Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000550-73.2009.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Fonseca e Filhos Cia Ltda – ME, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento da Apelação Cível nº 0000550-73.2009.8.18.0140, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), que afastou a prescrição intercorrente com base na tese firmada no Tema 568/STJ. O embargante sustenta a existência de múltiplos vícios no julgado, incluindo omissões, contradições, obscuridades e erro material, e requer a integração do acórdão, com eventual alteração do resultado final ou, subsidiariamente, fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissões, contradições, obscuridades ou erro material quanto à aplicação do Tema 568/STJ e às demais teses alegadas pela parte; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os pontos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado limitou-se à aplicação da tese jurídica firmada no Tema 568/STJ, no contexto do juízo de retratação, sem reabertura das demais questões já analisadas em momento anterior e acobertadas pela coisa julgada. A jurisprudência do STJ admite que o acórdão não precisa se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou fundamentos invocados, desde que a tese jurídica essencial tenha sido adequadamente enfrentada. A alegação de erro material quanto à retroatividade dos efeitos interruptivos da citação por edital não procede, pois o acórdão aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 568/STJ. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, desde que a matéria tenha sido discutida, sendo desnecessária a menção literal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A reapreciação de fundamentos anteriormente enfrentados não se impõe em juízo de retratação limitado à aplicação de tese repetitiva. Não há vício no acórdão que aplica corretamente a tese firmada no Tema 568/STJ, sem necessidade de reexame de todas as alegações da parte. O prequestionamento resta configurado nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.641.011/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.06.2018 (Tema 568/STJ); STJ, REsp 1.340.553/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula 392. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000550-73.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000550-73.2009.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FONSECA E FILHOS CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SOUSA DE BRITTO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Fonseca e Filhos Cia Ltda – ME, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento da Apelação Cível nº 0000550-73.2009.8.18.0140, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), que afastou a prescrição intercorrente com base na tese firmada no Tema 568/STJ. O embargante sustenta a existência de múltiplos vícios no julgado, incluindo omissões, contradições, obscuridades e erro material, e requer a integração do acórdão, com eventual alteração do resultado final ou, subsidiariamente, fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissões, contradições, obscuridades ou erro material quanto à aplicação do Tema 568/STJ e às demais teses alegadas pela parte; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os pontos invocados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
  2. O acórdão embargado limitou-se à aplicação da tese jurídica firmada no Tema 568/STJ, no contexto do juízo de retratação, sem reabertura das demais questões já analisadas em momento anterior e acobertadas pela coisa julgada.
  3. A jurisprudência do STJ admite que o acórdão não precisa se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou fundamentos invocados, desde que a tese jurídica essencial tenha sido adequadamente enfrentada.
  4. A alegação de erro material quanto à retroatividade dos efeitos interruptivos da citação por edital não procede, pois o acórdão aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 568/STJ.
  5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, desde que a matéria tenha sido discutida, sendo desnecessária a menção literal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A reapreciação de fundamentos anteriormente enfrentados não se impõe em juízo de retratação limitado à aplicação de tese repetitiva.
  2. Não há vício no acórdão que aplica corretamente a tese firmada no Tema 568/STJ, sem necessidade de reexame de todas as alegações da parte.
  3. O prequestionamento resta configurado nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.641.011/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.06.2018 (Tema 568/STJ); STJ, REsp 1.340.553/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula 392.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que o acórdão proferido em sede de juízo de retratação não padece de qualquer vício, mantendo-se íntegros e inalterados todos os seus fundamentos e conclusões."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FONSECA E FILHOS CIA LTDA – ME, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000550-73.2009.8.18.0140, em sede de juízo de retratação, julgado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissões, contradições, obscuridades e erro material, nos seguintes termos:

  1.  
    1. Omissão quanto à análise da validade da citação por edital e dos pressupostos para aplicação do Tema 568/STJ, notadamente a exigência de esgotamento de diligências para localização do devedor;
    2. Omissão quanto à correta fixação do marco inicial da suspensão automática, à luz do Tema 566/STJ, diante da divergência fática suscitada entre a data da certidão e a ciência da Fazenda Pública;
    3. Omissão quanto à análise da Súmula 392/STJ, diante da alegada modificação do sujeito passivo da execução e eventual nulidade da CDA;
    4. Contradição na aplicação da retroatividade dos efeitos interruptivos da citação por edital, sem análise da inércia da Fazenda Pública;
    5. Obscuridade na fundamentação quanto à validade da citação e seus efeitos;
    6. Erro material na interpretação da tese firmada no Tema 568/STJ, ao considerar o mero protocolo do pedido de citação como suficiente para interromper a prescrição.

Por fim, requer a integração do acórdão para sanar os vícios apontados, com eventual alteração do resultado final, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso.

Em sua manifestação, o embargado, Estado do Piauí, alegou que os embargos não apresentam fundamentos válidos, pois o acórdão foi claro e coerente ao aplicar a jurisprudência do STJ (Tema 568), sendo inexistentes as apontadas omissões, contradições, obscuridades ou erro material. Sustenta que a efetiva citação por edital é apta a interromper a prescrição, com efeitos retroativos à data do requerimento, e que a Fazenda Pública não foi inerte. Ao final, requer o não conhecimento ou o não provimento dos embargos de declaração.

Era o que havia a relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

No caso dos autos, os embargos foram opostos contra o acórdão (ID. 29636094) proferido em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, no qual esta Câmara reformou a decisão anterior para afastar a prescrição intercorrente, com base exclusiva na tese firmada pelo STJ no Tema 568, segundo a qual:

“A efetiva citação por edital, requerida no curso do período de suspensão da execução fiscal, é causa apta a interromper a prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento que a originou.”

Essa foi a única questão jurídica objeto do juízo de retratação, que não reabriu a análise dos demais pontos anteriormente enfrentados, notadamente aqueles relacionados:

  •  
    • à fixação do marco inicial da suspensão nos termos do Tema 566/STJ;
    • à eventual validade ou licitude da citação por edital com base no art. 256 e 257 do CPC;
    • e à suposta nulidade da CDA por modificação do sujeito passivo (Súmula 392/STJ).

Tais tópicos foram devidamente enfrentados no julgamento da apelação cível, cujo acórdão transitou regularmente e não foi objeto de modificação nesta fase recursal. (ID. 22846779)

Assim, ao se limitar à aplicação da tese repetitiva específica (Tema 568/STJ), o acórdão embargado não está obrigado a reexaminar todas as teses anteriormente analisadas, tampouco há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão jurídica essencial tenha sido adequadamente enfrentada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por consequência, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão ora embargado, sendo certo que a insurgência da parte embargante traduz apenas inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte, para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido discutida, sendo desnecessária menção literal a cada dispositivo.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que o acórdão proferido em sede de juízo de retratação não padece de qualquer vício, mantendo-se íntegros e inalterados todos os seus fundamentos e conclusões.

É como voto. 


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000550-73.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FONSECA E FILHOS CIA LTDA - ME

Publicação

06/03/2026