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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801269-64.2025.8.18.0074
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada contra instituição financeira, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito viola o acesso à justiça e a primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos quando houver fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória. 4. A determinação de emenda à inicial observa o artigo 321 do CPC e busca a demonstração mínima do fato constitutivo do direito. 5. A demanda apresenta características de petição padronizada e genérica, compatíveis com as hipóteses descritas na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O não atendimento integral da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. 7. O entendimento está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial para apresentação de indícios mínimos do direito alegado quando constatada suspeita de demanda predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I e IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 33 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por AMBROSIO JOSE DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 28690865), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A., nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC). Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Alega a parte agravante, em síntese, a não incidência da Súmula nº 33 desta Corte ao caso concreto. Aduz que tal entendimento sumulado é inconstitucional e a violação do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, defendeu a violação da garantia do acesso à justiça e do princípio da primazia do julgamento do mérito, tendo sido feitas exigências desarrazoadas pelo juízo sentenciante. Ainda, arguiu a ausência de enfrentamento do mérito e da ocorrência de seu prejuízo. Por fim, buscou afastar o cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Requer o provimento do recurso de apelação interposto originariamente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Manutenção da decisão recorrida No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato bancário, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se). Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito. No presente caso foi solicitado o quanto segue: Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por AMBRÓSIO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados na exordial. Em análise dos autos, verifica-se que a presente demanda possui aspectos peculiares que reclamam cautela do Juízo na prevenção de lides supostamente abusivas, conforme abaixo exposto. Inicialmente, constata-se que a autora ajuizou ações no mesmo contexto da distribuição de outras centenas de processos de vários outros autores, em petições padronizadas do tipo formulário. A petição inicial apresentada neste e nos demais processos supramencionados não aborda elementos específicos do caso concreto, dificultando a compreensão, por exemplo, se a parte autora recebeu ou não os valores da contratação questionada. Com efeito, numa análise ainda preliminar, constata-se indícios de que as ações citadas veiculam demandas não individualizadas, cuja peça de inauguração adota um padrão único na demonstração dos fatos e da fundamentação jurídica. Quanto a conceituação de demanda abusiva, a Nota técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí descreve algumas de suas características: a) demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa; b) teses genéricas, com alteração apenas quanto às informações pessoais da parte; c) propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas; d) polo passivo ocupado, muitas vezes, por pessoas vulneráveis. A necessidade de cautela é reforçada pela Recomendação do CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024, a qual tem por preocupação a adoção de medidas para prevenção de demandas abusivas, transcrevo: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. As características acima citadas encontram-se presentes não só nesta, como também nas demais ações em que a parte autora figura como demandante. Neste sentido, a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ estabelece o dever de o juiz adotar medidas cautelares com a finalidade de reprimir abuso de direito e ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Tais medidas, é de bom alvitre acentuar, não restringe o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, apenas busca conferir a certeza de que a causa não é temerária. Destarte, em atenção a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata sobre o poder-dever do juiz de adotar medidas cautelares para coibir a judicialização predatória; E mais, tendo em vista as circunstâncias que permeiam esta e as demais ações em que a requerente ocupa o polo passivo, determina-se as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; Expedientes necessários. Cumpra-se. Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente a afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento. Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória. Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. A presente demanda apresentava características de demanda repetitiva ou predatória. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar editou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desse rol: (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima. Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema nº 1.198 do STJ. Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem resolução do mérito, nos termos do CPC. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 02/03/2026
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0801269-64.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMBROSIO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/03/2026