Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801007-14.2024.8.18.0054


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas à apresentação de documentos essenciais, recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em caso de suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e permaneceu inerte, ensejando a extinção do feito. A agravante sustenta cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos mínimos como condição para regular processamento da ação em contextos de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo por inércia da parte autora quanto à determinação de emenda da inicial configura cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, e o não atendimento à diligência enseja o indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 485, I, IV e VI do mesmo diploma legal. 4. A exigência de documentos mínimos, tais como procuração atualizada, extrato bancário e comprovante de residência, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (Nota Técnica nº 06/2023), editadas em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ sobre litigância predatória. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima expressamente a adoção das medidas cautelares pelo juízo de origem diante de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, não configurando óbice ilegítimo ao acesso à justiça. 6. A parte agravante foi regularmente intimada para cumprir determinação judicial e permaneceu inerte, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa, mas sim o regular exercício do poder-dever jurisdicional de controle das condições da ação e da higidez do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos mínimos pelo juízo de origem, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de litigância predatória. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. A adoção de medidas cautelares para mitigar a judicialização predatória não configura violação ao devido processo legal nem cerceamento de defesa, mas visa à preservação da regularidade e efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, incisos I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801007-14.2024.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801007-14.2024.8.18.0054
AGRAVANTE: MARCELA MENDES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas à apresentação de documentos essenciais, recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em caso de suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e permaneceu inerte, ensejando a extinção do feito. A agravante sustenta cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos mínimos como condição para regular processamento da ação em contextos de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo por inércia da parte autora quanto à determinação de emenda da inicial configura cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, e o não atendimento à diligência enseja o indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 485, I, IV e VI do mesmo diploma legal.

4. A exigência de documentos mínimos, tais como procuração atualizada, extrato bancário e comprovante de residência, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (Nota Técnica nº 06/2023), editadas em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ sobre litigância predatória.

5. A Súmula 33 do TJPI legitima expressamente a adoção das medidas cautelares pelo juízo de origem diante de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, não configurando óbice ilegítimo ao acesso à justiça.

6. A parte agravante foi regularmente intimada para cumprir determinação judicial e permaneceu inerte, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa, mas sim o regular exercício do poder-dever jurisdicional de controle das condições da ação e da higidez do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos mínimos pelo juízo de origem, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de litigância predatória.

  2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.

  3. A adoção de medidas cautelares para mitigar a judicialização predatória não configura violação ao devido processo legal nem cerceamento de defesa, mas visa à preservação da regularidade e efetividade da prestação jurisdicional.


Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 321 e 485, incisos I, IV e VI.


Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula nº 33.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELA MENDES, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida pelo então Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora Agravado.


A decisão agravada, ID nº 23702592, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. O Relator destacou que a parte Apelante foi devidamente intimada para apresentação de documentos essenciais à regular tramitação do feito, tendo permanecido inerte, razão pela qual foi mantida a sentença extintiva.


Em suas razões recursais, ID nº 23897084, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não houve enfrentamento do mérito da causa, caracterizando cerceamento de defesa. Defende que não se pode extinguir a demanda com base em possível prática de advocacia predatória sem permitir a instrução processual adequada. Alega que a exigência de apresentação de documentos como condição para o regular processamento da ação viola o princípio do devido processo legal e o direito constitucional de acesso à justiça. Acrescenta que a parte Autora é hipossuficiente e que a imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial configura óbice inconstitucional ao exercício do direito de ação.


A parte Agravada apresentou contrarrazões, ID nº 27531222, nas quais defende, em síntese, que a extinção do feito se deu de forma regular diante da inércia da parte Autora em atender à determinação judicial de emendar a inicial com os documentos essenciais à propositura da ação. Sustenta que o não atendimento da determinação justifica o indeferimento da petição inicial, conforme previsão legal e entendimento consolidado no âmbito do TJPI. Aponta ainda que a decisão agravada observou a jurisprudência pacificada e as diretrizes do CNJ e do Centro de Inteligência do TJPI, visando coibir práticas temerárias e demandas massificadas desprovidas de lastro probatório mínimo.


Na petição de ID nº 30463660, a parte Apelada apresentou manifestação em cumprimento à determinação contida no Despacho de ID nº 29583653.


Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.


Verifica-se dos autos que o juízo de origem, por meio do Despacho de ID nº 20474265, determinou à parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, o cumprimento das seguintes providências: (a) esclarecer se o advogado entende ser vedada a captação de clientela pelo Estatuto da Advocacia e, em caso afirmativo, se assume responsabilidade pelas eventuais consequências perante o órgão disciplinar da OAB; informar se, no momento da contratação, foram prestados esclarecimentos à parte autora quanto às possíveis consequências processuais em caso de improcedência da demanda; e justificar a eventual impossibilidade ou desinteresse na obtenção extrajudicial do contrato por meio do SAC das instituições financeiras, da plataforma consumidor.gov ou do PROCON; (b) juntar aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo consignado que alega desconhecer, a fim de demonstrar a ausência de crédito em sua conta; e (c) apresentar procuração assinada pela parte autora, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Inhuma-PI e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos datados do mês de ajuizamento da presente demanda. O descumprimento integral dessas determinações ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I, IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil.


À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.


Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração atualizada, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca, extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas.


Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC, senão vejamos:


TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que a Agravante alega ausência do enfrentamento de mérito e prejuízo da parte Autora, ora Agravante. No entanto, não assiste razão à parte.


A análise dos autos demonstra que a Decisão Agravada não se limitou à simples menção genérica à Súmula e à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, tendo identificado, de forma específica, o cenário de repetição de demandas de igual teor, desprovidas de elementos probatórios mínimos — quadro que justifica a atuação cautelar do juízo. Além disso, a parte Autora, ora Agravante, foi devidamente intimada para suprir a ausência dos documentos exigidos, mas não atendeu integralmente à ordem judicial, o que ensejou a extinção do processo.


Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual.


Vale dizer que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Monocrática Agravada, por seus próprios fundamentos.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801007-14.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELA MENDES

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

11/03/2026