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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801718-73.2024.8.18.0036
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora. A apelante sustenta a não ocorrência da prescrição, postulando restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição dos valores descontados de benefício previdenciário; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de descontos indevidos decorrentes de filiação a associação não reconhecida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, inclusive nos casos envolvendo instituições financeiras e associações que efetuam descontos em benefícios previdenciários. Constatado que o último desconto ocorreu em 02/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 20/06/2024, incide a prescrição quinquenal, restando extinto o direito da autora de pleitear a devolução dos valores e a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em se tratando de descontos indevidos em relação de trato sucessivo, é a data do último desconto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801718-73.2024.8.18.0036 APELANTE: MARIA FATIMA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANDREA BANDEIRA PAZ - PI5174-A, THIAGO BANDEIRA DA SILVA - PI22792-A APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FATIMA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição (ID.28474324). A parte apelante recorre alegando inexistência de prescrição; cabimento da restituição e dano moral. Pugna pela reforma do julgado (ID.28474325). Em suas contrarrazões, a apelada se manifesta pela necessidade de manutenção da sentença; existência de prescrição; regularidade da contratação (ID.28474328). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso em apreço discute a ocorrência da prescrição no caso de descontos consignados em benefício previdenciário. No entanto, não merece prosperar a irresignação da recorrente. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
PRESCRIÇÃO
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de filiação a associação, com cobrança de tarifa pela adesão, consignado no benefício previdenciário, objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoAREspn. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020,DJede 24/11/2020.)
Compulsando os autos, constato que os descontos se encerraram em 02/2019 (ID 28474308 - pág. 36) e a data da propositura da ação ocorreu em 20/06/2024. Verifica-se, assim, que houve prescrição.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no voto para conhecer o recurso, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ante o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, conforme Tema Repetitivo 1.059 do STJ estes para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 08/03/2026
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0801718-73.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA FATIMA DE SOUZA
RéuCENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Publicação09/03/2026