Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800893-29.2021.8.18.0071


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a repetição do indébito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação e da liberação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento monocrático do recurso; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo; (iii) determinar se restou comprovada a efetiva transferência dos valores ao consumidor; (iv) definir a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável; e (v) estabelecer a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é admitido quando o recurso se encontra em consonância com entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A instituição financeira não comprova a efetiva contratação nem a liberação do crédito em favor do consumidor, ônus probatório que lhe incumbe. A ausência de prova da transferência dos valores impede a perfectibilização da relação contratual, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. A inexistência do débito legitima a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos e restrições decorrentes de dívida inexistente configuram dano moral, por extrapolarem o mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentação de elemento novo apto a infirmar a decisão monocrática. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da liberação do crédito pela instituição financeira atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e autoriza a declaração de inexistência do débito. Descontos decorrentes de dívida inexistente configuram dano moral indenizável. A reiteração de teses já apreciadas em agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800893-29.2021.8.18.0071 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800893-29.2021.8.18.0071
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MIGUEL MACEDO DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a repetição do indébito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação e da liberação do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento monocrático do recurso; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo; (iii) determinar se restou comprovada a efetiva transferência dos valores ao consumidor; (iv) definir a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável; e (v) estabelecer a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático é admitido quando o recurso se encontra em consonância com entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

  2. A instituição financeira não comprova a efetiva contratação nem a liberação do crédito em favor do consumidor, ônus probatório que lhe incumbe.

  3. A ausência de prova da transferência dos valores impede a perfectibilização da relação contratual, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

  4. A inexistência do débito legitima a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. Os descontos e restrições decorrentes de dívida inexistente configuram dano moral, por extrapolarem o mero aborrecimento.

  6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  7. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentação de elemento novo apto a infirmar a decisão monocrática.

  8. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação e da liberação do crédito pela instituição financeira atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e autoriza a declaração de inexistência do débito.

  2. Descontos decorrentes de dívida inexistente configuram dano moral indenizável.

  3. A reiteração de teses já apreciadas em agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800893-29.2021.8.18.0071
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: MIGUEL MACEDO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (ID.27101963), que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese: (i) impossibilidade de julgamento monocrático; (ii) regularidade da contratação, com uso de cartão magnético e senha pessoal; (iii) inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI; (iv) inexistência de falha na prestação do serviço; e (v) afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (ID.28180044).

Em contrarrazões ao agravo interno, o agravado sustenta que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, porquanto o banco não comprovou a existência de contratação válida nem a efetiva transferência dos valores supostamente emprestados, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Argumenta que as alegações do agravante se limitam à reiteração de teses já apreciadas e afastadas, inexistindo qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos do decisum, razão pela qual pugna pelo improvimento do recurso (ID.29781110).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. VOTO.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O Agravo Interno não comporta provimento.

 Inicialmente, deve ser ressaltado que o julgamento monocrático tem previsão no art. 932 do Código de Processo Civil. O caso trata de julgamento onde se aplica tese firmada em sede de recurso repetitivo. Desta forma, cabível o julgamento monocrático. Logo, rejeito a alegação arguida.

A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, pois corretamente reconheceu que não houve comprovação, por parte da instituição financeira, da efetiva transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do consumidor, tampouco prova suficiente da própria contratação, circunstância que atrai, de forma direta, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

Conforme expressamente consignado no decisum agravado, a ausência de prova da liberação do crédito e da contratação válida afasta a perfectibilidade da relação contratual, legitimando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais.

Os argumentos do agravante, no sentido de que a operação teria sido realizada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, não se sustentam, uma vez que tais alegações não vieram acompanhadas de prova idônea da transferência dos valores, ônus que lhe incumbia e cuja ausência foi expressamente reconhecida na decisão monocrática.

Da mesma forma, não prospera a tese de inexistência de dano moral, pois os descontos e restrições decorrentes de dívida inexistente extrapolam o mero aborrecimento, conforme já reconhecido tanto pelo Juízo de origem quanto pela decisão monocrática, que apenas adequou o quantum indenizatório aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-o em R$ 2.000,00.

Assim, não se verificando qualquer vício capaz de ensejar acolhimento dos embargos de declaração, e considerando que o agravo interno se limita a reiterar insurgência contra matéria já decidida, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 Sem condenação em custas e honorários..


 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 14/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800893-29.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MIGUEL MACEDO DE LIMA

Publicação

16/03/2026