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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800893-29.2021.8.18.0071
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800893-29.2021.8.18.0071
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (ID.27101963), que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese: (i) impossibilidade de julgamento monocrático; (ii) regularidade da contratação, com uso de cartão magnético e senha pessoal; (iii) inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI; (iv) inexistência de falha na prestação do serviço; e (v) afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (ID.28180044). Em contrarrazões ao agravo interno, o agravado sustenta que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, porquanto o banco não comprovou a existência de contratação válida nem a efetiva transferência dos valores supostamente emprestados, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Argumenta que as alegações do agravante se limitam à reiteração de teses já apreciadas e afastadas, inexistindo qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos do decisum, razão pela qual pugna pelo improvimento do recurso (ID.29781110). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. VOTO.
VOTO
O Agravo Interno não comporta provimento. Inicialmente, deve ser ressaltado que o julgamento monocrático tem previsão no art. 932 do Código de Processo Civil. O caso trata de julgamento onde se aplica tese firmada em sede de recurso repetitivo. Desta forma, cabível o julgamento monocrático. Logo, rejeito a alegação arguida. A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, pois corretamente reconheceu que não houve comprovação, por parte da instituição financeira, da efetiva transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do consumidor, tampouco prova suficiente da própria contratação, circunstância que atrai, de forma direta, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Conforme expressamente consignado no decisum agravado, a ausência de prova da liberação do crédito e da contratação válida afasta a perfectibilidade da relação contratual, legitimando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais. Os argumentos do agravante, no sentido de que a operação teria sido realizada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, não se sustentam, uma vez que tais alegações não vieram acompanhadas de prova idônea da transferência dos valores, ônus que lhe incumbia e cuja ausência foi expressamente reconhecida na decisão monocrática. Da mesma forma, não prospera a tese de inexistência de dano moral, pois os descontos e restrições decorrentes de dívida inexistente extrapolam o mero aborrecimento, conforme já reconhecido tanto pelo Juízo de origem quanto pela decisão monocrática, que apenas adequou o quantum indenizatório aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-o em R$ 2.000,00. Assim, não se verificando qualquer vício capaz de ensejar acolhimento dos embargos de declaração, e considerando que o agravo interno se limita a reiterar insurgência contra matéria já decidida, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários..
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/03/2026
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0800893-29.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMIGUEL MACEDO DE LIMA
Publicação16/03/2026