Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803847-95.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0803847-95.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMELO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA E LIBERAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CAMELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por meio da qual se buscava a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização por danos morais. 

Na origem, o autor alegou ser beneficiário do INSS e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. O banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito. 

Após regular instrução, o Juízo a quo julgou (ID 30682007) improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da relação jurídica e afastando as pretensões indenizatórias. Na mesma sentença (ID 30682007), revogou o benefício da justiça gratuita, por entender ausente comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar máximo legal. 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 30682008), restringindo sua insurgência à revogação da justiça gratuita, juntando comprovante de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 30681974, pag. 13) e afirmando não possuir condições de suportar os encargos processuais. Contrarrazões não apresentadas. 

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, por inexistir interesse público a justificar sua intervenção. 

É o relatório. 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO   

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação   

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA      

Nos termos do art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, compete ao Relator, em decisão monocrática, dar provimento ou negar provimento ao recurso quando a matéria se encontrar pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal.     

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:    

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:   

(…)    

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”  

A controvérsia devolvida nos autos refere-se à validade de contratação bancária e à suposta inexistência de repasse do valor contratado, matéria exaustivamente debatida nesta Corte, inclusive com enunciados sumulares específicos.  

Pois bem.   

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.   

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Recorrente, em ver reconhecida a inexistência da contratação realizada entre as partes.   

  

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:  

“STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”   

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.    

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:   

“TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”    

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.   

  

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 548238604, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 30681993) encontra-se devidamente assinado pela parte Apelante.     

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 30681995).   

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:   

“TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”   

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).   

  

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.    

Todavia, merece acolhimento o pedido recursal relativo à justiça gratuita.  

A documentação (ID 30681974, pag. 13),  acostada aos autos demonstra que a parte apelante percebe benefício previdenciário no valor correspondente a um salário mínimo, circunstância que evidencia a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC, autorizando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.  

Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram fixados pelo juízo de origem no patamar máximo legal, inexistindo espaço jurídico para nova elevação em grau recursal.  

IV – DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para CONCEDER à parte apelante o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a sentença recorrida incólume nos demais pontos, inclusive quanto ao mérito da demanda e à fixação dos honorários advocatícios.  

Intimem-se.  

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803847-95.2023.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803847-95.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CAMELO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/02/2026