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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801371-15.2025.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena com valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime de furto de motocicleta. A defesa pretende: (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, sustentando que o uso de bebida alcoólica não representa maior reprovabilidade e que a condução perigosa do veículo se deu após a consumação do delito; (ii) excluir a valoração negativa das consequências, alegando que os danos não extrapolam o resultado natural do furto; (iii) aplicar fração de 1/6 para aumento da pena-base; e (iv) afastar ou reduzir o valor fixado a título de reparação mínima dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4.As consequências do crime não autorizam a valoração negativa, uma vez que os danos causados à motocicleta não extrapolam o resultado natural do crime de furto, inexistindo prejuízo moral ou pessoal relevante à vítima. 5.A aplicação da fração de 1/8 no aumento da pena-base se insere na discricionariedade do julgador, sendo compatível com a proporcionalidade e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo direito subjetivo à fração específica. 6.A fixação do valor mínimo de reparação no montante de R$ 750,00 é razoável e se fundamenta em elementos constantes nos autos, especialmente no relato da vítima, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801371-15.2025.8.18.0033
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TIAGO SILVA MENESES FONTENELE, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, contra a sentença proferida nos autos da ação penal que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 96 dias-multa e fixação de valor mínimo de R$ 750,00 à título de reparação de danos. Nas razões recursais, a defesa requereu a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas referentes às circunstâncias e consequências do crime, alegando ausência de fundamentação concreta para tais valorações. Subsidiariamente, pleiteou a adoção de fração mais benéfica na exasperação da pena-base e, ao final, postulou o afastamento ou redução da reparação fixada, sugerindo o valor de R$ 100,00. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença por entender que a fixação da pena observou os critérios legais, com base em fundamentos concretos e proporcionais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pelo desprovimento do recurso, acompanhando integralmente a sentença de primeiro grau. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A defesa, nas razões recursais, questiona a dosimetria da pena, notadamente a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. Quanto às circunstâncias do crime, sustenta que o uso de bebida alcoólica não poderia agravar a pena, por não evidenciar, por si só, maior reprovabilidade. Alega também que a condução perigosa da moto se deu após a consumação do furto, não integrando o núcleo do tipo. A sentença valorou negativamente as circunstâncias do crime ao consignar: "considerando que o réu, estando sob efeito de bebida alcoólica, após subtrair a moto, conduziu o veículo de forma perigosa, o que inclusive motivou populares a chamarem a polícia para intervir". Com razão a magistrada sentenciante. Conforme leciona Ricardo Augusto Schmitt: “Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136). O estado de embriaguez do apelante evidencia um modo de atuação mais gravoso. A exclusão da responsabilidade penal por embriaguez somente é admitida quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28, §1º, do Código Penal, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o consumo de álcool foi voluntário e consciente. Ademais, ao registrar que o apelante conduziu a motocicleta de forma perigosa logo após a subtração, a sentença reforça que o apelante já se encontrava sob efeito do álcool no momento da prática delitiva, não sendo caso de exasperação, como pretende levantar a defesa, por fatos posteriores. Desse modo, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime. No tocante às consequências do crime, assiste razão à defesa. A sentença considerou desfavoráveis com fundamento no dano causado à motocicleta furtada. Contudo, os danos materiais não extrapolam o resultado natural do crime de furto. A motocicleta foi devolvida à vítima, embora com avarias moderadas e sem a placa. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. (...) Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito” (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 189). No caso concreto, não há notícia de que o dano tenha extrapolado a esfera do patrimônio ou causado prejuízo de ordem moral ou pessoal relevante. Desse modo, acolho o pleito defensivo para neutralizar a vetorial das consequências do crime. No mais, a defesa requer a aplicação da fração de 1/6 para o aumento da pena-base. Todavia, não merece prosperar. Conforme entendimento do STJ, “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial” (AgRg no REsp 1.927.321/RS). A fração de 1/8 da diferença aplicada na origem encontra amparo na discricionariedade do julgador, na proporcionalidade do caso concreto e em fração bastante utilizada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual rejeito o pedido. Passo, então, à dosimetria. Por fim, quanto à reparação de danos, a defesa busca seu afastamento ou redução para R$ 100,00, sob o argumento de ausência de prova efetiva do prejuízo. Também não merece prosperar. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é possível a fixação de valor mínimo de reparação. A vítima relatou prejuízo estimado em R$ 750,00, compreendendo as compras subtraídas e os danos ao veículo. Tal valor foi requerido desde o oferecimento da denúncia, ou seja, a defesa teve plena oportunidade de se manifestar, à luz do contraditório e da ampla defesa. Nas palavras da Ministra Daniela Teixeira, “o sistema jurídico deve harmonizar o direito da vítima de ser integralmente reparada pelos danos causados pelo crime e o direito do acusado ao devido processo legal” (REsp 2.067.843/TO). Desse modo, diante da razoabilidade do valor, mantenho a indenização fixada de R$ 750,00, motivo pelo qual rejeito o pedido de exclusão ou redução do valor. IV. DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para neutralizar as consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, e redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias pela prática do crime de furto simples. No mais, mantenho os demais termos da sentença condenatória, em especial, o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, em consonância parcial com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0801371-15.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorTIAGO SILVA MENESES FONTENELE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026