
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801001-32.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTES: DINA NUNES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DINA NUNES DOS SANTOS
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por DINA NUNES DOS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou os princípios do contraditório ou da fundamentação ao reconhecer a nulidade contratual; (ii) analisar se houve falha na prestação do serviço bancário por ausência de repasse do valor contratado à conta da autora; e (iii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo foi corretamente declarado nulo por ausência de comprovação do depósito dos valores em conta bancária da autora, o que viola a boa-fé objetiva e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
4. Aplicam-se ao caso as regras de proteção ao consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único, do CDC), bem como o entendimento da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação bancária.
5. A repetição do indébito em dobro é devida, pois ausente engano justificável por parte da instituição financeira.
6. A indenização por danos morais é cabível, em razão do desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, gerando abalo presumido (“in re ipsa”), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente frente às circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, conforme precedentes desta Corte.
8. Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade suscitadas nas contrarrazões do banco, porquanto a autora ataca diretamente o quantum indenizatório fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora enseja a nulidade do contrato bancário e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, sendo presumido o abalo extrapatrimonial.
3. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico, sendo cabível sua majoração quando fixada em patamar irrisório frente às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 932, IV, "a", 1.010, II e III, e 1.012; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, ApCív 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes (IDs 74427222 e 74502063) contra sentença (ID 72388676) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DINA NUNES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para:
“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”
O BANCO BRADESCO apelou sustentando que o contrato foi regularmente firmado e que houve depósito dos valores contratados, requerendo a reforma total da sentença, com reconhecimento da legalidade da contratação, improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e devolução simples dos valores.
A autora também interpôs apelação, visando a majoração dos danos morais, argumentando que o valor arbitrado é irrisório diante da extensão do dano experimentado.
Ambos os recursos foram interpostos de forma tempestiva, conforme certificado nos autos (ID 78398749).
Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões (IDs 76151056 e 76182935).
O banco, ao impugnar o recurso da autora, arguiu ausência de interesse recursal em relação à majoração da indenização e violação ao princípio da dialeticidade, sustentando a validade do contrato e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu o não conhecimento da apelação ou, alternativamente, o seu improvimento.
A autora, nas contrarrazões à apelação do banco, sustentou a fraude e inexistência da relação jurídica, a ausência de depósito dos valores contratados, bem como os graves prejuízos materiais e morais sofridos. Defendeu a manutenção da sentença em sua integralidade, reiterando os fundamentos da decisão de primeiro grau e destacando a prática reiterada de fraudes pelas instituições financeiras contra consumidores hipervulneráveis.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, legitimidade, interesse, regularidade formal e preparo (ou concessão da gratuidade de justiça) — conheço de ambos os recursos e os recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, ante a ausência de hipótese legal que limite tais efeitos.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO
Antes da análise do mérito, impõe-se o exame das preliminares suscitadas pelo banco em sede de contrarrazões ao recurso da autora, consistentes na (a) ausência de interesse recursal e na (b) alegada violação ao princípio da dialeticidade.
Não assiste razão ao apelado.
O interesse recursal decorre do binômio necessidade–adequação, estando presente quando a decisão recorrida causa prejuízo à parte e o recurso é meio apto a buscar situação jurídica mais favorável.
No caso, a autora foi sucumbente parcial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o que legitima plenamente a interposição de recurso visando à sua majoração.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que há interesse recursal quando a parte busca a ampliação da vantagem obtida, ainda que tenha sido vencedora em parte.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Igualmente não prospera a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que o recurso da autora ataca diretamente o fundamento da sentença relativo ao quantum indenizatório, demonstrando, de forma articulada, as razões pelas quais entende insuficiente o valor fixado, invocando a extensão do dano, a condição da vítima e a função pedagógica da indenização.
Assim, estão plenamente atendidos os requisitos legais do recurso, não se tratando de mera repetição genérica de argumentos ou dissociação entre razões recursais e o decisum impugnado.
Dessa forma, rejeitam-se as preliminares suscitadas, passando-se à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO DOS RECURSOS
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
É pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações mantidas com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Aplica-se também ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E conforme Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
A autora é beneficiária do INSS, pessoa idosa e hipossuficiente em relação à instituição bancária, preenchendo os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC:
Art. 6º, VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Conforme a Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No presente caso, o banco não comprovou o depósito dos valores contratados na conta bancária da autora. Os extratos juntados aos autos não correspondem ao contrato discutido, seja por divergência de data, valor ou número do documento.
Nos termos da Súmula 18 do TJPI:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Logo, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do contrato e determinar a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único do CDC:
“Art. 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Não havendo comprovação de erro justificável, é devida a devolução em dobro.
O desconto indevido de valores sobre verba de natureza alimentar excede o mero aborrecimento e impõe ao consumidor danos morais presumidos (“in re ipsa”), conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto ao valor fixado em R$ 2.000,00, entendo, à luz dos critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, que o mesmo deve ser majorado para R$ 3.000,00, em consonância com precedentes desta Corte, especialmente considerando a frequência dos descontos indevidos e a condição de hipervulnerabilidade da autora.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora DINA NUNES DOS SANTOS para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré / 2ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801001-32.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDINA NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/02/2026