Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802610-47.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIRTUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS REGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por PAULO FRANCISCO LEAL OLIVEIRA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou improcedente ação ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., posteriormente retificado para GRUPO BNP PARIBAS S.A., na qual se pleiteava a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença entendeu comprovada a regularidade da contratação e da liberação dos valores, afastando os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado em nome do apelante; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta documentos que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo, incluindo contrato virtual com selfie, geolocalização, data, hora, IP, aceite da política de biometria facial e política de privacidade, o que indica consentimento válido ao negócio jurídico. A assinatura eletrônica, ainda que não certificada via ICP-Brasil, possui validade jurídica e força probatória quando baseada em múltiplos fatores de autenticação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.150.278/PR). O banco apelado comprova o repasse dos valores contratados à conta bancária de titularidade do apelante, elemento essencial para validar a contratação, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI. A relação jurídica se caracteriza como de consumo, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a validade da contratação — o que foi cumprido. Não comprovada a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, inexiste ato ilícito a justificar a declaração de nulidade do contrato, a devolução de valores ou a indenização por danos morais. Jurisprudência do TJPI confirma a validade de contratações dessa natureza quando há contrato assinado e comprovante de depósito sem impugnação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado mediante apresentação de elementos de autenticação como selfie, IP, geolocalização e aceite da política de privacidade. A assinatura eletrônica avançada possui validade jurídica mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que garantidos os critérios de autenticidade e integridade. Comprovado o repasse dos valores à conta de titularidade do consumidor, presume-se a existência da contratação, afastando-se a alegação de vício ou inexistência do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; MPV 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.620/2023, art. 784, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024. TJPI, AC nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023. TJPI, AC nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802610-47.2022.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802610-47.2022.8.18.0037
APELANTE: PAULO FRANCISCO LEAL OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIRTUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS REGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por PAULO FRANCISCO LEAL OLIVEIRA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou improcedente ação ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., posteriormente retificado para GRUPO BNP PARIBAS S.A., na qual se pleiteava a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença entendeu comprovada a regularidade da contratação e da liberação dos valores, afastando os pedidos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado em nome do apelante; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira apresenta documentos que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo, incluindo contrato virtual com selfie, geolocalização, data, hora, IP, aceite da política de biometria facial e política de privacidade, o que indica consentimento válido ao negócio jurídico.

  2. A assinatura eletrônica, ainda que não certificada via ICP-Brasil, possui validade jurídica e força probatória quando baseada em múltiplos fatores de autenticação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.150.278/PR).

  3. O banco apelado comprova o repasse dos valores contratados à conta bancária de titularidade do apelante, elemento essencial para validar a contratação, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI.

  4. A relação jurídica se caracteriza como de consumo, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a validade da contratação — o que foi cumprido.

  5. Não comprovada a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, inexiste ato ilícito a justificar a declaração de nulidade do contrato, a devolução de valores ou a indenização por danos morais.

  6. Jurisprudência do TJPI confirma a validade de contratações dessa natureza quando há contrato assinado e comprovante de depósito sem impugnação válida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado mediante apresentação de elementos de autenticação como selfie, IP, geolocalização e aceite da política de privacidade.

  2. A assinatura eletrônica avançada possui validade jurídica mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que garantidos os critérios de autenticidade e integridade.

  3. Comprovado o repasse dos valores à conta de titularidade do consumidor, presume-se a existência da contratação, afastando-se a alegação de vício ou inexistência do negócio jurídico.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; MPV 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.620/2023, art. 784, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024.
TJPI, AC nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023.
TJPI, AC nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26.

 

 

 

ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que a mesma é beneficiário da justiça gratuita.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário. A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.

Assim, por se tratar de contrato virtual (ID 28254466, 28254467, 28254468), o mesmo acompanha selfie, geolocalização, data e hora, IP, aceite da política de biometria facial e política de privacidade, e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Logo, para que os contratos assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário:


Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;


Importa destacar, ainda, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discutiu a validade da assinatura eletrônica em documentos, mesmo que não certificada por uma empresa credenciada pela ICP-BRASIL, vejamos o que entendeu a Corte Cidadã:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.

1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.

2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.

Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.

3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.

4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.

5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).

6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".

7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.

8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.

9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.

10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.

11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.

12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.

13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.

14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.

(REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (g. n.)



Ademais, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do contrato discutido no presente caso, em conta bancária de titularidade da parte autora. Ratificando o contrato firmado entre as partes.

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e dos comprovantes apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

 Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

 Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da parte Apelante. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

Não restando mais o que discutir.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


 

DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802610-47.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO FRANCISCO LEAL OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2026