Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804907-06.2023.8.18.0162


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. PROVA DA LIBERAÇÃO DE VALORES E ASSINATURA CONFIRMADA EM AUDIÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por AGAMENON PINHEIRO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. O autor alegou que não contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira, sustentando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ausência de manifestação de vontade e inexistência de relação jurídica. Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, afirmando a validade da contratação, a existência de autorização de consignação e a efetiva liberação dos valores contratados. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação com base na prova documental e nas declarações do autor em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, apta a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) definir se a contratação, caso válida, poderia ensejar a repetição de valores ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do empréstimo consignado está comprovada nos autos por meio de elementos objetivos e idôneos: apresentação do contrato com assinatura do autor, telas sistêmicas que comprovam a liberação dos valores na conta de sua titularidade, bem como confirmação, em audiência, de que uma das testemunhas do contrato era sua filha, fato que reforça a anuência à operação. 4. O alegado analfabetismo funcional do autor não afasta, por si só, a validade do contrato, especialmente quando há elementos que evidenciam ciência do conteúdo e recebimento do valor pactuado, conforme jurisprudência consolidada. 5. Inexistindo prova de vício de consentimento, erro, dolo ou coação, não há fundamento jurídico para declarar a inexistência da relação jurídica, tampouco para acolher os pedidos de restituição ou de indenização por danos morais. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e suficiente, não implicando ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF (ARE 824091/RJ). 7. A utilização da conta bancária do autor exclusivamente para fins de recebimento de benefício não impede a realização válida de contratos de empréstimo consignado, desde que comprovada a assinatura e a liberação dos valores, o que foi atendido no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado é reconhecida quando demonstrada a existência de contrato assinado, a liberação do valor contratado em conta do autor e a ausência de vício de consentimento. 2. O simples alegado desconhecimento do contrato ou o uso exclusivo da conta para fins previdenciários não infirmam a validade da contratação, se comprovada a efetiva contratação e o recebimento dos valores. 3. Não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais quando a contratação do empréstimo é válida e não configurada falha na prestação do serviço. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não ofende o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804907-06.2023.8.18.0162 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804907-06.2023.8.18.0162
RECORRENTE: AGAMENON PINHEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. PROVA DA LIBERAÇÃO DE VALORES E ASSINATURA CONFIRMADA EM AUDIÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por AGAMENON PINHEIRO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. O autor alegou que não contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira, sustentando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ausência de manifestação de vontade e inexistência de relação jurídica. Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, afirmando a validade da contratação, a existência de autorização de consignação e a efetiva liberação dos valores contratados. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação com base na prova documental e nas declarações do autor em audiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, apta a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) definir se a contratação, caso válida, poderia ensejar a repetição de valores ou indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A contratação do empréstimo consignado está comprovada nos autos por meio de elementos objetivos e idôneos: apresentação do contrato com assinatura do autor, telas sistêmicas que comprovam a liberação dos valores na conta de sua titularidade, bem como confirmação, em audiência, de que uma das testemunhas do contrato era sua filha, fato que reforça a anuência à operação.

4.   O alegado analfabetismo funcional do autor não afasta, por si só, a validade do contrato, especialmente quando há elementos que evidenciam ciência do conteúdo e recebimento do valor pactuado, conforme jurisprudência consolidada.

5.   Inexistindo prova de vício de consentimento, erro, dolo ou coação, não há fundamento jurídico para declarar a inexistência da relação jurídica, tampouco para acolher os pedidos de restituição ou de indenização por danos morais.

6.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e suficiente, não implicando ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF (ARE 824091/RJ).

7.   A utilização da conta bancária do autor exclusivamente para fins de recebimento de benefício não impede a realização válida de contratos de empréstimo consignado, desde que comprovada a assinatura e a liberação dos valores, o que foi atendido no caso em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A regularidade da contratação de empréstimo consignado é reconhecida quando demonstrada a existência de contrato assinado, a liberação do valor contratado em conta do autor e a ausência de vício de consentimento.

2.   O simples alegado desconhecimento do contrato ou o uso exclusivo da conta para fins previdenciários não infirmam a validade da contratação, se comprovada a efetiva contratação e o recebimento dos valores.

3.   Não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais quando a contratação do empréstimo é válida e não configurada falha na prestação do serviço.

4.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não ofende o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por AGAMENON PINHEIRO DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que não realizou contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sustentando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sem anuência válida. Defendeu a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade das cobranças e requereu a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando a existência de instrumento contratual, autorização para consignação e a efetiva disponibilização do valor na conta de titularidade da parte autora, defendendo a legalidade dos descontos realizados.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No entanto, compulsando tudo o que foi apurado nos autos, verifica-se que as narrativas da parte autora são colocadas de forma desconexa. Analisando os documentos acostados aos autos, não se verifica em que momento a autora foi supostamente induzida a acreditar tratar-se de refinanciamento, e não de novos empréstimos, sendo a contratação regularmente efetuada. Ademais, em que se ser analfabeto, o autor confirmou em audiência que uma das testemunhas que assinam o empréstimo é sua filha. Tais declarações, em conjunto com as telas anexas pela requerida comprovando a disponibilização do dinheiro referente ao empréstimo na conta da autora e contrato cuja assinatura foi reconhecida pela autora em audiência, corroboram a contratação válida do empréstimo. Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC.”

Nas razões recursais, o recorrente sustenta que não contratou o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 368744257-8, afirmando que utiliza sua conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário. Alega a ocorrência de descontos indevidos, inexistência de manifestação de vontade válida e ausência de relação jurídica entre as partes. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o recorrido sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve formalização contratual e comprovação de liberação do crédito em favor do autor. Defende a legalidade dos descontos, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804907-06.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGAMENON PINHEIRO DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2026