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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800506-74.2025.8.18.0038
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Paraná Banco S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou diversas comunicações a órgãos institucionais, inclusive ao Conselho Nacional de Justiça. A parte autora sustenta que não foi oportunizado prazo para emendar a inicial, nem lhe foi garantida a possibilidade de se manifestar previamente à extinção, o que violaria o contraditório e o princípio da não surpresa. Argumenta ainda que a negativa de gratuidade da justiça foi injustificada, considerando sua condição de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem concessão de prazo para emenda da petição inicial configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) definir se é cabível a anulação da sentença para oportunizar o prosseguimento regular do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz deve oportunizar à parte autora a correção ou complementação da petição inicial antes de extinguir o processo, conforme determina o art. 321 do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal, à cooperação e à primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção do processo sem que a autora fosse intimada para emendar a inicial ou se manifestar sobre a suposta repetição de demandas configura afronta ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. 5. A existência de ações semelhantes fundadas em contratos bancários distintos não configura, por si só, ausência de interesse de agir ou litigância predatória, sendo cabível a adoção de diligências específicas pelo juízo de origem, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. 6. Verificado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para permitir o regular processamento da demanda, não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura diante da ausência de instrução probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre eventual irregularidade antes de extinguir o processo, sob pena de nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 2. A existência de múltiplas ações com pedidos semelhantes, mas fundadas em contratos distintos, não autoriza, por si só, a extinção do processo sem análise do mérito. 3. A sentença que extingue o processo sem oportunizar manifestação da parte sobre os fundamentos da decisão deve ser anulada por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, parágrafo único; 330, III; 485, VI; 1.013, § 4º; 85, § 2º; 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EULINA LINO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de PARANA BANCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC.
Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito de plano, sem concessão de prazo para emenda da inicial, violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que não foi intimada para se manifestar sobre a possível extinção, o que configura ofensa ao princípio da não surpresa. Defende que as ações ajuizadas, embora semelhantes, tratam de contratos diversos e que a petição inicial continha elementos mínimos à análise. Questiona a negativa da justiça gratuita, afirmando que é beneficiária da Previdência Social, hipossuficiente, idosa e analfabeta. Ressalta que a atuação do patrono se deu dentro dos limites da legalidade e que a especialização em demandas contra instituições financeiras não configura, por si só, prática predatória. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Destarte, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial ou se manifestar sobre a multiplicidade de ações sobre contratos bancários, configurando-se evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC). Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o seu prosseguimento, possibilitando que o autor emende a inicial ou, ao menos, possa se manifestar sobre o tema que ensejou a extinção do processo. Não obstante, frise-se que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos. Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual. Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela falta de interesse de agir ou pela inépcia. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, com o vindouro julgamento, independentemente da multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos. Observa-se que o julgamento de mérito da ação resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (artigo 1.013, § 4º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800506-74.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEULINA LINO DOS SANTOS
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação09/03/2026