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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809252-47.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO CARMO SOUSA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, MARIA DO CARMO SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE IDOSA. ALTA COMPLEXIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RELATÓRIOS MÉDICOS PERIÓDICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelações interpostas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IASPI) e pela parte autora (em apelação adesiva), contra sentença que: (i) determinou a cobertura de internação domiciliar integral (home care) para idosa de 87 anos, com quadro grave de saúde; (ii) condenou o plano ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) fixou honorários sucumbenciais por equidade. O IASPI requer a fixação de prazo para apresentação de relatórios médicos periódicos, a exclusão da indenização e a aplicação da taxa SELIC para os consectários legais. A autora, em apelação adesiva, pleiteia a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a negativa ou limitação do tratamento domiciliar prescrito é legítima; (ii) estabelecer a necessidade de apresentação periódica de relatórios médicos atualizados; (iii) verificar se há dever de indenizar por dano moral em razão da interrupção parcial do tratamento; (iv) determinar os critérios de correção monetária, juros e honorários advocatícios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 322, §1º, 491 e 397; CC, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria SVS/MS nº 344/1998; Enunciado nº 2 da VI Jornada de Direito da Saúde (CNJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1420342/RJ; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.378.707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.05.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO CARMO SOUSA (representada por seu filho Miguel de Sousa Freitas), em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI. Na presente demanda, discute-se o direito da senhora Maria do Carmo Sousa, idosa de 87 anos, ao restabelecimento da cobertura integral do serviço de home care, com assistência de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, conforme prescrição médica, em razão de seu grave estado de saúde, caracterizado por síndrome demencial, sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), disfagia e dependência total para atividades básicas. A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar o restabelecimento do serviço de home care com assistência de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, conforme prescrição médica, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa. (id Num. 24466933 - Pág. 1/6) Irresignado, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) a necessidade de reforma da sentença para que seja expressamente estabelecida a obrigação da parte autora de apresentar, a cada quatro meses, laudos médicos atualizados e as tabelas ABEMID/NEAD, tendo em vista o caráter condicionado e variável no tempo da internação domiciliar (home care); b) a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que a autarquia teria apenas observado seu regulamento interno, inexistindo ato ilícito ou comprovação de abalo extrapatrimonial; c) a readequação dos critérios de juros de mora e correção monetária, sustentando a inaplicabilidade do percentual de 1% ao mês e do IPCA-E, com a consequente aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.(id Num. 24466934 - Pág. 1/6) Por sua vez, a parte autora, Maria do Carmo Sousa, apresentou apelação adesiva, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa. Sustenta que a fixação da verba em R$ 2.000,00 violou o disposto no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, norma de natureza cogente que prevê critérios objetivos para tal arbitramento. Argumenta, ainda, que os honorários sucumbenciais devem observar, no mínimo, o percentual de 10% sobre o valor da causa, ou, alternativamente, os valores previstos na tabela da OAB/PI, devendo-se aplicar o critério mais favorável ao advogado da parte vencedora. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença no ponto em que tratou da verba honorária. (id Num. 24466940 - Pág. 1/2) Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos. O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pelo parcial provimento da apelação do IASPI, para inclusão da obrigação de reavaliação periódica do quadro clínico e adequação dos índices de atualização, bem como pelo provimento da apelação adesiva, no tocante à readequação dos honorários advocatícios. (id Num. 26145340 - Pág. 1/8)
VOTO
I - Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado. Sem preliminares. Analisa-se o mérito. II – MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A REVISÃO PERIÓDICA DE DOCUMENTOS MÉDICOS Importante destacar, inicialmente, que resta inquestionável a gravidade do quadro clínico da paciente apelada, senhora Maria do Carmo Sousa, idosa de 87 anos, portadora de síndrome demencial severa, com sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), disfagia e total dependência funcional, situação que a impede de realizar atividades básicas como alimentação, locomoção e higiene pessoal, exigindo cuidados contínuos em regime de internação domiciliar. Tal condição encontra respaldo não apenas nos laudos médicos particulares que instruem a inicial (Id. 24466911/ ID 244669122), mas também no parecer técnico emitido pelo NATJUS (Id. 24465914), o qual classifica o caso compatível com internação domiciliar de médica No tocante, especificamente, ao “home care”, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (...) o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015) O IASPI sustenta que, embora a sentença tenha restabelecido o atendimento integral, não fixou a obrigação da parte autora de apresentar laudos médicos atualizados a cada quatro meses, conforme diretrizes técnicas (tabela ABEMID/NEAD), a fim de justificar a manutenção do regime de internação domiciliar 24h. Entretanto, embora o direito ao tratamento domiciliar humanizado e adequado deva ser garantido, a jurisprudência atual — especialmente o Enunciado nº 2 da VI Jornada de Direito da Saúde do CNJ (15.06.2023) — reconhece que medidas judiciais de prestação continuativa, em sede provisória ou definitiva, devem ser periodicamente reavaliadas, com apresentação de laudos médicos atualizados e definição de metas terapêuticas, de modo a aferir efetividade do tratamento, adesão do paciente e pertinência clínica da continuidade da medida. Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde – 15.06.2023) – grifou-se. No mesmo sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal: Ementa: DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PARA PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER E ACAMADA. ALTA COMPLEXIDADE. NEGATIVA E/OU LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIOS MÉDICOS. PRAZO ANUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IASPI) contra sentença que determinou a cobertura de tratamento domiciliar (home care) em favor de pessoa idosa e portadora de mal de Alzheimer, dependente de segurada do plano, bem como condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos morais em razão da limitação do tratamento prescrito. O apelante pleiteia a revisão do nível de complexidade assistencial e a fixação de prazo para renovação periódica dos relatórios médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa e/ou limitação do tratamento domiciliar (home care) à paciente de alta complexidade é legítima; (ii) verificar se é cabível a indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura; e (iii) estabelecer se deve ser fixado prazo para a renovação periódica dos relatórios médicos para continuidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde, ainda que na modalidade de autogestão, não pode negar ou restringir tratamento, medicamento ou procedimento indispensável à preservação da saúde e da vida do beneficiário, sob pena de prática abusiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1776448/SP). 4. A exclusão de cobertura com base na classificação do tratamento como de alta complexidade viola o equilíbrio contratual, pois o contrato pode limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional de saúde (STJ, AgInt no AREsp 1420342/RJ). 5. A negativa injustificada de cobertura médica em contexto de doença grave gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando a condenação por danos morais, especialmente diante da vulnerabilidade da paciente e de sua família. 6. Tratando-se de prestação continuada, impõe-se a renovação periódica dos relatórios médicos, nos termos do Enunciado nº 2 do FONAJUS/CNJ, para reavaliação técnica do quadro clínico e da efetividade terapêutica, sendo anual o prazo considerado razoável, diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a parte autora renove os laudos médicos para reavaliação do quadro clínico uma vez por ano, a contar de 1º/10/2025 (data da última avaliação). Teses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde, ainda que sob a modalidade de autogestão, pratica ato abusivo ao negar ou limitar tratamento domiciliar (home care) prescrito para doença coberta pelo contrato. 2. A negativa indevida de tratamento essencial gera dever de indenizar por dano moral, quando causa sofrimento que ultrapassa os dissabores cotidianos. 3. Nas prestações continuadas de saúde, é necessária a renovação periódica dos relatórios médicos, em prazo razoável fixado conforme a natureza da enfermidade, para aferição da efetividade e necessidade do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; Portaria SVS/MS nº 344/1998; Enunciado nº 2 do FONAJUS/CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1420342/RJ; TJPI, AC/RN 2016.0001.000245-4; TJPI, AI 2018.0001.000635-3; TJPI, AC 0819520-05.2020.8.18.0140. ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804665-45.2025.8.18.0140 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Com efeito, a ausência de reavaliações clínicas em prazos razoáveis compromete a própria segurança do tratamento e o equilíbrio da prestação pública, razão pela qual acolho parcialmente o pedido do IASPI para determinar que a parte autora apresente, a cada 6 (seis) meses, relatórios médicos atualizados e documentos padronizados (ABEMID/NEAD), conforme a natureza da enfermidade, a legislação sanitária vigente (Portaria SVS/MS nº 344/98) e os protocolos do ente público, sob pena de perda de eficácia da medida judicial deferida. – Da indenização por dano moral (pedido do IASPI) O apelante, sustenta, que não há falar em dano moral, pois a suspensão do serviço teria ocorrido com base no regulamento interno, e sem conduta ilícita configurada. A sentença fixou indenização de R$ 6.000,00, em razão da interrupção do serviço de assistência domiciliar integral, o que teria agravado o sofrimento da autora, pessoa idosa, com diversas comorbidades, totalmente dependente de suporte contínuo. No caso concreto, a interrupção parcial do serviço, substituindo o suporte de enfermagem 24h por 12h comprometeu a assistência integral devida à autora, como comprovado nos autos. Logo, a limitação do tratamento adequado à paciente, a meu ver, gerou angústia e dissabores à autora/apelada, bem como à sua família, que ultrapassaram os meros problemas do cotidiano, impondo-se o dever de indenizar, tal como decidido pelo juízo de 1º grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material para assegurar o tratamento médico necessário (STJ, AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Da mesma forma, sabe-se que é também abusiva a limitação do tratamento adequado à paciente, notadamente quando as provas dos autos são inquestionáveis quanto à alta complexidade das medidas exigidas para fins de preservação da sua saúde. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a restrição ou exclusão de tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível à garantia da saúde ou da vida da beneficiária (Vide STJ - AgInt no AREsp 1420342/RJ, TJPI - AC/RN 2016.0001.000245-4, TJPI – AI 2018.0001.000635-3 e TJPI - AC 0819520-05.2020.8.18.0140). Portanto, a indenização foi fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade, não merecendo redução ou exclusão. Rejeita-se o ponto. – Da correção monetária e dos juros (pedido do IASPI) Requer o IASPI a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição ao IPCA-E e aos juros de 1% ao mês fixados pela sentença. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 905, no REsp 1.495.146/MG, julgado sob o rito de recursos repetitivos, delimitou algumas teses quanto aos consectários legais a serem observados em face da Fazenda Pública, estabelecendo o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de janeiro de 2001, quando a condenação judicial envolve servidor público, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 ; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E ; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E . [...](REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Vislumbra-se que o STJ definiu, por meio do recurso repetitivo, os índices a serem aplicados no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, o que não vai de encontro à tese firmada no Tema 810 do STF, que estabeleceu que a partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, notando-se que a sentença se atentou para tais índices, devendo ser observado, tão somente, que a partir de EC nº 113, de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela taxa SELIC. Em razão da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 08/12/2021, o art. 3º dispõe que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" . No que se refere aos marcos iniciais, conforme autorizado pelos arts. 322, § 1°, e 491, caput e § 2°, do CPC, aferindo-se que se trata de hipótese em que a obrigação líquida, os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação, com fulcro no art. 397, caput , do CC. A correção monetária, por sua vez, segundo dispõe a Súmula 43 do STJ, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando deveria ter sido realizado o pagamento da verba objeto da condenação. Portanto, no caso em exame, tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir desde a data do vencimento da obrigação, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, tais consectários incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias, nos moldes definidos na sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar que a partir da EC nº 113, de 08/12/2021, os consectários legais sejam calculados pela taxa SELIC. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada quanto aos consectários legais. – Da majoração dos honorários advocatícios (apelação adesiva da autora) A sentença fixou os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 2.000,00, sob o argumento de tratar-se de obrigação de fazer. A parte autora, em apelação adesiva, requer a majoração da verba, com aplicação do disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, sustentando que há condenação principal líquida, além de valor certo atribuído à causa. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Entretanto, no presente caso, observa-se que a condenação é líquida, abrangendo indenização por danos morais, obrigação de fazer com prestação continuada e multa diária fixada com teto previamente definido, o que afasta a hipótese de apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º do CPC. Ademais, o valor atribuído à causa é elevado e determinado, e há sucumbência integral da parte ré, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo os critérios percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC, garantindo-se a observância da norma cogente que rege a matéria. Logo, dou provimento à apelação adesiva para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme previsto no art. 85, §2º e §8º-A do CPC. III - Dispositivo Diante do exposto, conheço das apelações e dou-lhes parcial provimento para: (i) determinar que a parte autora apresente, a cada 6 meses, relatórios médicos atualizados e documentos técnicos padronizados (NEAD/ABEMID), sob pena de perda de eficácia da obrigação de fazer; (ii) adequar os consectários legais, aplicando a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021; e (iii) majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais. É como o voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0809252-47.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorMARIA DO CARMO SOUSA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação11/03/2026