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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000550-73.2009.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.641.011/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.06.2018 (Tema 568/STJ); STJ, REsp 1.340.553/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula 392.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que o acórdão proferido em sede de juízo de retratação não padece de qualquer vício, mantendo-se íntegros e inalterados todos os seus fundamentos e conclusões."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FONSECA E FILHOS CIA LTDA – ME, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000550-73.2009.8.18.0140, em sede de juízo de retratação, julgado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissões, contradições, obscuridades e erro material, nos seguintes termos:
Por fim, requer a integração do acórdão para sanar os vícios apontados, com eventual alteração do resultado final, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso. Em sua manifestação, o embargado, Estado do Piauí, alegou que os embargos não apresentam fundamentos válidos, pois o acórdão foi claro e coerente ao aplicar a jurisprudência do STJ (Tema 568), sendo inexistentes as apontadas omissões, contradições, obscuridades ou erro material. Sustenta que a efetiva citação por edital é apta a interromper a prescrição, com efeitos retroativos à data do requerimento, e que a Fazenda Pública não foi inerte. Ao final, requer o não conhecimento ou o não provimento dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, os embargos foram opostos contra o acórdão (ID. 29636094) proferido em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, no qual esta Câmara reformou a decisão anterior para afastar a prescrição intercorrente, com base exclusiva na tese firmada pelo STJ no Tema 568, segundo a qual: “A efetiva citação por edital, requerida no curso do período de suspensão da execução fiscal, é causa apta a interromper a prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento que a originou.” Essa foi a única questão jurídica objeto do juízo de retratação, que não reabriu a análise dos demais pontos anteriormente enfrentados, notadamente aqueles relacionados:
Tais tópicos foram devidamente enfrentados no julgamento da apelação cível, cujo acórdão transitou regularmente e não foi objeto de modificação nesta fase recursal. (ID. 22846779) Assim, ao se limitar à aplicação da tese repetitiva específica (Tema 568/STJ), o acórdão embargado não está obrigado a reexaminar todas as teses anteriormente analisadas, tampouco há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão jurídica essencial tenha sido adequadamente enfrentada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão ora embargado, sendo certo que a insurgência da parte embargante traduz apenas inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte, para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido discutida, sendo desnecessária menção literal a cada dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que o acórdão proferido em sede de juízo de retratação não padece de qualquer vício, mantendo-se íntegros e inalterados todos os seus fundamentos e conclusões. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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0000550-73.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFONSECA E FILHOS CIA LTDA - ME
Publicação06/03/2026