
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800570-85.2022.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO DE LOURDES SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Instituição financeira sustenta omissão quanto à regularidade da contratação, ao valor da indenização por danos morais e ao termo inicial dos juros de mora.
3. Decisão embargada. Acórdão reconheceu a ausência de comprovação da transferência do valor contratado, caracterizando a nulidade do negócio jurídico, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à regularidade da contratação; (ii) à exclusão ou redução da indenização por danos morais; e (iii) ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
6. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a alegação de regularidade da contratação, ao reconhecer a inexistência de prova da efetiva liberação do valor contratado.
7. O dever de indenizar por danos morais restou caracterizado pela cobrança indevida com redução de verba de natureza alimentar, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado.
8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
“Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais fluem a partir da citação.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão terminativa de id nº 23835413, a qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada, ANTONIO DE LOURDES SILVA, para declarar nulo o contrato litigado nos autos e condenar o Banco/Embargante na repetição do indébito, em dobro, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (id nº 24558320), o Embargante aduz, em suma, a existência dos vícios de omissão na decisão recorrida, quanto à necessidade de exclusão ou redução da indenização por danos morais; quanto ao termo inicial dos juros de mora nos danos morais, bem como quanto à regularidade da contratação.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que basta relatar.
DECIDO
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Passo, pois, ao mérito do recurso.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão na decisão embargada, quanto à necessidade de exclusão ou redução da indenização por danos morais; quanto ao termo inicial dos juros de mora nos danos morais, bem como quanto à regularidade da contratação.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, no acórdão embargado restou claro ao consignar que, embora o Embargante tenha colacionado o instrumento contratual impugnado nos autos, não logrou comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da Embargada, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação. Dessa forma, inexiste falar em regularidade da contratação.
De igual modo, quanto aos danos morais, também restou devidamente pontuado na decisão recorrida que o dever de indenizar a título de danos morais, pelo Embargante, restou configurado, pois “restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.”
Ademais, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende à dupla finalidade da medida, qual seja, o caráter compensatório da vítima e o aspecto pedagógico punitivo do ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito à parte Embargada, de modo que inexiste qualquer erro no quantum indenizatório arbitrado.
Por fim, aduz o Embargante a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados na condenação de danos morais, tendo em vista que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde a citação ou evento danoso.
Contudo, de igual modo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade contratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e não do arbitramento, como aduzido pelo Recorrente.
Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção da decisão recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)
0800570-85.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIO DE LOURDES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/02/2026