
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801482-07.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA MAGNOLIA DA CONCEICAO BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de tarifas bancárias e indenização por danos morais.
2. A autora, pessoa analfabeta e beneficiária de proventos módicos, alega a irregularidade de descontos sob a rubrica "TARIFA BRADESCO" em sua conta bancária, ante a ausência de contratação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro do indébito; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de baixo valor ensejam reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A validade de contratos firmados com pessoas não alfabetizadas depende do cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, o que não foi comprovado pela instituição financeira no caso concreto (Súmula nº 37 do TJPI).
5. É vedada a cobrança de tarifas de manutenção de conta sem prévia contratação ou autorização, sendo que a reiteração de descontos indevidos não configura engano justificável (Súmula nº 35 do TJPI).
6. A restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a cobrança sem lastro em negócio jurídico idôneo contraria a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS).
7. A privação de verba alimentar subtraída de benefício previdenciário módico atenta contra a dignidade e a sobrevivência do aposentado, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral, fixado em R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para declarar a nulidade das cobranças, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1. É nula a cobrança de tarifas bancárias em conta de consumidor analfabeto quando não observado o procedimento do art. 595 do Código Civil. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de valor reduzido geram direito à repetição em dobro do indébito e à reparação por danos morais".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 595; CPC, arts. 927, V, 932, V, 'a', e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 35 e 37; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MAGNOLIA DA CONCEIÇÃO BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 15131841) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consistia em declaração de inexistência de contrato de tarifas bancárias
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 15131843). Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do Banco réu à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 15131847), defendendo a manutenção da sentença.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
No presente recurso, discute-se a validade da cobrança de tarifas bancárias (TARIFA BRADESCO), as quais têm ocasionado descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, por se tratar de pessoa analfabeta.
À vista disso, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças, ante a inexistência de fundamento jurídico válido para a sua realização.
Por conseguinte, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher os pedidos iniciais.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:
(I) declarar a nulidade das cobranças das tarifas discutidas nos autos;
(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/apelante; e
(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em acréscimo, ante a procedência do pleito, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se réu/apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0801482-07.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA MAGNOLIA DA CONCEICAO BARROS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026