a natureza do ato impugnado, que é uma só decisão. Por fim, ressalto que a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4o, do CPC pressupõe, mediante análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, que o Agravo Interno se revele manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal modo evidente que a mera interposição do recurso configure, de plano, conduta abusiva ou protelatória. No caso em exame, todavia, tal situação não se verifica, cosiderando que o recurso foi interposto com fundamentação suficiente, trazendo argumentos jurídicos pertinentes à pretensão recursal, ainda que não acolhidos por este juízo. Assim, não se caracteriza caráter manifestamente protelatório ou abusivo, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo supramencionado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
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0801131-79.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuERLAN NUNES CRONEMBERGER
Publicação11/03/2026